TJRN - 0800703-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA DE MACEDO SILVA em 27/05/2025 23:59.
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05/06/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:43
Juntada de petição
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12/05/2025 09:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AUTOR: MARIA KAROLINA DE MACEDO SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
PROCESSO: 0800703-15.2025.8.20.5004 PLANILHA DE CÁLCULOS DANOS MATERIAIS DATA BASE JUROS: 23/01/2025 acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde A CITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA: 02/11/2024 correção monetária pelo IPCA desde A DATA DA COMPRA DATA DA EXPEDIÇÃO: 29/04/2025 ATUALIZAÇÃO CM: 1,029711910086 IPCA PRINCIPAL : R$ 1.799,00 RESTITUIÇÃO TAXA DE JUROS: 1% PERÍODO P/ JUROS: 3,20 (Meses PRO RATA Cálculo de juros conforme Lei 14.905/2024 JUROS LEGAIS JUROS LEGAIS 1,37% Taxa legal Lei 14.905/2024 (Selic menos IPCA) 23/01/2025 a 29/04/2025 CORREÇÃO MONETÁRIA PRINCIPAL: R$ 1.799,00 * 1,029711910086 CORREÇÃO MONETÁRIA: R$ 53,45 CORREÇÃO MONETÁRIA: R$ 1.852,45 JUROS LEGAIS VALOR CORRIGIDO: R$ 1.852,45 * 1,37% JUROS LEGAIS: R$ 25,45 VALOR ATUALIZADO: R$ 1.877,90 VALOR DEVIDO: R$ 1.877,90 PLANILHA DE CÁLCULOS DANOS MORAIS DATA BASE JUROS: 27/03/2025 acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde A SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA: 27/03/2025 correção monetária pelo IPCA DESDE A DATA DA SENTENÇA DATA DA EXPEDIÇÃO: 29/04/2025 ATUALIZAÇÃO CM: 1,006400000000 IPCA PRINCIPAL : R$ 2.000,00 DANOS MORAIS TAXA DE JUROS: 1% PERÍODO P/ JUROS: 1,07 (Meses PRO RATA Cálculo de juros conforme Lei 14.905/2024 JUROS LEGAIS Taxa de 1,00% ao mês de /2024 a 29/08/ 2024 JUROS LEGAIS 0,30% Taxa legal Lei 14.905/2024 (Selic menos IPCA) de 27/03/2025 a 29/04/2025 CORREÇÃO MONETÁRIA PRINCIPAL: R$ 2.000,00 * 1,006400000000 CORREÇÃO MONETÁRIA: R$ 12,80 CORREÇÃO MONETÁRIA: R$ 2.012,80 JUROS LEGAIS VALOR CORRIGIDO: R$ 2.012,80 * 0,30% JUROS LEGAIS: R$ 6,05 VALOR ATUALIZADO: R$ 2.018,85 VALOR DEVIDO: R$ 2.018,85 VALOR DEVIDO: R$ 2.018,85 R$ 1.877,90 RESTITUIÇÃO VALOR TOTAL DEVIDO: R$ 3.896,75 NATAL, 29 DE ABRIL DE 2025 MARCELO JOSÉ FERNANDES LINS ANALISTA JUDICIÁRIO MATRÍCULA:197951-5 -
29/04/2025 19:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:38
Juntada de cálculo
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28/04/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:26
Juntada de petição
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28/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:34
Processo Reativado
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28/04/2025 10:34
Juntada de petição
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25/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA DE MACEDO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA DE MACEDO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:16
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800703-15.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA KAROLINA DE MACEDO SILVA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto à necessidade de perícia técnica.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, pois, em que pesem os argumentos apresentados pela ré, a hipótese em exame não revela maior complexidade, seja pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida, sendo a documentação colacionada pelas partes suficientes ao convencimento deste juízo, prescindindo, a solução da lide de perícia técnica.
Quanto à carência de ação por ausência de interesse de agir.
No que pertine a defesa processual sobre a ausência de interesse em agir, observo que a ação promovida é necessária e adequada para que a parte Autora tenha uma tutela jurisdicional que possa resguardar seus bens jurídicos, uma vez que busca, por meio da presente ação, a restituição de valores pagos pela aquisição do aparelho celular, em razão da ter apresentado o vício em sua tela. É necessária, pois existe uma crise que deverá ser equalizada em Juízo. É adequada, já que apenas por meio desta ação o autor vai ter condições de obter a tutela jurisdicional que procura.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que adquiriu, aos 02/12/2022, um celular SamSung Galaxy Z Flip3, 128 Gb, e, aos 09/12/2024 foi surpreendida com o aparecimento de linha verde em sua tela, sem que houvesse qualquer dano no aparelho.
Acrescenta que, em pesquisa na rede mundial de computadores descobriu que o problema era recorrente, tendo a fabricante autorizado recall de alguns modelos, entretanto, ao se dirigir à rede autorizada da marca, foi informada de que a Samsung não tinha autorizado o Recall desse modelo, somente de outros e que o seu celular estaria fora da garantia.
Narrou sofrer danos de ordem material e moral.
Requereu: i) danos materiais (ressarcimento - R$ 1.799,00); ii) dano moral (R$ 5.000,00).
Validamente citada, a parte ré ofertou defesa em forma de contestação, afirmando, em suma, a inexistência de ordem de serviço no histórico do produto, comprovando que a parte autora não encaminhou o produto para análise de uma assistência técnica autorizada.
Ressalta a natureza decadencial do prazo de garantia (90 dias), e que o bem já se encontrava fora da garantia legal quando apresentou o problema relatado na exordial, inexistindo qualquer abusividade em sua conduta.
Sustentou não haver ilícito que justifique os danos alegados, razão pela qual requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Com base na eventualidade, requereu a moderação na fixação do quantum indenizatório, caso reconhecido o dano e o dever de indenizar.
Com razão a parte autora.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Comprovada a aquisição do telefone pela parte Autora aos 02/11/20222 (Id.
Num. 140316844 - Pág. 1).
Não há, ainda, que se falar em decadência do direito da autora de reclamar o vício no produto, haja vista que a autora alega que os defeitos apareceram aos 09/12/2024 e o contato com a requerida, realizado em 12/12/2024.
Constata-se que o aparelho celular foi adquirido pela consumidora em 06/12/2022, passando a apresentar vícios em seu funcionamento com listas verdes na tela.
Nesse passo, anota-se que o prazo decadencial, referente à soma dos prazos das garantias legal e convencional, se renova a cada vício oculto apresentado, conforme inteligência do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve ser adotado o mês de dezembro de 2024 como termo inicial da decadência, a qual foi obstada pelo acionamento da assistência técnica autorizada da ré em 12/12/2024, vindo a ajuizar a ação na data de 17/01/2025, antes, portanto, do integral decurso do prazo decadencial contado do último vício oculto apresentado.
Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor não se extingue com a garantia contratual, já que a legislação consumerista garante que o produto satisfaça as necessidades para as quais foi adquirido.
Ainda que o problema tenha se apresentado findo o prazo de garantia do aparelho, necessário considerar se tratar de um bem produzido por empresa renomada mundialmente e com valor acima da média dos produtos similares, sendo esperado que possua durabilidade.
A parte Autora colaciona reportagens que relatam o problema nos aparelhos celulares da marca, com indicação de que estes poderiam ter surgido após atualização disponibilizada pela fabricante (Id.
Num. 140316845 - Págs. 1 a Num. 140316846 - Pág. 2).
Inobstante a ré afirme ausência de envio do produto à assistência técnica, a parte autora colaciona aos autos o contato com a assistência e a negativa de recebimento do bem sob o argumento de que o defeito apresentado não estava incluído na possibilidade de recall da empresa.
Os fatos narrados gozam de suficiente verossimilhança, não tendo a requerida logrado êxito em se desincumbir do ônus que lhe incumbia de comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, interpretado sob a égide do microssistema protetivo ao consumidor, que enseja a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa ao Consumidor.
Assim, inequívoca a existência do problema ínsito ao modelo do aparelho produzido pela SAMSUMG, havendo relatos de consumidores noticiando a ocorrência do mesmo problema, cabia a requerida adotar as medidas necessárias para sanar o defeito, ainda que individualmente, quanto a cada aparelho posto no mercado e adquirido pelo consumidor final, o que não ocorreu, impondo-se, por conseguinte, sua condenação à restituição do valor pago pelo produto viciado, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que decorrido o prazo para a solução do problema sem que as providências necessárias tenham sido adotadas.
Quanto ao dano moral, é fato que, em princípio, a simples recusa na substituição do produto defeituoso ou devolução da quantia paga não é, de per se, fato caracterizador de ofensa moral à parte prejudicada, capaz de autorizar indenização específica a este título.
Indiscutível, pois, que a falta de oferecimento de uma solução fez a autora sentir-se ludibriada, vítima de descaso, o que, sem dúvida, gera um sentimento de frustração e desrespeito.
Evidente que tais acontecimentos extrapolam os limites do que se possa considerar como normais no cotidiano de uma pessoa, causando-lhe não simples aborrecimento, mas transtornos relevantes que atingem diretamente sua própria dignidade enquanto pessoa humana, sendo aptos, portanto, à caracterização do dano moral, impondo-se à responsável o respectivo dever de indenizar.
Quanto ao montante da reparação moral, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00, mostrando-se a quantia adequada, atendendo aos princípios da moderação e da razoabilidade.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido deduzido na petição inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 1.799,00 com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescido de SELIC contado da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00, a título de dano moral, acrescido de SELIC e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir desta condenação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a partir o trânsito em julgado da presente de cisão, para que o requerido promova o recolhimento do aparelho celular, sem custas à requerente, sob pena, de após esta data, não poder mais questionar a devolução.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 25 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA DE MACEDO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA DE MACEDO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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16/02/2025 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:06
Juntada de réplica
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 21:15
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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