TJRN - 0804474-75.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804474-75.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCILA DA COSTA BRITO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos autos de origem, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
A decisão agravada fundamentou-se no trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido antes da vigência da Portaria nº 04/2024 da SERPREC, desconsiderando os critérios objetivos previstos na Lei Estadual nº 10.166/2017. 3.
A agravante, com mais de 60 anos de idade, requereu a conversão do precatório, expedido em 04/10/2023, em RPV, com base nos critérios estabelecidos pela legislação estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos legais para a conversão do precatório em RPV, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.166/2017, considerando a data da ordem de expedição da requisição e a idade da recorrente. 2.
Examina-se, ainda, se a negativa da conversão acarreta prejuízo irreparável à agravante, em razão da demora no pagamento por precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como critério objetivo para a conversão de precatório em RPV a data da ordem de expedição da requisição, sendo irrelevante o trânsito em julgado da fase de conhecimento. 2.
No caso concreto, a agravante possui mais de 60 anos de idade e a requisição foi emitida em 04/10/2023, já sob a vigência da referida lei, com valor inferior a 60 salários mínimos, preenchendo os requisitos legais para a conversão. 3.
O perigo de dano é evidente, considerando a idade avançada da agravante e a demora inerente ao pagamento por precatório, o que justifica a concessão da tutela de urgência recursal. 4.
Determina-se o cancelamento do precatório expedido e o pagamento do crédito via RPV, no valor integral dos cálculos homologados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar os critérios objetivos previstos na Lei Estadual nº 10.166/2017, especialmente a data da ordem de expedição da requisição e a idade do credor. 2.
A negativa de conversão, quando presentes os requisitos legais, configura prejuízo irreparável ao credor, justificando a concessão de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 294, 300, 311 e 1.019, inc.
I; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI nº 0811231-22.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. 2024; TJRN, AI nº 0802523-46.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 20.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCILA DA COSTA DE ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária de cobrança – atualmente em Cumprimento de Sentença (processo nº 0807367-23.2015.8.20.5001) – ajuizado pela Agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, indeferiu o pleito de recebimento de crédito mediante RPV porquanto a situação da exequente deve obedecer ao parâmetro vigente na época, ou seja, 20 salários-mínimos, conforme o julgamento da ADI 5.706/RN pelo STF, que baseou a edição da Portaria nº 04/2024-SERPREC.
Aduz o agravante que, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual Nº 10.166/2017 (declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5706), os pagamentos feitos aos beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, “na data da homologação dos cálculos no cumprimento individual da sentença coletiva”, e quando o valor for até 60 (sessenta) salários-mínimos, devem ser realizados por RPV e não por Precatórios.
Afirma “... que a referência não é a ação genérica, mas a homologação dos cálculos no cumprimento individual da sentença coletiva”.
Sustenta que, “... tendo em vista que a homologação dos cálculos se deu em 20/10/2020, ou seja, em data posterior a vigência da Lei nº 10.166/2017, pugna-se pelo provimento do presente agravo de instrumento no sentido de autorizar o cancelamento do precatório e, por conseguinte, a satisfação do crédito do agravante mediante RPV.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento do precatório e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada.
Em decisão de Id 30021091 restou deferido o pedido de tutela de urgência recursal e, por conseguinte, a determinação para a reforma da decisão agravada, para que seja cancelado o precatório expedido e efetuado o pagamento do crédito via RPV, em favor da agravante.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 31253862). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso: (...) A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, própria deste momento, vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado.
O cerne do inconformismo repousa na análise do acerto, ou não, da decisão que indeferiu pleito de conversão de anterior Precatório, expedido nos autos de origem em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, em Requisição de Pequeno Valor.
Ao regular o artigo 100, §§3º e 4º, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 10.166/2017 normatizou, no que importa para a solução deste recurso: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. §1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; Sobre a temática, destaco o teor da decisão lançada no Agravo de Instrumento nº 0811231-22.2024.8.20.0000 – da Relatoria do Des.
Ibanez Monteiro, nas seguintes balizas, verbis: ...
O precatório é expedido após finalizado o pedido de cumprimento de sentença ou o processo de execução, quando o Juiz verifica e valida, de forma definitiva, a certeza e liquidez do título.
A requisição é realizada pelo Juiz e enviada para o Tribunal de Justiça, que comunica o ente público sobre a necessidade do pagamento.
Após isso, há a programação e inserção do precatório na lei orçamentária anual, de acordo com a data de sua apresentação. (...).
Assim, tem-se como certo que o marco temporal a ser utilizado na definição da forma de requisição do pagamento devido pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte é a data da ordem da expedição da requisição do respectivo instrumento.
Ocorre que, na espécie, o Juiz a quo negou o pedido de conversão de precatório em RPV sob o fundamento de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 18/11/2016, antes da Portaria nº 04/2024 da SERPREC.
Entretanto, devem ser observados apenas os requisitos exigidos na Lei Estadual nº 10.166/2017.
Nesses termos, cumpre examinar se a recorrente preenche os requisitos da mencionada lei.
Ressalte-se que a data da ordem da expedição da requisição, critério eleito pelo legislador, é única e objetiva.
No caso concreto, constata-se que além da agravante possuir mais de 60 anos de idade, conforme se extrai do id 1744116 (autos de origem), a requisição para pagamento de precatório em favor da agravante foi emitida em 04/10/2023 (id 108268005– autos de origem), indicando o valor devido de R$ 71.939,60.
Na ocasião, já estava em vigor a Lei Estadual nº 10.166/2017, de modo que a referida preenche os requisitos para a conversão do precatório pelo RPV, evidenciando, dessa forma, a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, é evidente que, tendo a agravante mais de 60 (sessenta) anos e a dívida sendo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da expedição, a negativa da conversão lhe acarretará prejuízo irreparável, considerando a demora inerente ao pagamento por precatório.
No mesmo sentido, este Relator proferiu Decisão no Agravo de Instrumento de nº 0802523-46.2025.8.20.0000, assinada agora em 20/02/2025.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência recursal e, por conseguinte, determino ao Juízo de origem que proceda com o cancelamento do precatório expedido e determine o pagamento do crédito da recorrente via RPV no valor integral dos cálculos homologados. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, para determinar ao Juízo originário que providencie o cancelamento do precatório expedido e efetue o pagamento do crédito via RPV, em favor da agravante. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
22/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 21:53
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804474-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCILA DA COSTA BRITO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCILA DA COSTA DE ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária de cobrança – atualmente em Cumprimento de Sentença (processo nº 0807367-23.2015.8.20.500) – ajuizado pela Agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN , indeferiu o pleito de recebimento de crédito mediante RPV porquanto a situação da exequente deve obedecer ao parâmetro vigente na época, ou seja, 20 salários-mínimos, conforme o julgamento da ADI 5.706/RN pelo STF, que baseou a edição da Portaria nº 04/2024-SERPREC.
Aduz o agravante que: “a Portaria nº 04/2024-SERPREC não pode se sobrepor ou regulamentar o texto da legislação, sob pena de usurpar da função legislativa, criando restrições a direitos que a lei não previu.” Acentua que “...tendo a autora 60 (sessenta) anos na data de expedição da requisição e o valor homologado abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na época, (podendo renunciar aos eventuais valores remanescentes) deve-se acatar o pedido atravessado ante o preenchimento dos requisitos legais” Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência recursal, para reformar a decisão agravada, deferindo pleito da exequente/agravante de processamento e recebimento do seu crédito mediante RPV, em razão do preenchimento de todos os requisitos legais.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a concessão de justiça gratuita à agravante.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, própria deste momento, vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado.
O cerne do inconformismo repousa na análise do acerto, ou não, da decisão que indeferiu pleito de conversão de anterior Precatório, expedido nos autos de origem em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, em Requisição de Pequeno Valor.
Ao regular o artigo 100, §§3º e 4º, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 10.166/2017 normatizou, no que importa para a solução deste recurso: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. §1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; Sobre a temática, destaco o teor da decisão lançada no Agravo de Instrumento nº 0811231-22.2024.8.20.0000 – da Relatoria do Des.
Ibanez Monteiro, nas seguintes balizas, verbis: ...
O precatório é expedido após finalizado o pedido de cumprimento de sentença ou o processo de execução, quando o Juiz verifica e valida, de forma definitiva, a certeza e liquidez do título.
A requisição é realizada pelo Juiz e enviada para o Tribunal de Justiça, que comunica o ente público sobre a necessidade do pagamento.
Após isso, há a programação e inserção do precatório na lei orçamentária anual, de acordo com a data de sua apresentação. (...).
Assim, tem-se como certo que o marco temporal a ser utilizado na definição da forma de requisição do pagamento devido pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte é a data da ordem da expedição da requisição do respectivo instrumento.
Ocorre que, na espécie, o Juiz a quo negou o pedido de conversão de precatório em RPV sob o fundamento de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 18/11/2016, antes da Portaria nº 04/2024 da SERPREC.
Entretanto, devem ser observados apenas os requisitos exigidos na Lei Estadual nº 10.166/2017.
Nesses termos, cumpre examinar se a recorrente preenche os requisitos da mencionada lei.
Ressalte-se que a data da ordem da expedição da requisição, critério eleito pelo legislador, é única e objetiva.
No caso concreto, constata-se que além da agravante possuir mais de 60 anos de idade, conforme se extrai do id 1744116 (autos de origem), a requisição para pagamento de precatório em favor da agravante foi emitida em 04/10/2023 (id 108268005– autos de origem), indicando o valor devido de R$ 71.939,60.
Na ocasião, já estava em vigor a Lei Estadual nº 10.166/2017, de modo que a referida preenche os requisitos para a conversão do precatório pelo RPV, evidenciando, dessa forma, a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, é evidente que, tendo a agravante mais de 60 (sessenta) anos e a dívida sendo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da expedição, a negativa da conversão lhe acarretará prejuízo irreparável, considerando a demora inerente ao pagamento por precatório.
No mesmo sentido, este Relator proferiu Decisão no Agravo de Instrumento de nº 0802523-46.2025.8.20.0000, assinada agora em 20/02/2025.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência recursal e, por conseguinte, determino ao Juízo de origem que proceda com o cancelamento do precatório expedido e determine o pagamento do crédito da recorrente via RPV no valor integral dos cálculos homologados.
Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 -
24/03/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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