TJRN - 0802371-46.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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23/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802371-46.2024.8.20.5104 AUTOR: IVANILDA BRZ SIMAO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Contrato cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização, proposta por Ivanilda Braz Simão em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, conforme qualificação das partes nos autos, em que foi proferida sentença de procedência ao id. 138138485.
Foram apresentados embargos de declaração pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, afirmando, em síntese, que a sentença de mérito incorreu em omissão ao não especificar os valores a serem pagos a título de danos materiais (id. 138674578).
A parte embargada apresentou contrarrazões em que requereu o não acolhimento dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, por se tratar de recurso meramente protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC (id. 143503843).
Os embargos de declaração foram rejeitados ao id. 144318301, tendo sido o embargante condenado ao pagamento de multa na proporção de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor do embargado, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão de seu caráter meramente protelatório.
Ao id. 145375466 a ré apresentou impugnação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça alegando que a aplicação da multa exige a constatação inequívoca de intuito meramente protelatório, o que não ocorreu no presente caso.
Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração, afastando-se a multa de 2% sobre o valor da causa; ou subsidiariamente, a redução do percentual da multa para 1% do valor da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos e considerados indispensáveis à resolução do mérito, tendo em vista que, de maneira fundamentada, definiu os termos da repetição de indébito e, mesmo assim, a ré apresentou embargos de declaração.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e mantenho a sua condenação ao pagamento da multa na proporção de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor do embargado, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter meramente protelatório dos embargos de declaração.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:20
Outras Decisões
-
14/03/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802371-46.2024.8.20.5104 Autor: IVANILDA BRZ SIMAO Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, afirmando, em síntese, que a sentença de mérito incorreu em omissão ao não especificar os valores a serem pagos a título de danos materiais (id. 138674578).
A parte embargada apresentou contrarrazões em que requereu o não acolhimento dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, por se tratar de recurso meramente protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC (id. 143503843). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022, do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O presente recurso foi interposto no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC) e tem por fundamento a existência de omissão.
Ressalto aqui que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos e considerados indispensáveis à resolução do mérito, tendo em vista que, de maneira fundamentada, definiu os termos da repetição de indébito.
Ainda, conforme entendimento do STJ “(...) Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ - AgInt no REsp 1630220/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
Apesar da sentença não ter especificado o valor final do pagamento em dobro dos danos materiais, delimitou corretamente os termos da incidência dos juros e correção monetária, sendo que, a apuração mais concreta dos valores devidos será efetuada no momento de cumprimento da sentença, ocasião em que as partes irão trazer ao juízo os cálculos correspondentes e os respectivos extratos para que seja verificado o valor correto dos descontos efetuados na conta da autora pela parte ré.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022, I, CPC), REJEITO os presentes embargos.
Condeno a embargante ao pagamento de multa na proporção de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor do embargado, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão de seu caráter meramente protelatório.
Por consequência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:39
Desentranhado o documento
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25/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:38
Desentranhado o documento
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25/10/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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