TJRN - 0817450-74.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817450-74.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , VANESSA KARLA DA SILVA CPF: *67.***.*56-86 Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO - RN19903 DEMANDADO: BANCO BRADESCARD S.A CNPJ: 04.***.***/0001-01 , Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817450-74.2024.8.20.5004 REQUERENTE: VANESSA KARLA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO 1.Chamo o feito a ordem para corrigir de ofício o valor da execução, sendo caso de simples erro material. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 5.327,03, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. 5.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora de condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:51
Outras Decisões
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22/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817450-74.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA KARLA DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A DESPACHO 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 1.990,32, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. 5.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 08:53
Processo Reativado
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817450-74.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA KARLA DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas.
Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 2.2 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, a parte autora buscou solucionar a questão em tela pela via administrativa, sem êxito.
Portanto, surgiu seu interesse de agir no momento em que a tentativa de solução perante o réu não se materializou.
Por conseguinte, o pleito ora em análise se reveste de caráter contencioso, dado a existência de uma pretensão resistida por parte do réu e, portanto, de uma lide, o que confere ao demandante o direito ao provimento a uma sentença de mérito.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avença, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: A questão controvertida consiste em definir se houve justificativa legal para o nome da parte autora ser negativado no SERASA, e se disso resulta declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Pois bem.
Resta incontroverso nos autos, conforme comprovante no ID 133257170, pág. 5, que a parte requerente pagou no dia 2 de setembro de 2024 o valor integral da fatura do mês respectivo.
Oportuno salientar que qualquer dúvida sobre a eficácia do pagamento feito pela parte demandante poderia ter sido dirimida por meio do serviço de atendimento ao cliente do banco requerido, o qual possui recursos materiais e de pessoal mais do que suficientes para resolver a questão pela via administrativa.
Ao revés, resta claro pelas provas dos autos a ocorrência de erro do sistema do réu, pelo qual se constata que o débito relativo ao boleto de setembro de 2024 não foi baixado no sistema, o que resultou na negativação ilegítima do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito (ID 133257170, pág. 29).
A toda evidência a parte autora tem direito a declaração da inexistência de débito, pois devidamente comprovado que a fatura de setembro de 2024 foi paga dentro do mês do vencimento, inclusive de forma antecipada.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou na hipótese.
De fato, pela conduta ilícita, deve o réu indenizar a parte autora nos termos do art. 186 do Código Civil, em consonância com o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A esse respeito, entende-se que os danos extrapatrimoniais estão configurados, visto que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, na medida em que a ação ilegal da instituição financeira ré causou na parte autora sensações dolorosas e importunas como ansiedade, angústia, sofrimento, tristeza e insegurança, logo, os danos morais são devidos.
Isso posto, constatada a conduta abusiva praticada pelo réu, exsurge o direito da parte autora em ser reparada pelos prejuízos sofridos, razão pela qual condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização.
Saliente-se que para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, o que ocorreu no caso dos autos.
Não se pode olvidar que os bancos de dados e os cadastros negativos de proteção ao crédito atingem importante direito da personalidade, qual seja, o nome (art. 16 do CC).
Por tal razão, eventuais restrições ao nome devem ser realizadas com temperamentos e em estrita observância à ordem jurídica, principalmente diante da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, imagem e privacidade. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONFIRMO a tutela antecipada proferida, ao passo que rejeito as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, razão por que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.809,39 (mil oitocentos e nove reais e trinta e nove centavos), referente a fatura de cartão de crédito da parte demandante com vencimento em 10 de setembro de 2024; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta ação, assim como se abstenha de incluir o nome da parte demandante no SPC, SERASA e SCR BANCO CENTRAL, em relação ao valor controvertido, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança indevida; c) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, 9 de outubro de 2024 (Súmula 54 do STJ).
Em caso de interposição de recurso pela parte demandante, será apreciado o pleito de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 03:17
Decorrido prazo de VANESSA KARLA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 24/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 15/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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