TJRN - 0800524-65.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800524-65.2024.8.20.5150 DEMANDANTE:MARIA DO SOCORRO AVELINO Advogados do(a) AUTOR: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE - RN21010 DEMANDADO UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/demandada, através de seu advogado para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, id 146378471 PORTALEGRE/RN, 13 de maio de 2025.
CLAUDIO VINICIUS SIZENANDO OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
13/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:58
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800524-65.2024.8.20.5150 DEMANDANTE:MARIA DO SOCORRO AVELINO Advogados do(a) AUTOR: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE - RN21010 DEMANDADO UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/demandada, através de seu advogado para, no prazo de [15] dias, se manifestar-a acerca do(a) devolução do AR conforme ID 147658954.
PORTALEGRE/RN, 4 de abril de 2025.
FRANCISCA SANDREGINIS DE CASTRO REGO MAGALHAES Chefe de Secretaria -
04/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800524-65.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA DO SOCORRO AVELINO Promovido: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) MÉRITO.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Associação requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“[...] o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo demandado, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora a cobrança sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que no benefício previdenciário de nº 157.170.035-5 de titularidade do (a) autor (a) está sendo descontado valores relativos a “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, conforme demonstram os extratos do INSS ID nº 126836701.
Ocorre que, na sua contestação o Requerido afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, pois o serviço estaria sendo realizado, contudo NÃO APRESENTA o contrato firmado pelas partes, devidamente assinado e acompanhado dos documentos da parte autora, e nem qualquer documento hábil que demonstre ter a parte autora contratado o serviço sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS” ou autorizado o desconto em seu benefício previdenciário nº 157.170.035-5.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação), razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Tenho, portanto, que a cobrança de “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação foi realizada sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso/indevido, pois, o(a) autor(a) não contratou; e não há engano justificável, pois, o Demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, referentes à cobrança sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, a partir de 01/2024.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) Autor(a), já que os descontos indevidos incidiram diretamente no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito e assegurando o caráter repressivo/preventivo da reprimenda, a fim de inibir tal prática abusiva por qualquer membro da coletividade. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “CONTRIBUICAO UNSBRAS” vinculado ao benefício nº 157.170.035-5 da parte autora, devendo o requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados do benefício da parte autora (NB: 157.170.035-5) a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS” a partir de 01/2024, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (janeiro/2024) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) PAGAR à parte autora importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, janeiro/2024), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao desconto a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
06/03/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 05:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:01
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO AVELINO.
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25/09/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 04:10
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 27/08/2024 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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27/08/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/08/2024 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
-
25/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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