TJRN - 0802457-40.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:44
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Baraúna Processo 0802457-40.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE CARVALHO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo (id 141160202). É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes (id 141160202), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do valor acordando, evidenciando o repasse do valor devido ao demandante para conta de sua titularidade.
Outrossim, havendo depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta da parte e do patrono para fins de depósito do valor devido.
Com a informação das contas, Libere-se mediante Alvará de Transferência em favor da parte autora o respectivo valor, devendo ser deduzido em favor do patrono o percentual referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Baraúna, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:35
Homologada a Transação
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23/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:40
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:37
Outras Decisões
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17/10/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE CARVALHO SILVA.
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14/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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