TJRN - 0801054-71.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801054-71.2024.8.20.5117 Polo ativo FLAVIO JOSE MARINHO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801054-71.2024.8.20.5117 Apelante: Flávio José Marinho dos Santos Advogado: Dr.
Diego Pablo Maia Baltazar – OAB/RN 12.937 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM TEREM VISUALIZADO O RÉU DESCUMPRIR A ORDEM DE PARADA E DISPARAR CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULADA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO.
REJEIÇÃO.
INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE FORAM ESSENCIAIS PARA O ÊXITO DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Flávio José Marinho dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que, na Ação Penal n. 0801054-71.2024.8.20.5117, o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e resistência, previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 329, caput, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, no regime fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. 2.
Nas razões do recurso, ID. 29006606, o réu Flávio José Marinho dos Santos pediu a absolvição do crime de resistência pelo qual foi condenado, por insuficiência de provas.
Requereu, ainda, a utilização da atenuante da confissão espontânea “para mitigar o quantum final da pena” e afastar a aplicação concomitante das causas de aumento do crime de roubo. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 29006609. 4.
Em parecer, ID. 29365341, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 5. É o relatório.
VOTO I – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA 6.
Sustenta a defesa que a sentença deve ser reformada, a fim de absolver o réu da prática do crime de resistência.
Fundamenta sua pretensão na suposta insuficiência de provas quanto ao uso da grave ameaça para resistir ao cumprimento do ato legal. 7.
Segundo a denúncia, ID. 29005498, no dia 13 de outubro de 2024, por volta das 11h40, no interior do estabelecimento comercial denominado Mercadinho Cachoeira, localizado em Ouro Branco/RN, o acusado, em comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente a Dirceu de Medeiros Costa. 8.
Ainda no mesmo dia, já em Santa Luzia/PB, o acusado foi preso em flagrante portando a arma de fogo utilizada no assalto, qual seja, uma espingarda caseira, calibre .20, além de 3 (três) munições do mesmo calibre, tendo, na ocasião, resistido à execução de ato legal, mediante ameaça aos Policiais Militares que efetuaram a prisão. 9.
Relata o parquet que, no dia e horário mencionados acima, o acusado e uma pessoa identificada como “Luan” adentraram no estabelecimento comercial e, em posse de uma arma de fogo, anunciaram o assalto, ocasião em que Dirceu de Medeiros Costa lhes entregou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). 10.
Ato contínuo, os agentes se evadiram do distrito da culpa, em direção à cidade de Santa Luzia-PB.
A vítima, que é policial militar, os perseguiu e acionou seus colegas policiais, os quais montaram uma barreira policial na rodovia utilizada como rota de fuga.
Ao avistar os suspeitos, os policiais deram ordem de parada, a qual não foi obedecida por eles, que apontaram a arma de fogo contra os agentes.
Diante da injusta agressão, os policiais revidaram e efetuaram disparos contra os dois, tendo atingido o réu Flávio José Marinho dos Santos na perna, ocasião em que foi preso em flagrante ainda em posse da espingarda utilizada no roubo, além de algumas munições. 11.
A materialidade e autoria restaram comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 29005494 p. 16) e dos relatos das testemunhas Degmar da Costa Araújo e Kleiver de Souza Dantas. 12.
Em juízo, o policial militar Degmar da Costa Araújo afirmou que foi comunicado pela vítima sobre o roubo praticado por dois indivíduos, tendo, ainda, recebido um vídeo repassado por ela.
Relatou que mobilizou e direcionou as viaturas para diversas localidades que servem de acesso à cidade de Ouro Branco e ao Estado do Rio Grande do Norte.
Disse que, durante a fiscalização, localizou os dois suspeitos numa motocicleta, ainda com as mesmas vestes utilizadas no roubo, pelo que foi dada a ordem de parada.
Todavia, os assaltantes desobedeceram à ordem de parada, tendo o carona da motocicleta apontado uma arma aos policiais e efetuado disparos com uma espingarda, o que prontamente revidado. 13.
A testemunha Kleiver de Souza Dantas, policial militar, disse em juízo que estava na barreira policial quando avistou duas pessoas numa motocicleta.
Afirmou que deu a ordem de parada, mas que não foi obedecida, ocasião em que o garupa efetuou disparos de arma de fogo contra os agentes, que reagiram aos disparos. 14.
O recorrente, no interrogatório judicial, negou ter reagido contra os policiais.
Confirmou que participou do roubo com a pessoa de “Luan” e que foi utilizada uma espingarda calibre 12, pertencente a “Luan”.
Disse que, após o assalto, pretendia retornar para casa.
Porém, durante a fuga, receberam ordem de parada, a qual não foi obedecida.
Ato contínuo, foi atingido por um disparo na perna. 15.
Apesar da negativa de autoria, entendo que o conjunto probatório é suficiente para atestá-la.
As testemunhas policiais foram enfáticas ao afirmarem que, além de desobedecer a ordem de parada, o recorrente ainda apontou a espingarda contra os agentes e efetuou disparos.
Inclusive, com o apelante, foi apreendida a espingarda utilizada, bem como munições do mesmo calibre, o que ratifica a versão acusatória. 16.
Por tais motivos, mantenho a condenação do réu quanto ao crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal.
II – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 17.
Alega a defesa que, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o magistrado sentenciante deixou de aplicá-la, diante do teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, haveria a possibilidade de a atenuante incidir na terceira fase da dosimetria, após a majoração resultante das causas de aumento. 18.
Ocorre que não há qualquer previsão legal para que a confissão espontânea seja utilizada em outra fase da dosimetria da pena. 19.
Demais disso, tratando-se de circunstância atenuante, “não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, nos termos da Súmula 231 do STJ, cuja observância é obrigatória, a teor do disposto no art. 927, IV, do Código de Processo Civil. 20.
Em seguida, requer a defesa o afastamento da aplicação simultânea das majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma de fogo, sob o argumento de que não o magistrado não fundamentou adequadamente. 21.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação das duas majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, conforme disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Todavia, é necessário que o magistrado fundamente o aumento sucessivo. 22.
No caso, o juízo sentenciante justificou o incremento com base nas circunstâncias do caso concreto.
Na sentença, ressaltou que (ID. 29006598 p. 8 – 9): “No caso apresentado, tornou-se evidente que tanto o concurso de pessoas quanto o emprego de arma de fogo foram fundamentais para a consumação do crime, devendo, portanto, serem aplicadas as duas causas de aumento de pena de forma cumulativa.
A organização dos autores, que dividiram as tarefas e abordaram simultaneamente as vítimas com o uso de armas de fogo, demonstra uma ação coordenada e planejada, visando a eficácia do roubo.
O concurso de pessoas restou evidente, considerando a confissão do réu de que a prática do crime foi articulada previamente com seu comparsa, Luan.
A divisão de tarefas entre os envolvidos demonstra o planejamento e a ação coordenada.
Luan desempenhou o papel de condutor da motocicleta, facilitando a fuga, enquanto o réu abordou a vítima, ordenando que entregasse o dinheiro.
O réu relata, ainda, que após a subtração, o produto do crime seria compartilhado entre ambos, evidenciando o vínculo subjetivo e a cooperação mútua para a prática criminosa.
O emprego de arma de fogo, por sua vez, foi essencial para garantir o êxito da empreitada criminosa, visto que a intimidação gerada pelo uso do armamento reduziu qualquer possibilidade de resistência por parte da vítima, reforçando o dolo dos agentes.
Essa circunstância aumenta a gravidade da conduta, expondo a vítima e a coletividade a risco elevado e justificando, portanto, a aplicação da majorante correspondente.
Dessa forma, é notório que as duas circunstâncias foram igualmente relevantes, impondo uma maior culpabilidade dos agentes e reprovabilidade da conduta, justificando e impondo a soma das causas de aumento.” 23.
Do exposto, vejo que o magistrado justificou a aplicação cumulativa das causas de aumento.
Destacou que tanto o concurso de agentes quanto o emprego de arma de fogo foram fundamentais para o êxito da conduta, ao passo em que permitiu a divisão de tarefas e retirou, do ofendido, qualquer possibilidade de defesa. 24.
Assim, havendo fundamentação idônea para o aumento sucessivo, deve ser mantida a sentença inalterada neste tópico.
CONCLUSÃO 25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. 26. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801054-71.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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13/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:12
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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