TJRN - 0803854-94.2023.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0803854-94.2023.8.20.5121 Autor(a)(s): FRANCISCO MARIANO, Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO MARIANO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificado nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com descontos sucessivos no importe de R$ 365,44 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em sua conta benefício.
Informa que ao buscar informações para entender o ocorrido, foi-lhe informado que se trata de um empréstimo consignado, excluído, sob o contrato de nº 817034205, no valor total de R$ 15.416,28 (quinze mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Afirma, por fim, que desconhece o contrato celebrado, visto que não firmou a avença objeto da causa.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de dano moral e dano material no valor em dobro dos descontos indevidos.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 107624040.
Na ocasião, suscitou preliminares de prescrição, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetuados na aposentadoria do autor, afastando, assim, as demais pretensões autorais.
Audiência de conciliação realizada (ID 107754752), sem composição das partes.
Em decisão de saneamento do feito (ID 115135713), foram afastadas as preliminares suscitadas em sede de contestação e fixados os pontos controvertidos e correlatada distribuição do ônus da prova.
Intimadas acerca das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e o réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, este Juízo indeferiu a prova pericial e requereu a expedição de Ofício à instituição financeira a fim de comprovar o recebimento do valor do empréstimo pelo autor.
Resposta ao Ofício colacionado aos autos ao ID 131099765, com a posterior manifestação pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo questões processuais pendentes e diante da prescindibilidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, CPC.
Passando ao exame do mérito, tenho que não assiste razão à parte autora.
A controvérsia da ação consiste em concluir se a contratação do empréstimo consignado se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário do demandante.
Dito isso, embora o autor tenha informado que não realizou o negócio jurídico discutido, as particularidades que acompanham a causa e os documentos colacionados aos autos indicam o inverso.
Explico.
Compulsando o contrato de ID 107624046, é inconteste a similitude entre a assinatura do contratante (Pág.11) com a assinatura de seu documento pessoal, juntado por ele próprio em sua exordial (ID 105295857), documento este, inclusive, apresentado no momento da formalização do negócio jurídico.
Ademais, nota-se pelo extrato colacionado ao ID 131099765 que a parte autora recebeu em conta-corrente de sua titularidade - Conta nº 8080-7, Agência 5877, Banco Bradesco, a quantia considerável de R$ 14.902,65 (quatorze mil, novecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), a qual, até o presente momento, não foi noticiada a sua devolução.
Inclusive, tal documento refuta a informação do autor em sua petição inicial de que não teria recebido o valor do empréstimo em sua conta (ID 105294770 – Pág. 3), alterando, pois, as verdades dos fatos.
Acrescenta-se ainda o fato de que os descontos da parcela de R$ 365,44 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) iniciaram ainda em julho de 2021, não sendo crível que o autor não tenha percebido tais deduções, sobretudo porque o extrato do INSS indica que o aposentado recebe o provento de um salário-mínimo, cujo decréscimo de uma parcela dessa monta possui significativa diferença no valor recebido.
Deste modo, por todos os fatos e provas trazidos aos autos, tenho que a empresa ré cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, CPC), comprovando a validade da contratação do empréstimo, o que justifica os descontos de parcelas junto aos proventos da parte autora. É imperioso salientar, ainda, que para casos cujos elementos probatórios são suficientes ao julgamento da demanda, o TJRN entende pela desnecessidade de deferimento de prova pericial, sobretudo diante do princípio do livre convencimento do juízo, senão vejamos: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EFETIVADA.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado (art. 371 do CPC[1]), sendo desnecessária a determinação de produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800059-62.2023.8.20.5127, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Portanto, diante dos argumentos acima expostos, entendo pela improcedência dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 497, inc.
I, CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
17/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0803854-94.2023.8.20.5121 AUTOR: FRANCISCO MARIANO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO as partes, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para apresentar manifestação ao documento protocolado no ID nº 131099765, no prazo de 10 dias, conforme despacho de ID nº 116411065.
Macaíba, 10 de março de 2025 GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 11:31
Audiência conciliação realizada para 26/09/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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26/09/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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25/09/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:00
Audiência conciliação designada para 26/09/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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23/08/2023 07:01
Recebidos os autos.
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23/08/2023 07:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Macaíba
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22/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARIANO.
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17/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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