TJRN - 0818639-87.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:02
Juntada de diligência
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01/08/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818639-87.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA Polo passivo: ANDRE SERGIO CORREIA e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "DESCONHECIDO" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 13:16
Processo Reativado
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30/05/2025 17:23
Outras Decisões
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26/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/05/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 05:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE SERGIO CORREIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE SERGIO CORREIA em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 21:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Serasa S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Serasa S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0818639-87.2024.8.20.5004 Parte autora: MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA Parte ré: ANDRE SERGIO CORREIA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA ajuizou a presente demanda contra ANDRE SERGIO CORREIA - ME e SERASA S.A, narrando que: I) negociou e quitou um débito no valor de R$ 400,00 junto ao primeiro réu, o qual prometeu retirar a negativação em até três dias úteis; II) passados mais de 30 dias, a negativação permaneceu ativa nos cadastros de proteção ao crédito; III) em nova tentativa de contato, o réu afirmou que não possuía prazo para retirar a negativação, demonstrando descaso; IV) foi prejudicado pela manutenção indevida da restrição de crédito, visto que é contador e empresário, impactando sua credibilidade e acesso a crédito.
Com isso, requereu a determinação para que seja efetivada a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu SERASA S.A, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por procuração destaulizada.
No mérito, aduziu, em síntese, inexistência de dívidas no cadastro de inadimplementes e inocorrência de danos morais.
RECONHEÇO a revelia do réu ANDRE SERGIO CORREIA - ME que, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante a provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 142644572).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
Inicialmente, REJEITO a tese de inépcia da inicial por procuração desatualizada, visto que, no presente caso, a procuração outorgada pelo autor ao seu patrono contém poderes amplos para atuar em seu nome e não possui prazo de validade estipulado.
Dessa forma, inexiste fundamento legal para a alegação de que a procuração seria inválida ou "desatualizada", pois, uma vez concedida, seus efeitos permanecem íntegros até eventual revogação, além do que a parte ré não apresentou qualquer indício de que o autor teria revogado os poderes concedidos ao seu advogado ou que desconheceria a propositura da ação.
Como a revogação de mandato deve ser expressa (art. 107 do CPC), presume-se a manutenção dos poderes outorgados, não cabendo ao réu questionar a relação jurídica entre o autor e seu patrono.
No mesmo sentido, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do SERASA S.A, uma vez que este não detém qualquer responsabilidade pela inscrição e manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, atuando apenas como órgão arquivista de informações fornecidas por terceiros.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o órgão de proteção ao crédito não possui legitimidade passiva para responder por eventual negativação indevida, sendo a responsabilidade exclusiva do credor que solicitou a inclusão do nome do consumidor.
Ademais, o artigo 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os cadastros de proteção ao crédito funcionam exclusivamente como repositórios de informações, sem poder para incluir ou excluir registros sem a solicitação do credor.
Assim, não cabe ao SERASA S.A averiguar a veracidade dos débitos informados, mas tão somente processar as comunicações recebidas das empresas cadastradas.
Portanto, considerando que o SERASA S.A não tem qualquer ingerência na inclusão ou exclusão de registros nos cadastros de inadimplentes, devendo tal solicitação ser realizada pelo credor, é imperioso reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Assim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao SERASA S.A.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar a regularidade, voluntariedade e legitimidade da cobrança e da respectiva negativação ou mesmo apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando a documentação anexa aos autos, vê-se que a parte autora juntou o comprovante de quitação do débito cobrado, no qual houve o pagamento em 15/04/2024 (ID’s 134730304 e 134730305), sendo que a consulta ao SERASA/SPC realizada em 14/05/2024, ainda registrava negativação, mesmo após a quitação.
Por outro lado, o réu se manteve inerte, sem explicitar as razões especificamente as razões da manutenção de inscrição mesmo após o pagamento, ou seja, deixou de apresentar elementos capazes de refutar a tese autoral acerca da falha do serviço.
De fato, vê-se que, em um primeiro momento, a inscrição estava acobertada pelo exercício regular de um direito, uma vez que não há dúvidas quanto à mora existente, contudo, posteriormente, houve quitação dos débitos, fato que, por si só, legitima o pleito de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Nesse sentido, apesar do pagamento ocorrido ainda na data citada, a ré manteve a inscrição da parte autora indevidamente, violando a disposição contida na Súmula 548 do STJ, a qual afirma que: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Destarte, que a requerida não cumpriu o seu encargo de proceder com a baixa da negativação, deixando de observar o mandamento previsto no art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor para comunicação da correção de informações incorretas: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pela consumidora.
Com efeito, após a inscrição e o devido registro do pagamento, houve tempo suficiente para o demandado tomar conhecimento acerca do adimplemento, demonstrando, assim a manutenção injustificada da negativação da autora nos órgãos restritivos de crédito, impondo-se o conhecimento da ocorrência de ato ilícito, justificando o dever de indenizar.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, não restando comprovada a devida justificativa para manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos mesmo após o pagamento, impõe-se a procedência do pedido de exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Diante da situação fática narrada, resta evidente que a manutenção nos cadastros restritivos de crédito é igualmente indevida, ilegítima e arbitrária, de modo que os danos morais são presumidos (in re ipsa), de acordo com o entendimento sedimentado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PERTINÊNCIA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE EXCLUSÃO.
CONDUTA ILÍCITA, VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 548, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À AUTORA RECORRENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) – Porém, mesmo que se entenda que a inclusão não fora indevida, a manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito extrapolara o prazo de 05 dias após a quitação do débito, pois a inclusão ocorreu em 14/10/2019 (Id. 11653876), o pagamento em apenas 04 dias depois 18/10/2019 (Id. 11653874) e conforme a consulta anexa pelo autor realizada em 30/10/2019 (Id. 11653876), o seu nome ainda constava no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido é a Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Logo, resta claro que mesmo havendo regular inscrição do nome devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção injustificada da negativação é situação apta a caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar do causador do prejuízo. – Configurado se mostra o ato ilícito perpetrado pela recorrida, uma vez que, no caso de inscrição e manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se opera in re ipsa, pois decorre da própria conduta ilícita.
Nesse sentido: TJRN – Proc. nº 0810432-89.2021.8.20.5106, Rel.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022. – Considerando que a dívida foi paga e o nome do autor já fora retirado do cadastro de inadimplentes (Id. 11653900). É o presente acórdão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Assim, observando-se os parâmetros da gravidade do fato em si e as consequências para a vítima, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, bem como em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como certo e razoável estabelecer uma indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00, valor este que se mostra adequado à compensação do desgaste suportado pela parte autora, a ser corrigido, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54/STJ). – Recurso conhecido e parcialmente provido. – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819774-95.2019.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/01/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE EXCLUSÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
A Súmula 548 do STJ, preconiza que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Assim, resta claro que mesmo havendo regular inscrição do nome devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção injustificada da negativação é situação apta a caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
Assim, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da autora/recorrente; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que o nome da autora permanecia negativado em 16/12/2020 (ID 12858603), apesar de o débito ter sido quitado por Camila dos Santos Carvalho em 10/08/2018 (ID 12858604), com a baixa da alienação fiduciária em 20/08/2018, para Camila dos Santos Carvalho (ID 12858605); considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado fixar em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor compensatório a título de danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810432-89.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2022, PUBLICADO em 13/06/2022) Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
Assim, considerando todos estes balizamentos e o pleiteado na exordial a título de danos morais, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação a ser paga pelos danos morais pleiteados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a SERASA S.A, com fulcro no art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR que o réu ANDRE SERGIO CORREIA – ME proceda com a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR o réu ANDRE SERGIO CORREIA – ME ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 00:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:23
Decorrido prazo de MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:37
Decorrido prazo de ANDRE SERGIO CORREIA em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRE SERGIO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE SERGIO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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19/01/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 18:04
Juntada de diligência
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12/12/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 06:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:39
Outras Decisões
-
29/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 07:37
Declarada incompetência
-
28/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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