TJRN - 0801747-88.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
11/09/2025 Número: 0800269-79.2021.8.20.5161 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Baraúna Última distribuição : 23/06/2025 Assuntos: Ameaça Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN (AUTOR) MPRN - Promotoria Baraúna (AUTOR) ANTONIO FLAVIO MOURA ALVES (REU) JOSE EDBEGNO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE EDBEGNO DOS SANTOS (ADVOGADO) Em segredo de justiça (VÍTIMA) Documentos Id.
Data Documento Tipo 163654919 11/09/2025 08:10 Sentença Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800269-79.2021.8.20.5161 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN e outros REU: ANTONIO FLAVIO MOURA ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de formulada pelo Ministério Público contra ,Denúncia Antônio Flávio Moura Alves imputando-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06.
Segundo o Parquet, "nos dias 19 e 20 de julho de 2020, na residência localizada na Rua Projetada Nova Jurema, s/n, próximo à Creche Municipal, Zona Rural, deste Município, o denunciado ameaçou matar com uma faca, sua ex-companheira, a Sra.
Eva Christiane do Nascimento Silva, em um contexto de relação íntima de afeto".
Denúncia recebida por este Juízo em 14 de junho de 2021, conforme ID 69821420.
Em sede de audiência de instrução, o Representante Ministerial destacou a semi-imputabilidade do acusado, diante da enfermidade que o acomete (CID F06.8) e requereu a instauração de incidente de insanidade mental.
Decisão de ID 86432348 determinou a instauração do incidente, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, com a suspensão do curso do processo principal, nos termos do artigo 149, §2º, do CPP.
Num. 163654919 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV - 11/09/2025 08:10:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091108105240900000152200128 Número do documento: 25091108105240900000152200128 Foi acostado Laudo pericial ao ID 144639357, concluindo que "o periciado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Nos autos do Incidente de nº 0801747-88.2022.8.20.5161, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato e pela consequente extinção da punibilidade do réu (ID 146128193 do referido processo). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pena máxima cominada ao crime supostamente praticado pelo réu é , conforme art.de 06 (seis) meses 147, caput, do Código Penal. Destaque-se que os fatos descritos na denúncia são anteriores à Lei nº 14.994/2024, razão pela qual, mesmo que o suposto crime tenha sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, não se aplica a pena em dobro. Assim, considerando que a pena abstrata máxima prevista para o tipo penal é 06 (seis) meses, ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva em 03 (três) anos, conforme art. 109, VI do Código Penal. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 14/06/2021, tendo decorrido o prazo de 03 (três) anos sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por oportuno, insta mencionar que a instauração de incidente de insanidade mental não é causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional, vez que não se encontra entre as hipóteses elencadas no art. 117 do Código Penal. Nessa linha, considerando que passaram-se mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia, sem qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescição, há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do denunciado.
Num. 163654919 - Pág. 2 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV - 11/09/2025 08:10:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091108105240900000152200128 Número do documento: 25091108105240900000152200128 A prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ”.oficio III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade de nos termos do art.ANTONIO FLÁVIO MOURA ALVES em relação ao crime apurado nestes autos, 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Cópia da presente sentença será anexada aos Autos de nº . 0801747-88.2022.8.20.5161 P.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado arquive-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema. Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Num. 163654919 - Pág. 3 Pág.
Total - 3 Assinado eletronicamente por: SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV - 11/09/2025 08:10:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091108105240900000152200128 Número do documento: 25091108105240900000152200128 -
19/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO MOURA ALVES em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801747-88.2022.8.20.5161 Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Baraúna Polo Passivo: ANTONIO FLAVIO MOURA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a juntada do Laudo Pericial de ID 144639347, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 6 de março de 2025.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:49
Juntada de laudo pericial
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21/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:44
Desentranhado o documento
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19/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:33
Juntada de diligência
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19/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:23
Juntada de Ofício
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30/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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