TJRN - 0805334-30.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 16:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 10:22 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 10:22 Juntada de intimação de pauta 
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                                            25/06/2025 13:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/06/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 00:28 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:34 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 01:51 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805334-30.2024.8.20.5103 Requerente: JOSEANE FELICIANO DA SILVA Requerida: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja obrigado a fornecer tratamento de saúde com o medicamento: PREGABALINA.
 
 A parte autora aduz, em síntese, que possui 40 anos de idade e foi diagnosticada com FIBROMIALGIA necessitando do fármaco postulado para manutenção de sua saúde e bem estar, conforme laudo e prescrições médicas acostados aos autos.
 
 Acrescentou que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
 
 Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
 
 Juntou documentos com a inicial.
 
 A liminar foi postergada em razão da necessidade de maiores esclarecimentos sobre a situação exposta, motivo pelo qual este juízo solicitou nota técnica ao e-Natjus do CNJ.
 
 Nota técnica acostada aos autos, com conclusão não favorável ao deferimento do pleito.
 
 O pedido liminar foi indeferido, id. n. 137301725.
 
 Citado, o ente demandado apresentou contestação.
 
 Na oportunidade, suscitou preliminarmente de declínio de competência para a Justiça Federal.
 
 Acrescentou que o deferimento da medida viola o princípio da reserva do possível, bem como defendeu a impossibilidade de condenação em determinada marca.
 
 Por fim, requereu que os pedidos iniciais sejam improcedentes.
 
 Após, sem mais provas a serem apresentadas os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 No caso afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
 
 No tocante a preliminar de incompetência e declínio para a Justiça Federal, temos que esta não merece prosperar.
 
 O Supremo Tribunal Federal no TEMA nº 1234 fixou que para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, o que não é o caso dos autos.
 
 Na espécie, observa-se que os medicamentos possuem registro na ANVISA, bem como o valor da causa (tratamento anual) não ultrapassa 210 salários mínimos.
 
 Desta forma, os autos e a competência para processamento e julgamento permanecem neste Juizado Especial Fazendário.
 
 Pois bem, ultrapassadas as questões preliminares, o cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do ente demandado fornecer o medicamento: PREGABALINA, para a parte autora.
 
 Sobre a celeuma, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
 
 Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
 
 A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
 
 Assim, o ente requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
 
 Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário, resguardado o direito de ressarcimento desde que o tratamento seja fornecido pelo SUS.
 
 Diversamente, se o tratamento não está integrado aos protocolos e diretrizes do SUS para o caso específico, não há que se falar em solidariedade pura e simples.
 
 Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou, recentemente, o TEMA 1.234, com esclarecimentos e regras a serem observadas no tocante aos medicamentos não padronizados, inclusive, trouxe o conceito desse termo.
 
 Vejamos: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
 
 Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
 
 GILMAR MENDES Leading Case: RE 1366243 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
 
 Tese: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
 
 II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
 
 III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
 
 Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
 
 Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
 
 O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
 
 IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
 
 V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
 
 Desta decisão afere-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados se reporta, além dos medicamentos incorporados/padronizados nas listas do SUS, aos não incorporados desde que tenham registro na ANVISA, observado o teto de 60 salários-mínimos.
 
 Para uma melhor compreensão e aplicabilidade prática, o STF definiu o termo “medicamentos não incorporados”.
 
 Disse que são: 1) aqueles que não constam na política pública do SUS; 2) medicamentos previstos nos PCDTs - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, para outras finalidades; 3) medicamentos sem registro na ANVISA; e, 4) medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
 
 No quarto ponto acima apresentado, registra-se, em outras palavras, que medicamentos off label que integrem listas do componente básico não são considerados “não incorporados”, podendo ser deferidos para outras finalidades, além das taxadas em suas bulas ou no PCDT.
 
 No tocante ao custeio, firmou-se que ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
 
 E, figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
 
 Fatos estes que não possuem aplicabilidade neste juízo, uma vez que não é competente para ações que envolvam a União.
 
 O STF estabeleceu, ainda, que na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
 
 A decisão define que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG- Preço Máximo de Venda ao Governo, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
 
 As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
 
 Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
 
 Ademais, firmou-se que sob pena de nulidade do ato jurisdicional, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa.
 
 Em outras palavras, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo.
 
 Outro ponto da decisão que merece atenção diz respeito ao entendimento de que deve recair sobre o autor o ônus de demonstrar, no caso de medicamento não incorporado, a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, bem como diante da inexistência de substituto incorporado pelo SUS.
 
 Neste ponto, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
 
 Ademais, houve modulação de efeitos, de modo que a mudança de competência firmada no tema 1234 do STF só valerá para novos processos, evitando tumulto processual nas ações que já se encontram em trâmite.
 
 Pois bem, no caso em análise, a nota técnica acostada aos autos concluiu que o medicamento solicitado não se encontra nos protocolos do SUS, emitindo parecer NÃO FAVORÁVEL ao deferimento do pleito inicial: Princípio Ativo: PREGABALINA (...) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Sim Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não O medicamento está inserido no SUS? Não (…) Tecnologia: PREGABALINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de FIBROMIALGIA conforme constam nos autos.
 
 CONSIDERANDO as inúmeras alternativas disponíveis no SUS farmacológicas e não farmacológicas, sem relato de efeito adverso ao seu uso.
 
 CONSIDERANDO que não há detalhamento dos tratamentos previamente realizados: drogas, doses, período e associação de medicações.
 
 CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação da PREGABALINA em detrimento das medicações disponíveis no SUS, no caso em tela.
 
 Após análise dos autos foi constatado que se trata de doença crônica, sem ser identificado risco imediato à vida ou perda irreversível de órgão ou função.
 
 Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Assim, permanecendo a ação neste Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e, por expressa determinação do STF, em consonância com a fundamentação apresentada na nota técnica, certo é que o julgamento procedente da medida, ora pleiteada, não se impõe.
 
 Pois bem, diante das evidências apresentadas na nota técnica acostada aos autos, elaborada de acordo com o caso concreto posto em análise, não resta dúvida que o tratamento postulado não se encontra catalogado nas diretrizes e protocolos do Sistema Único de Saúde para a situação clínica do autor, o que o torna “medicamento não incorporado” nos termos da definição apresentada no tema 1234 do STF.
 
 Isso posto, lembremos que no tema 1234 do STF restou definido que no caso de medicamentos não incorporados compete ao autor comprovar a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, e, ainda, comprovando a inexistência de substituto incorporado pelo SUS, o que não se observa no caso.
 
 Nos termos da tese fixada pelo STJ/Tema 106, “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Dito isto, a nota técnica do NAT-Jus foi clara quanto ao não atendimento dos requisitos fixados no tema 106 quanto ao tratamento fornecido pelo SUS, de modo que não restou comprovado que o referido medicamento é indispensável ao tratamento da parte requerente, ou mesmo que outros fornecidos pelo SUS foram insatisfatórios ao tratamento.
 
 Ademais, a referida nota evidenciou as poucas informações médicas constantes na documentação apensa ao processo, com relatório médico sucinto, com poucos dados sobre quadro do paciente, concluindo que NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma.
 
 Anote-se, ainda, que a parte autora com o fim de comprovar sua alegações trouxe aos autos o laudo de id. n. 145999705, outrossim, este apenas indica a prescrição do uso contínuo do fármaco, sem os esclarecimentos necessários a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
 
 Logo, conclui-se que não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado.
 
 Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público.
 
 Assim, entendo pela improcedência do pleito inicial, conforme dispositivo a seguir.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com base no art. 487, I, CPC.
 
 Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
 
 Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
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                                            19/05/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 17:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/04/2025 12:48 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 00:39 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:39 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 01:51 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805334-30.2024.8.20.5103 Requerente: JOSEANE FELICIANO DA SILVA Requerido: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
 
 Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
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                                            12/03/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 21:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 01:36 Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:20 Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 16:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/11/2024 04:33 Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:03 Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 08:49 Juntada de termo 
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                                            08/11/2024 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:58 Outras Decisões 
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                                            07/11/2024 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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