TJRN - 0804466-09.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804466-09.2025.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS - OAB/CE nº 30376 REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE nº 1600 DESPACHO: 1- Defiro, em parte, o pleito formulado pela parte autora, no petitório inserto no ID nº 163306443. 2- Prorrogo, por mais 5 (cinco) dias, o prazo para que manifeste-se sobre o documento de ID 161863486. 3- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804466-09.2025.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 161863485 e 161863486, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804466-09.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS - CE30376, PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 12:49
Processo Reativado
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21/07/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804466-09.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 153429912 transitou em julgado no dia 01/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804466-09.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:24
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804466-09.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS - CE30376, PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DECISÃO: Vistos etc.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, de BINCLUB – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do Banco demandado, sendo titular da conta bancária de nº 197168-9, agência nº 1102, através da qual percebe o seu benefício previdenciário; 2 – Vem sofrendo descontos mensais, referentes a tarifas, às quais não aderiu; 3 – A primeira tarifa, está sendo cobrada pelo réu BINCLUB, com início em 02/2023 até 12/2024, sendo reativada no mês de 02/205, em valores variados que, atualmente, correspondem à quantia de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), havendo; 4 – A segunda tarifa vem sendo cobrada pela demandada PAULISTA SEGUROS, de rubrica “PSERV”, com início no mês de 06/2023, e permanece até os dias atuais, havendo algumas pausas neste interstício, nos valores mensais de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos); 5 – Já a terceira tarifa está sendo cobrada pela demandada ASPECIR SEGURADORA, verificando dois descontos, nos meses de 01/2024 e 02/2024, nos valores de R$ 79,00 (setenta e nove reais).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a imediata suspensão dos aludidos descontos em sua conta bancária, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da demandada ASPECIR à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, calculada no importe de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), da demandada PAULISTA SEGUROS, no valor calculado de R$ 3.589,80 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), e do demandado BINCLUB, no valor de R$ 6.007,32 (seis mil e sete reais e trinta e dois centavos), totalizando o valor a ser restituído em R$ 9.913,12 (nove mil, novecentos e treze reais e doze centavos), além da condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida ao autor no ID de nº 144438416.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Ademais, quanto ao desconto atribuído à demandada ASPECIR SEGURADORA, entendo por desnecessária a concessão da tutela de urgência, porque o último desconto ocorreu no mês de fevereiro de 2024, ou seja, há mais de 1 ano.
Posto isto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que as demandadas BINCLUB e PAULISTA SEGUROS cessem, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 197168-9, agência nº 1102, de rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” e “PSERV”, em nome do autor, RAIMUNDO NONATO DA SILVA (CPF nº *92.***.*79-87), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804466-09.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogados: DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS - OABCE30376, PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Apreciando o pleito liminar, observo que diz respeito à suspensão de descontos de tarifas de contribuições que incidem sobre a conta bancária da parte autora, sob a alegativa de desconhecimento sobre a sua origem.
Todavia, os descontos contestados, dizem respeito às pessoas jurídicas Paulista Serviços, Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda e Aspecir Previdência, as quais necessitam compor o polo passivo da presente lide, sendo estas as responsáveis por cessar as cobranças incidentes na conta bancária.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por suas advogadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de acrescentar e qualificar no polo passivo, as pessoas jurídicas acima elencadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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28/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
-
28/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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