TJRN - 0807710-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 16:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CAMARA MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MURIELLE CRISTINA GUANABARA RAMALHO CAMARA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA MARILIA DUTRA FERREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0807710-04.2024.8.20.5001 Demandante: JANAINA LACERDA PEDROZA Demandado: FABRICIA GOMES DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de acordo firmado entre as partes (ID 155206852 e 155632749).
O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado no prazo nele fixado, sob pena de aplicação da multa eventualmente fixada no pacto e de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor pactuado, (art. 523, § 1º, do CPC), e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
P.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:56
Homologada a Transação
-
25/06/2025 02:43
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0807710-04.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor/Vítima: REQUERENTE: JANAINA LACERDA PEDROZA Autuado: REQUERIDO: FABRICIA GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNP - NATAL ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte XXX, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários para a confecção de alvará sobre o valor bloqueado e para, no mesmo prazo, se manifestar sobre o pedido de parcelamento do débito remanescente, conforme id 155206852: PEDIDO DE PARCELAMENTO: "Sobre o bloqueio do valor parcial do débito (R$ 609,55) a executada informa que deseja que a monta seja utilizada para abatimento do valor total da dívida.
Quanto ao valor remanescente, a executada lança a proposta de pagamento em 5 (cinco) parcelas para liquidação do débito." NATAL-RN, 23 de junho de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA MARILIA DUTRA FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CAMARA MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MURIELLE CRISTINA GUANABARA RAMALHO CAMARA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0807710-04.2024.8.20.5001 Parte exequente: JANAINA LACERDA PEDROZA Parte executada: FABRICIA GOMES DE ARAUJO DECISÃO Tratando-se o presente de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, a ele se aplicam as disposições de execução de sentença previstas na Lei 9.099/1995 e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
A Conforme formulário que segue ao final da presente decisão, e a pedido do exequente, foi dado início ao procedimento de bloqueio do crédito exequendo, até o limite da dívida, sendo providenciado o desbloqueio de valores irrisórios, restando bloqueado o valor PARCIAL do débito executado no valor de R$ 609,55.
Embasado nos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem os processos nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/1995), bem como no princípio da menor gravosidade ao executado, determinei que, de logo, fossem transferidos os valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo da execução, a fim de permitir que sobre eles incidam taxas de correção monetária, evitando o seu simples “congelamento” em conta particular da parte executada.
Intime-se a parte executada acerca das medidas constritivas adotadas e para: a) Em até 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º e §3º, I e II, do CPC), caso em que os autos devem voltar imediatamente conclusos para decisão acerca da manifestação. b) Garantir o juízo indicando bens à penhora em complementação ao bloqueio de valores já efetuado, em caso de desejar oferecer embargos à execução (Enunciado 117 do FONAJE), que poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; ficando ciente de que o prazo para oposição dos embargos é de até 15 (quinze) dias contados do depósito do(s) bem(ns).
Havendo complementação do juízo e apresentação de embargos à execução no prazo estabelecido, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias e em seguida voltem os autos conclusos para sentença. (Enunciado 143 do FONAJE).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará para a parte exequente do valor bloqueado, e certifique-se e intime-se a mesma para indicar bens passíveis de penhora ou requerer alguma outra providência que entender cabível, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente.
Consigne-se na intimação a advertência de que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado 75 do FONAJE).
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
Agenor Fernandes da Rocha Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:49
Outras Decisões
-
07/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 19:25
Outras Decisões
-
26/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
26/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA MARILIA DUTRA FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CAMARA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MURIELLE CRISTINA GUANABARA RAMALHO CAMARA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA MARILIA DUTRA FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MURIELLE CRISTINA GUANABARA RAMALHO CAMARA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CAMARA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0807710-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA LACERDA PEDROZA REU: FABRICIA GOMES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a demandada para se manifestar acerca da contraproposta de acordo formulada pela autora no ID 135841940, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:07
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA MARILIA DUTRA FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MURIELLE CRISTINA GUANABARA RAMALHO CAMARA em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARILIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:54
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CAMARA MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:49
Decorrido prazo de MURIELLE CRISTINA GUANABARA RAMALHO CAMARA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:49
Decorrido prazo de MARILIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:49
Decorrido prazo de ANA MARILIA DUTRA FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:44
Decorrido prazo de MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:44
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CAMARA MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:34
Juntada de diligência
-
09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:25
Outras Decisões
-
16/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818834-72.2024.8.20.5004
Thiago Bruno de Franca Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 15:54
Processo nº 0802266-62.2021.8.20.5108
Maria Ana Lucia do Nascimento
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2021 14:20
Processo nº 0802266-62.2021.8.20.5108
Goncalo Chaves Leite Neto
Francisca Bezerra da Silva Souza
Advogado: Georgia de Oliveira Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 13:34
Processo nº 0806707-82.2022.8.20.5001
Maria do Socorro Reboucas de Moura
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 06:43
Processo nº 0800040-35.2020.8.20.0124
Jarbas Antonio da Silva Bezerra
Alyne de Oliveira Bautista
Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 12:58