TJRN - 0800204-16.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800204-16.2023.8.20.5161 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo ativo: MATHEUS FELIPE PINHEIRO PEREIRA e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR - RN0013164A, MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA - RN20554 Polo passivo: , VALDETE PINHEIRO DA SILVA PEREIRA CPF: *73.***.*16-53 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de arrolamento, na forma sumária, dos bens deixados por VALDETE PINHEIRO DA SILVA PEREIRA, onde os herdeiros FRANCISCO ERANDIR PEREIRA, MATEUS FELIPE PINHEIRO PEREIRA e L.
V.
P.
P., requerem a adjudicação da integralidade dos bens deixados pela falecida, nos moldes do percentual por eles delimitado no plano de partilha amigável, conforme petição sob id. 97441471.
Documentos e procuração dos herdeiros devidamente apresentados nos autos.
Juntada das certidões negativas de débito junto às Fazendas Públicas Estadual (id. 94838873), Federal (id. 94838874) e Municipal (id. 94838872).
Resposta ao ofício enviado ao Banco do Brasil, informando os saldos existentes em nome da falecida - id. 107995410.
Parecer do Ministério Público pela procedência do pleito autoral, procedendo-se à partilha, nos moldes dos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil (Id n° 110406141). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O arrolamento sumário é espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Compulsando os autos, verifica-se que há a presença de uma menor incapaz, todavia, não há no ordenamento jurídico óbice à presença de menores no procedimento do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros, incluindo o menor, estejam de acordo com a partilha e o Ministério Público concorde, conforme o artigo 665 do Código de Processo Civil, sendo este o caso dos autos, verificando-se que o disposto no plano sob id. 97441471 atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, além do mais há prova nos autos da propriedade dos bens objeto da partilha.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, considero que as certidões negativas demonstram a inexistência de dívidas.
Nos termos do disposto no art. 662, caput, do CPC, não serão tratadas questões relativas ao imposto "causa mortis", de modo que não há qualquer óbice à pretensão deduzida nos autos, posto que, em inventários processados sob a forma de arrolamento, não cabe a análise de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Restando observadas, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha dos bens deixados por VALDETE PINHEIRO DA SILVA PEREIRA, contemplando os herdeiros FRANCISCO ERANDIR PEREIRA, MATEUS FELIPE PINHEIRO PEREIRA e L.
V.
P.
P. com os exatos percentuais delimitados na petição de id. 108507642 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Expeça-se formal de partilha.
Diante da preclusão lógica quanto ao interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 06:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 06:33
Decorrido prazo de terceiros interessasos em 10/04/2025.
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11/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo de vinte (20) dias Processo: 0800204-16.2023.8.20.5161 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Exequente: REQUERENTE: MATHEUS FELIPE PINHEIRO PEREIRA, FRANCISCO ERANDIR PEREIRA, L.
V.
P.
P.
Executado: INVENTARIADO: VALDETE PINHEIRO DA SILVA PEREIRA O(A) Doutor(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31), Processo de nº 0800204-16.2023.8.20.5161 , proposta por REQUERENTE: MATHEUS FELIPE PINHEIRO PEREIRA, FRANCISCO ERANDIR PEREIRA, L.
V.
P.
P. contra INVENTARIADO: VALDETE PINHEIRO DA SILVA PEREIRA , tendo sido deferida a intimação de eventuais sucessores preteridos e terceiros interessados, por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Baraúna - RN, 11 de março de 2025.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:44
Outras Decisões
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05/04/2024 07:46
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:24
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:07
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:32
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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