TJRN - 0802007-58.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:57
Conclusos para despacho
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16/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0802007-58.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, informado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo demonstrativo de cálculos será preferencialmente apresentado nos moldes do Art. 10 da Portaria n.º 399-TJ, de 12 de março de 2019.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária -
01/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:40
Juntada de diligência
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03/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802007-58.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada e assistida por advogado, ajuizou ação ordinária contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro, visando obter medida judicial assegurando-lhe o direito ao enquadramento horizontal na atividade de professor, na letra "J", porquanto quando da sua aposentadoria já contava com mais de 20 anos de carreira no magistério, asseverando que a progressão horizontal na carreira se encontra regulamentada de acordo com as Leis Complementares Estaduais nº s 126/1994 e 322/2006, condenando ainda o demandado ao ressarcimento financeiro retroativo, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos anexados.
Em decisão, foi deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em peça única, arguindo preliminar de prescrição do fundo de direito, e contra o mérito impugnação ao pleito autoral, exclusivamente destacando a necessidade de dotação orçamentária e a regulamentação da LCE nº 322/2006.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado, decido, aplicando a regra do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, do julgamento antecipado do mérito.
De início constato que não há prescrição do fundo de direito porque não ficou demonstrado que a pretensão de reenquadramento foi discutida e negada na esfera administrativa há mais de cinco anos, e ainda por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da demanda, aplicando-se a Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No pertinente ao mérito, assim preceitua a Lei Complementar Estadual nº 322/2006: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II – produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III – exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." Consoante os dispositivos transcritos, observa-se que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe, obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, ocorrida anualmente, respeitado o período mínimo do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho do integrante do magistério a ser efetivada por Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Estadual.
Sobre o assunto, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE firmou entendimento no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual de que trata o art. 39, parágrafo único e o art. 40, § 3º, da LCE nº 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
De igual modo, para abreviar esta decisão, é importante esclarecer que a temática do próprio mérito atinente à presente ação já foi apreciada nas Varas da Fazenda Pública desta capital, mediante prolação de sentenças julgando procedentes os pleitos autorais, ratificadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no sentido de que, preenchidos os requisitos nos termos da Lei Complementar Estadual nº 049/1986, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 126/1994 e 159/1998, bem como conforme disposições da Lei Complementar nº 322/2006, os professores com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe da categoria funcional, quando da aposentadoria, possuem direito à promoção para a classe "J", conforme se subtrai dos acórdãos adiante transcritos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE J.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N.º 322/06.
REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO.
CLASSE INFERIOR.
EXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA, POR TITULAÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL POSTERIOR A LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DA LCE Nº 159/98 VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - A partir do enquadramento na classe/referência a que faz jus o professor, no momento da entrada em vigor da LCE 322/2006, eventuais progressões horizontais ou promoções verticais deverão ser submetidas as exigências e ditames da legislação em vigor. - As promoções verticais obtidas após a entrada em vigor da LCE 322/2006, devem obediência ao disposto no seu artigo 45,§4º, da LCE 322/2006, ensejando o seu enquadramento no Nível e Classe/Referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.” (TJRN – Remessa Necessária nº 2016.013273-9 - Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS - 3ª Câmara Cível - Publicação: DJE de 23/03/2017). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA J.
ALEGAÇÃO PELOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
AUTORA QUE POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUANDO DO ADVENTO DA LCE Nº 322/2006.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO A CLASSE J DO RESPECTIVO NÍVEL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LCE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs Nºs 126/1994 E 159/1998.
GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA J.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85, STJ E Nº 443, STF.
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
SERVIDORA QUE POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III, CLASSE J.
APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 59, II, DA LCE Nº 322/2006 E NA LCE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs Nºs 126/1994 E 159/1998.
PROGRESSÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV CONCEDIDA APÓS O REFERIDO NOVEL REGULAMENTAR.
APLICAÇÃO DA VIGENTE REGRA CONTIDA NO ART. 45, § 4º DA LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE MAIS DOIS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO E APÓS A PROGRESSÃO VERTICAL.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A PRETENDIDA CLASSE.” (TJRN - Remessa Necessária nº 2014.022623-6 - Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES - 1ª Câmara Cível - Publicação: DJE de 16/03/2017). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO PARA CLASSE J E PROGRESSÃO PARA O NÍVEL IV.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
REENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA DE FORMA EQUIVOCADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE DEVE SER EFETUADA COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LCE DE Nº 322/2006 E DEMAIS DIPLOMAS INERENTES À ESPÉCIE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA EVOLUÇÃO NA CLASSE NOS MOLDES PRETENDIDOS.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DO CORRETO ENQUADRAMENTO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MODIFICAÇÃO EX OFFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO VERTICAL NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE J.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO.
CLASSE INFERIOR.
POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA QUE SE IMPÕE.
DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA NESSE SENTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
EMENTA: REMESSA N E C E S S Á R I A .
A Ç Ã O O R D I N Á R I A .
D I R E I T O ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS.
POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA QUE SE IMPÕE.
DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA NESSE SENTIDO.” (TJRN - Remessa Necessária n° 2016.016605-3 - Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS – 1ª Câmara Cível - Publicação: DJE de 16/02/2017). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE J.
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEMPO DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO ATÉ A EDIÇÃO DA LCE 322/2006 SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
SERVIDORA QUE DEVERIA TER SIDO ENQUADRADA NA CLASSE J DO PN-I.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE E (DO PN-III) CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJRN - Apelação Cível n° 2015.006973-2 – Relatora Desembargadora JUDITE NUNES - 2ª Câmara Cível - Publicação: DJE de 16/12/2016).
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
No caso dos autos, analisando a ficha funcional da parte demandante, verifico que no ato de aposentadoria(13/09/2024), contava com mais de 20 (vinte) anos de serviço(posse em 27/08/1983), muito embora não tenha sido realizado o correto enquadramento de sua situação funcional, seja quando da entrada em vigor da LCE 322, seja posteriormente, sob o pálio de outras leis.
Nesse contexto, tenho por demonstrada a existência de direito da parte demandante ao enquadramento na referência “J”.
No que tange à tutela de urgência, antecipada ou cautelar, segundo o regime processual, é cediço que, para sua concessão, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre a possibilidade de conceder-se a antecipação de tutela, observo que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
Ademais, o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis informa que a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (art. 300, CPC).
Dessa forma, no caso dos autos, tratando-se de verba previdenciária, constato a presença dos requisitos autorizadores a sua concessão, nos termos supra argumentados pela parte autora, aposentada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida na inicial e julgo procedente a pretensão formulada na inicial pela parte demandante, no sentido de reconhecer o seu direito ao enquadramento remuneratório horizontal para a Classe "J", liminarmente, no mesmo nível em que se encontra, bem como, determino à parte demandada, a implantação definitiva da referida progressão, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas na forma da lei.
Aplico ao réu o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação deste julgado - CPC, art. 85, § 3º.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 1º de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 19:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802007-58.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que, embora a parte autora tenha como data de nomeação, em 27/08/1983, e data de aposentação, em 13/09/2024, perfazendo quase 41 (quarenta e um) anos de serviços prestados, a parte autora deixou de comprovar, através de declaração de serviço ou certidão de tempo de serviço, o efetivo exercício funcional.
Uma vez percebido em sua ficha funcional (Id. 140175711) períodos de afastamento para mandato eletivo e licença para tratamento de saúde, em atenção ao disposto no artigo 41, parágrafo único, incisos I e II da Lei Complementar n° 322/2006.
Portanto, tratando-se de documento indispensável para a apreciação do pleito, converto o julgamento em diligência e, à vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos declaração de serviço ou certidão de tempo de serviço, assim como, querendo, se manifestar acerca de tal tópico.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS.
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16/01/2025 17:13
Outras Decisões
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16/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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