TJRN - 0805428-81.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805428-81.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE DE FREITAS DIAS Advogado(s): MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
I.
CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1 - O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2 - O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. 3 - O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. 4 - O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. 5 - O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. 6 - As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. 7 - O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando não adotadas as medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024; art. 927 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão que negou provimento ao apelo, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184.
Irresignado com a decisão, o agravante aduz, em síntese, que: a) cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor; b) antes do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa; c) possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia, que viabiliza o acesso a qualquer tempo e a qualquer contribuinte que tenha a intenção de regularizar os débitos existentes; d) para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, o ente público também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão; e) resta latente que a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que se relaciona à autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento; f) precisa (necessidade) cobrar dívida a que a lei lhe impõe (utilidade), objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza (dívida esta já vencida e não paga).
Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência para, reformando a decisão, admitir o recurso de apelação interposto.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo sua análise.
A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho o desprovimento do recurso, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão exarada.
Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ); b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente.
Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco.
Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Infactível, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do apelo, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade.
Advirta-se às partes que a reiteração das teses já debatidas à exaustão e rejeitadas pela Corte poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805428-81.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
22/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FREITAS DIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FREITAS DIAS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n. 0805428-81.2015.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró/RN Apelado: Maria José de Freitas Dias Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0805428-81.2015.8.20.5106, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID. 29437157), o ente público defende a presença de interesse processual nas execuções fiscais cujo valor é considerado diminuto pelo Poder Judiciário.
O Município argumenta que a Portaria do CNJ, que fixou em R$ 10 mil o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, é desproporcional em relação aos municípios de médio e pequeno porte e que não pode ser aplicada retroativamente.
Afirma que a extinção das execuções fiscais de baixo valor tem causado diversos prejuízos para o ente público, comprometendo a arrecadação municipal e a credibilidade do município.
Defende que a Súmula 05 do TJRN, que proclama ser incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, deve ser aplicada ao caso.
Cita diversos precedentes do TJRN que reconhecem o interesse processual da Fazenda Pública, mesmo em caso de valor considerado irrisório.
Defende que o Município possui um programa permanente de conciliação e que realiza protestos do título executivo, em observância ao Tema nº 1.184 do STF, mas que muitas vezes essas medidas não surtem o resultado esperado.
Aduz que “a Fazenda Pública precisa (necessidade) cobrar dívida a que a lei lhe impõe (utilidade), objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, dívida esta já vencida e não paga, que, ainda, para a sua constituição definitiva, o devedor gozou do contraditório no âmbito administrativo”.
Em arremate, aponta que “a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró seja realizada nos termos desta Lei”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei.
Sem contrarrazões (ID. 29437160).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento do Apelo.
Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ); b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente.
Além do que, a simples existência de um programa de conciliação genérico, não implica na efetiva adoção de tal proceder em relação ao executado, mormente ante a ausência de comprovação nesse viés.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
Não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
De mais a mais, também é certo que as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco.
Por fim, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário, sendo impositiva a aplicação da normativa por ele exarada inclusive quanto aos processos já em curso quando da sua edição, com vistas à garantir a aplicabilidade do antedito precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Estando, portanto, a sentença em perfeita consonância com o ordenamento pátrio, de rigor é a sua preservação incólume.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184, conheço e nego provimento ao apelo para manter irretocado o veredito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:40
Conhecido o recurso de MARIA JOSÉ DE FREITAS DIAS e não-provido
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17/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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