TJRN - 0800336-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 13:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800336-88.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA ALVES DOS SANTOS REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avença, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 2.1 – Mérito: Na espécie vertente, a parte ré foi a única que, com sucesso, apresentou material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, demonstrando que não houve cobrança indevida.
Muito embora a parte autora alegue que adquiriu da empresa Airalo um eSIM para a Suíça (com validade até o dia 10 de janeiro de 2025) e dois eSIMs para Europa (um com validade de 7 dias, até dia 29/12/2024), e o segundo, com validade de 7 dias (encerrado no dia 30/12/2024), não foram juntados aos autos os recibos da supramencionada compra dos eSIMs.
Já nas figuras das págs. 4 e 5 do ID 142935247, não é possível identificar que o serviço de telefonia da Airalo estava vinculado a linha móvel da parte requerente.
Presente este contexto, demonstrado está por meio da fatura no ID 139851202 que o serviço de roaming do réu foi ativado no estrangeiro em função da utilização pela autora do serviço de telecomunicação fornecido pelo requerido, cuja contraprestação exige pagamento, nos termos do contrato entre a parte promovente e a demandada.
Válido salientar que não ficou concretamente comprovado que a parte requerente tenha sido vítima de golpista ou de que tenha sido induzida a erro na época da contratação, pelo que observados pelo demandado os princípios da transparência e informação.
Logo, por qualquer perspectiva que se analise a lide, não se vislumbram elementos que indiquem conduta ilícita por parte do requerido, pelo que não pode ser acolhida a pretensão da parte demandante para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e obrigá-lo a realizar o ressarcimento do pagamento efetuado, visto que a cobrança configura um direito previsto no contrato (ID 142094668, pág. 6).
Por conseguinte, não sendo constatada de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há que se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pela parte requerente configura-se como dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar da parte promovente, embora não desejável.
Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe a demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte demandante, será apreciado o pleito de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 09:42
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 07:12
Juntada de réplica
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09/02/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 05:28
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:24
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BLUE RECRUTAMENTO E TREINAMENTO S.A. em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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