TJRN - 0801088-10.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801088-10.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) DECISÃO Vistos, etc….
Recurso inominado da parte autora (construtora e incorporadora).
Diversas diligências impostas para comprovar hipossuficiência.
Comprovação não satisfatória.
Assim, adveio decisão que negou a gratuidade desejada e oportunizou o recolhimento das custas recursais.
Custas não adimplidas e presente o pedido de reconsideração.
Pedido de reconsideração é peça processual inexistente, ou seja, não se assemelha a recurso.
Oportunidades entregues ao autor/recorrente foram desprezadas.
Respeitando o indeferimento da gratuidade já transitado em julgado, com base no art. 932, III do CPC, aperfeiçoada que foi a deserção, monocraticamente não conheço do recurso, e assim, determino a lavratura das certidões de estilo para posterior remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 6 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
09/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
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13/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801088-10.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Despacho de ID 30096755, datado de 24/03/2025, oportunizou o recorrente a comprovação de hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção.
Tentando atender o despacho, em 09/04/2025, a parte recorrente junta diversos documentos sem força oficial (vide petição de ID 30487531), o que originou a decisão de ID 30590692, datada de 14/04/2025, indeferindo a gratuidade judiciária pretendida e oportunizando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Com a ciência do indeferimento e da ordem de recolhimento de custas, por petição atravessada pelo ID 30927061, de 05/05/2025, a parte recorrente requer a dilação de prazo para apresentação de documentos oportunizados desde 24/03/2025 e, saliente-se, apenas o faz depois que o indeferimento da gratuidade ganhou lugar.
Com efeito, é patente a protelação da parte, posto que, se desejava prazo para obtenção de documentos deveria, por óbvio, requerê-lo antes da decisão, jamais após a mesma.
E não é só.
Documentos bancários e mesmos as declarações de imposto de renda, como todos sabem, são de fácil acesso por meio de computadores e pelos app's dos bancos.
Aqueles que detém conta bancária, invariavelmente possuem acesso direto a estas informações, inclusive, costumeiramente por meio de seus próprios celulares.
Frente ao exposto, dada a situação do julgamento já posta e ainda estando aberto o prazo para diligência, que se cumpra com o pagamento das custas, pois, transposto o prazo já definido o comando de deserção alcançará o feito, obstando seguimento ao recurso, por deficiência do requisito extrínseco do recurso (preparo).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 6 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
07/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:50
Outras Decisões
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06/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801088-10.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) DECISÃO Vistos Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente (construtora e incorporadora que exerce suas funções empresariais no mercado da construção civil, especialmente na construção de imóveis no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”) para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada, a autora/recorrente juntou documentos como balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência (vide Ids 30487532, 30487533, 30487534, 30487535 e 30487536).
Só que isto não demonstrou, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, haja vista que o determinado em despacho retro foram documentos como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes dos últimos 3 meses, o que seria a forma válida de prova que favoreça concluir pela plausibilidade da narrativa.
Estes são tipos de documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA.
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10/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801088-10.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a autora/recorrente é uma construtora e incorporadora (exercendo suas funções empresariais no mercado da construção civil, especialmente na construção de imóveis no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”), requerendo a concessão da justiça gratuita nos autos.
No entanto, infere-se que aludida pessoa jurídica se limita a indicar a impossibilidade de suportar as custas do processo, sem, contudo, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias atualizadas, declaração de imposto de renda atualizado ou outros documentos que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
25/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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