TJRN - 0812513-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812513-93.2025.8.20.5001 Partes: THALITA THAYNARA DA CAMARA MARTINS x MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controverso da lide a autenticidade do contrato de id. 153638293 a autorizar a cobrança litigada.
Tratando-se de impugnação de autenticidade, cabe à parte ré o ônus da prova, por ter produzido o documento, conforme art. 429, inciso II, do Diploma Processual Civil.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência prévia de conciliação, imponho à mesma a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/06/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/06/2025 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/06/2025 16:00
Recebidos os autos.
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04/06/2025 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:58
Publicado Citação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0812513-93.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THALITA THAYNARA DA CAMARA MARTINS Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 04/06/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 7 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/05/2025 10:02
Recebidos os autos.
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07/05/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812513-93.2025.8.20.5001 Partes: THALITA THAYNARA DA CAMARA MARTINS x MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Thalita Thaynara da Câmara Martins em face de MercadoPago.com Representações Ltda., sob o argumento de que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito pela parte ré, em razão de suposto débito no valor de R$ 301,93 (trezentos e um reais e noventa e três centavos), vinculado ao contrato nº CC- 100478934, embora não reconheça a dívida que deu ensejo à negativação.
Postula a inversão do ônus da prova, assinalando seu desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Busca a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o réu à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
O direito invocado reside no fato da parte ré supostamente negativar indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, sem a observância do procedimento legal correspondente.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, a parte autora comprovou a restrição levada a efeito em seu nome no valor R$ 301,93 (trezentos e um reais e noventa e três centavos), conforme contrato nº CC- 100478934, constante no extrato do SCPC São Paulo (id 144474465 pág. 08) o qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro mantido pelo SCPC São Paulo, referente ao débito com a parte ré no valor de R$ 301,93 (trezentos e um reais e noventa e três centavos).
Defiro a gratuidade da justiça Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência supramencionada.
Oficie-se diretamente ao(s) órgão(s) supramencionado(s) para dar(em) efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 16:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/06/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:54
Recebidos os autos.
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06/03/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a THALITA THAYNARA DA CAMARA MARTINS
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06/03/2025 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 19:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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