TJRN - 0800732-02.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:36
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES DE FARIAS em 18/09/2025.
-
19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES DE FARIAS em 18/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0800732-02.2024.8.20.5004 Parte Exequente: VERUCIA V VICTOR OLIVEIRA Parte Executada: TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Compulsando os presentes autos, verifico o recebimento de resposta do ofício endereçado à JUCERN, para fins de obtenção de dados dos sócios da parte demandada, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica a fim de tentar-se, mais uma vez, satisfazer o crédito autoral.
Com efeito, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica resta previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil em vigor.
O legislador previu ainda, na expressa redação do artigo 1.062, que o referido incidente aplica-se aos processos do Juizado Especial Cível.
Esse instituto é amplamente aplicado na Lei 9.099/95, notavelmente nas relações consumeristas, que constituem a maior parcela da competência dessas unidades judiciais.
Faz-se necessário, entretanto, adequar o rito previsto no CPC aos princípios norteadores desta Lei, quais sejam, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º), para que não sejam feridos com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desta forma, com base no ofício remetido pela JUCERN, DETERMINO a citação do sócio AILTON FERNANDES DE FARIAS, CPF: *67.***.*53-72, a ser realizada no endereço RUA DAO PEDRO II, 47, CENTRO, MAXARANGUAPE/RN, CEP: 59580-000 para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, requerido pela parte autora.
Determino que a Secretaria inclua o sócio acima identificado na autuação processual.
Intime-se a parte autora do inteiro teor desta decisão.
Natal, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:22
Outras Decisões
-
30/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-580.
Processo: 0800732-02.2024.8.20.5004 Parte Autora: VERUCIA V VICTOR OLIVEIRA Parte Ré: TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, conforme petição retro.
Intime-se a parte exequente, para ciência.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Natal/RN, 15 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:19
Decorrido prazo de WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0800732-02.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: VERUCIA V VICTOR OLIVEIRA EXECUTADO: TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial no qual foram realizadas diversas tentativas de apreensão de bens e valores, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandado de penhora ordinário, além de tentativa de faturamento de contrato junto ao TRT, cujas diligências restaram sem sucesso.
A parte credora solicitou pesquisas em diversos sistemas, a exemplo do CCS, INFOSEG e SIMBA, a fim de detectar valores ou bens em nome da empresa executada, as quais foram indeferidas pelas razões expostas na decisão retro (ID 144573555)., Ante novo pedido do exequente, esse juízo realizou consulta ao sistema CNIB, o qual verificou-se dez registros, incluindo protocolados pela justiça do trabalho, os quais não obtiveram sucesso.
Importa mencionar que, diante da ordem de preferência dos débitos trabalhistas, se acaso tivesse sucesso, no presente caso, a medida seria inócua.
Ademais, o referido sistema não é uma ferramenta de busca de bens, vez que tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto.
Diante do exposto, verifica-se que as tentativas de constrições de bens em relação ao CNPJ são totalmente sem efetividade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 21 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
24/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:57
Outras Decisões
-
21/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:41
Outras Decisões
-
19/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:28
Outras Decisões
-
28/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:22
Outras Decisões
-
24/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:03
Outras Decisões
-
20/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 20:23
Juntada de diligência
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 23:43
Juntada de diligência
-
02/08/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:16
Outras Decisões
-
22/07/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:13
Outras Decisões
-
20/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:52
Outras Decisões
-
05/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:50
Decorrido prazo de TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME em 02/02/2024.
-
03/02/2024 06:36
Decorrido prazo de TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:14
Juntada de diligência
-
19/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:07
Outras Decisões
-
17/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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