TJRN - 0802366-61.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:06
Juntada de termo
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 04:11
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA GONZAGA DE MEDEIROS GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA GONZAGA DE MEDEIROS GOMES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:22
Juntada de diligência
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21/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
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10/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802366-61.2023.8.20.5103 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALDA DE MEDEIROS GOMES REQUERIDO: MARIA GONZAGA DE MEDEIROS GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de levantamento de interdição proposta por Alda de Medeiros Gomes, representada por sua curadora Maria Gonzaga de Medeiros Gomes, ambas já qualificadas nos autos.
A parte autora sustentou que, nos autos do processo de nº 103.06003163-0, foi declarada incapaz civilmente, entretanto, atualmente recuperou suas faculdades psíquicas, pleiteando a realização de nova perícia médica para atestar sua plena capacidade civil e, consequentemente, o levantamento da interdição.
O feito tramitou regularmente, tendo sido realizada a perícia médica por profissional nomeado pelo NUPEJ, cujo laudo foi acostado aos autos sob ID 136443335.
A parte autora manifestou-se sobre o documento (ID 138166227), e, instada a se manifestar, a Defensoria Pública opinou favoravelmente ao pedido (ID 142349131).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência da demanda.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considero presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 756, § 3º, do Código de Processo Civil, a interdição deve ser levantada caso cessem as causas que a determinaram.
A curatela é uma medida protetiva excepcional e deve perdurar apenas enquanto houver necessidade de suprir a incapacidade da pessoa interditada.
Quando os elementos dos autos comprovam que não mais subsiste a causa que originou a interdição, é dever do Juízo reconhecer o restabelecimento da plena capacidade civil.
No caso em análise, o laudo pericial produzido em juízo (ID 136443335) atesta que a autora apresenta pleno discernimento e capacidade para reger sua vida civil, inexistindo qualquer restrição que justifique a manutenção da interdição.
O documento pericial goza de presunção de veracidade e, somado à manifestação favorável do Ministério Público e da Defensoria Pública, respalda o acolhimento do pedido formulado pela parte autora.
Diante disso, inexistindo quaisquer óbices legais, impõe-se o levantamento da interdição, restabelecendo à autora sua plena capacidade civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alda de Medeiros Gomes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar cessada a interdição anteriormente imposta nos autos do processo nº 103.06003163-0, restabelecendo à requerente sua plena capacidade civil.
Determino a expedição do competente mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que se proceda à devida anotação no assentamento da autora do restabelecimento da plena capacidade civil, dando-se ciência ao Oficial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No entanto, suspendo a cobrança, haja vista a gratuidade da justiça concedida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
CURRAIS NOVOS/RN, 6 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA GONZAGA DE MEDEIROS GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA GONZAGA DE MEDEIROS GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:29
Juntada de diligência
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18/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:54
Juntada de laudo pericial
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11/11/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:08
Juntada de Ofício
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17/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:26
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
18/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:26
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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03/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:17
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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11/07/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 07:26
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
06/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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