TJRN - 0804300-05.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804300-05.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MONTEIRO CAVALCANTE CAMPELO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS/RN, 22 de agosto de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804300-05.2024.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA MONTEIRO CAVALCANTE CAMPELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Monteiro Cavalcante Campelo, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) cancelar o contrato de empréstimo impugnado, (ii) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, e (iii) condenar a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação do empréstimo bancário questionado; (ii) determinar a legitimidade dos descontos realizados e a necessidade de restituição dos valores; e (iii) decidir sobre a configuração do dano moral e eventual redução do valor fixado a título de indenização.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o banco e a consumidora, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 4.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, opera-se a inversão do ônus da prova, sendo do banco o encargo de comprovar a legitimidade da contratação, o que não foi feito, pois não apresentou qualquer contrato ou documento que autorizasse os descontos. 5.
 
 A ausência de prova do negócio jurídico, aliada à revelia do banco na fase de instrução, autoriza a manutenção da sentença quanto ao cancelamento do contrato e restituição dos valores. 6.
 
 O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos realizados sem consentimento da autora, afetando sua dignidade e integridade psíquica. 7.
 
 Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, é adequada a minoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00. 8.
 
 Inviável o pedido de compensação de valores, pois o banco não comprovou qualquer crédito efetivado em favor da autora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados sem comprovação da contratação pelo consumidor. 2.
 
 A indenização por danos morais decorrente de empréstimo não contratado é devida e presume-se do próprio ato lesivo. 3.
 
 A minoração do valor indenizatório é admissível quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros da jurisprudência dominante. 4. É indevida a compensação de valores não comprovadamente creditados na conta da parte autora.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800729-22.2023.8.20.5153, Rel.
 
 Des.
 
 Lourdes de Azevedo, j. 22.03.2024, pub. 24.03.2024.
 
 TJRN, Apelação Cível nº 0800760-04.2020.8.20.5135, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 18.06.2025, pub. 21.06.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos do Procedimento Comum n° 0804300-05.2024.8.20.5108, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos seguintes: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo ora questionado, tornando definitiva a tutela de urgência deferida; 2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até a data da presente sentença, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E; 3) CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contando-se a partir da citação juros legais e a partir da data de hoje, momento da fixação do quantum indenizatório, incide correção monetária pelo IPCA-E.
 
 Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação”.
 
 Em suas razões recursais (ID 30493285), o banco apelante argumenta que o negócio jurídico não resultou em nenhum ato ilícito nem má-fé de sua parte e, por essa razão, não há que se falar em indenização por dano moral nem em devolução dos valores descontados.
 
 Afirma que, no caso da manutenção da invalidade do negócio jurídico, é fundamental a restauração do status quo ante, pelo que é devida a devolução dos valores.
 
 Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para, reformando a sentença, seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e de anulação do negócio jurídico, com consequente reativação dos contratos, ou, subsidiariamente, que seja minorado o valor da condenação.
 
 Contrarrazões da parte apelada, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso (ID 30493291).
 
 Intimado, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por considerar ausente interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (ID 30824803). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir sobre a conduta do banco apelante, bem como a possibilidade de reforma da sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito na forma simples, custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Insta consignar, por oportuno, que se aplicam ao caso em análise os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
 
 Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, cabia ao banco em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
 
 Desde a inicial, a parte autora, ora apelada, sustentou não ter firmado qualquer contrato junto à instituição bancária que comprovasse a contratação dos serviços do contrato de empréstimo nº 0123503489983, no valor de R$18.959,26, com parcelas mensais de R$ 425,96.
 
 Nesse ínterim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373 do CPC), pois não juntou contrato ou outro documento que autorizasse a cobrança dos descontos aqui questionados, e dessa forma, não há como considerar o erro justificável.
 
 Destaco, inclusive, a condição de revelia do banco, que, ao ser intimado, sequer acostou contestação durante a fase de instrução.
 
 Neste sentido, colaciono julgado em caso semelhante julgado nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
 
 PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-22.2023.8.20.5153, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
 
 Desse modo, é devida restituição dos valores indevidamente descontados conforme determinado em sentença uma vez constatada a inexistência do negócio jurídico.
 
 Quanto ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente entendo que ele não merece acolhida.
 
 Vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou falha na prestação do serviço pelo banco demandado.
 
 A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
 
 Entretanto, analisando o caso concreto, sopesando a condição de vulnerabilidade da consumidora e seu lugar na relação de consumo, bem como observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo pertinente acolher o pleito subsidiário da instituição financeira tão somente para reduzir o valor da indenização pro danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância aos parâmetros desta Corte, que adota o referido valor para casos de fraude em empréstimo não reconhecido.
 
 Cito precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 FRAUDE COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
 
 AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE APELADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora e ao pagamento de compensação por danos morais, além da imposição de multa por litigância de má-fé.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se o valor do dano moral deve ser reduzido, bem como se o montante creditado na conta da apelada deve ser compensado em favor da instituição financeira.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A instituição financeira não comprovou a validade da contratação, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta não pertence à parte apelada.4.
 
 De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
 
 A repetição do indébito em dobro é devida, pois a ilicitude da cobrança está caracterizada, afastando a hipótese de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6.
 
 O valor da compensação por danos morais deve ser proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. 7.
 
 A litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos e distorce informações no processo, tornando legítima a aplicação da sanção. 8.
 
 O montante creditado na conta bancária da apelada deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, devendo arcar com os danos causados ao consumidor. 2.
 
 A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e os julgados desta Corte de Justiça. 3.
 
 O valor comprovadamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; STJ, Súmula 479.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-04.2020.8.20.5135, Des.
 
 MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025).
 
 Por fim, quanto ao pedido de compensação de valores, destaco que não merece guarida, uma vez que o banco demandado não juntou qualquer comprovante de transferência para a conta do autor, deixando de comprovar que o mesmo recebeu parte da quantia supostamente contratada.
 
 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos índices de correção, juros e termo de incidência. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804300-05.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de julho de 2025.
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                                            29/04/2025 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 12:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/04/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 16:59 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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