TJRN - 0803815-73.2023.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 07:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803815-73.2023.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) JOSE VENCESLAU DOS SANTOS vs.
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos etc.
José Venceslau dos Santos ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
A parte autora, em sua inicial, alega que ao retirar extrato da sua aposentadoria junto ao INSS notou que foram efetuados descontos referente a uma suposta contribuição do SINDNAP-FS”, no importe de R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos) e 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos).
Ainda, o autor garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal desconto no seu benefício previdenciário.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Ao final, requereu a condenação da requerida para: 1) Cessar a cobrança dos valores no benefício do autor; 2) Declarar a inexistência do débito; 3) devolver em dobro, com juros e correção monetária, as parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução; 4) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 108046529).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 112160516) requerendo o julgamento improcedente da ação ao argumento de que, por livre e espontânea vontade, a parte autora tornou- se associada da ré.
Intimada para réplica, a parte autora apresentou manifestação (id. 123520988).
Audiência de instrução designada, porém ausente a parte autora (id. 154906420). É o relatório.
Da responsabilidade civil: A presente causa versa sobre responsabilidade civil.
Quando um dano é causado, o agente que o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo.
A obrigação de reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico originário pelo agente.
Certas vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos fatos podem ser responsabilizados, em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24), ensina que "em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação.
Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia.
Designa o dever que alguém tem de reparar prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos indevidamente causados.
A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um fenômeno malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não perdure devem ser usados.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tal assertiva é completada pelo art. 187, do CC, ao afirmar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
São excluídos expressamente pelo art. 188, I e II, do CC, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927, impõe ao seu causador a obrigação de repará-lo.
Seu parágrafo único informa que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS notou que foram efetuados descontos referentes a uma suposta contribuição do SINDNAP-FS, no importe de R$ 38,12 (trinta e oito reais e doze centavos) e R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos).Ainda, o autor garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal desconto no seu benefício previdenciário e não se filiou a tal empresa.
A parte ré, em sua contestação, acostou aos autos cópia do suposto contrato celebrado entre as partes, contudo, o referido documento não contém a assinatura do autor, o que impede a comprovação da efetiva pactuação contratual (id. 112160524, 112160525).
Assim, a análise das provas contidas nos autos, não indicam a existência de um negócio jurídico, diante da ausência de contrato assinado pela autora, configurando ato ilícito praticado pela parte ré.
Deste modo, os descontos foram feitos ilicitamente pois sem o amparo contratual e, portanto, atraindo a obrigação de reparação do dano prevista pelo art. 927, CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e dos descontos em seu benefício, não havendo nenhuma circunstância adicional, considero proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente, apresentada pela parte ré, capaz de atestar que a parte autora de fato constituiu o vínculo contratual com ela.
A parte ré, portanto, não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a ausência do contrato.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária na condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela qual as balizas necessárias para o pagamento da dívida pelo devedor somente são definidas com o arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza compensatória e sancionatória, não é possível sua incidência desde o evento danoso, já que o devedor não tinha como conhecer previamente o valor devido.
Assim, adota-se, por analogia e distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro o pedido de liminar para: (i) determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora, a título de contribuição associativa; (ii) declarar a inexistência do contrato; (iii) condenar a parte ré a repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença; (iv) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
07/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:15
Audiência Instrução realizada conduzida por 17/06/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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17/06/2025 13:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803815-73.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução a ser realizada de forma híbrida, presencial ou via Teams no dia 17/06/2025 às 10:30h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizada no Fórum Desembargador Ivan Meira Lima, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290 000.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5ZTAwMTQtODM3MC00OTI5LWIwNGMtZDEyYjM3YjQ0Njg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2264187f19-d919-4f2a-81c9-196d25f0be6d%22%7d LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/8g4xr As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC).
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º).
Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação.
A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC.
São Gonçalo do Amarante, 25 de março de 2025.
JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 09:37
Audiência Instrução designada conduzida por 17/06/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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13/03/2025 07:29
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 01:58
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:58
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 01/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:36
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 21:31
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:13
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:13
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 11:54
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:14
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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