TJRN - 0109969-85.2018.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0109969-85.2018.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: ITALO MATEUS DA SILVA, JANDERSON BARBOSA DA SILVA DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 (quarta-feira) de outubro de 2025, às 13:30 horas.
Estando Acusado preso determino que seja obrigatoriamente conduzido pelo Grupo de Escolta Penal a presença deste Juiz na sala de audiência desta 11ª Vara Criminal, já que este Juízo vem tendo que reaprazar várias audiências em virtude de condições técnicas/logísticas nos presídios Estado.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0109969-85.2018.8.20.0001 AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: ITALO MATEUS DA SILVA, JANDERSON BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal onde Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de JANDERSON BARBOSA DA SILVA - CPF: *02.***.*59-86, sob a imputação: denúncia pertinente ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Os acusados suscitaram, em suas resposta à acusação, preliminares suscitadas pelas defesas apresentadas pelos acusados ITALO MATEUS DA SILVA (ID 148851923) e JANDERSON BARBOSA DA SILVA (ID 150517086).” O Ministério Público se manifestou no ID 152371367. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o feito deve prosseguir para instrução e julgamento, sem reparos.
Não se verificam, no caso em apreço, nulidades ou teses de absolvição sumária, reservando-se a defesa ao direito de entrar no mérito após a instrução, em alegações finais.
No caso em apreço verifica-se que o acusado JANDERSON BARBOSA DA SILVA, por intermédio de sua Defesa T[ecnica, pugnou, em sua resposta à acusação (ID 150517086), por: a) inépcia denúncia, por ausência de justa causa; b) nulidade do reconhecimento fotográfico, com o consequente não recebimento da denúncia; c) absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 397, III, do CPP.
Quanto à alegação de não recebimento da denúncia por ausência de justa causa, argumenta a defesa que, em virtude do extravio da mídia relacionada às filmagens da câmera de segurança do dia dos fatos, inexistiria qualquer elemento apto a justificar o recebimento da denúncia.
Entretanto entendo nessa fase processual que a alegação de “inépcia da denúncia”, o acusado JANDERSON BARBOSA DA SILVA pretende é que este Juízo julgue o mérito da acusação, por meio de uma análise sumária da prova produzida durante a investigação, sem permitir ao Ministério Público a produção da prova durante o curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e sob a supervisão e a análise aprofundada da prova por parte do Poder Judiciário.
Não há como prosperar pelo menos nesse momento processual o pleito em tela, vez que a denúncia qualifica o autor do delito e, com minúcia, descreve todas as ações por ele perpetrada.
Ao pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, com o consequente não recebimento da denúncia, ressalta-se que eventual nulidade da fase inquisitiva, notadamente por se tratar de peça de caráter meramente informativo, de cunho inquisitorial, não acarreta, obrigatoriamente, em nulidade do processo (ou no não recebimento da denúncia), pois, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as partes terão a oportunidade de produzir as provas que entender necessárias para fundamentar suas teses.
Observo que a defesa do acusado pretende nessa fase instrumental que o mérito da acusação seja apreciado, por meio de uma análise sumária da prova produzida durante a investigação, sem permitir a produção da prova durante o curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e sob a supervisão e a análise aprofundada da prova por parte do Poder Judiciário.
Assim, verifica-se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e encontra-se amparada em elementos probatórios suficientes (justa causa) para o desencadeamento da persecução penal, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar da exordial suscitada pela defesa do acusado JOSÉ MACIEL BASÍLIO.
Outrossim, a aplicação do inciso III do art. 397 do CPP, como requerido pela defesa técnica do acusado, somente é cabível nas hipóteses em que se demonstra de plano a atipicidade da conduta, o que não se verifica pelo menos nesse instante.
Destarte, diante da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Diante do exposto, não veja motivos para que seja decretada a absolvição sumária da requerente, com fulcro no art. 397, I, ou ainda, que seja acolhido o pedido de absolvição sumária, assim, inclua-se o feito em pauta de de audiência de instrução e julgamento, para o dia 23/07 quarta-feira de julho de 2025, às 11:00 horas.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
NATAL /RN, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA Em cumprimento ao despacho de ID 148847557, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) habilitada(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0109969-85.2018.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: ITALO MATEUS DA SILVA, JANDERSON BARBOSA DA SILVA DESPACHO Na certidão ID 142944365, a secretaria desse Juízo certificou que não foi encontrada a mídia constante do ID 78275084, folhas 62.
Em sendo assim, proceda-se a intimação da defesa constituída do acusado JANDERSON BARBOSA DA SILVA e da defensoria pública, em relação ao acusado ÍTALO MATEUS DA SILVA, para que apresentem resposta à acusação no prazo legal.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 08:57
Desentranhado o documento
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28/11/2023 08:57
Desentranhado o documento
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28/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:09
Digitalizado PJE
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07/02/2022 11:05
Recebidos os autos
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07/12/2021 10:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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11/10/2021 08:50
Mero expediente
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25/11/2020 02:42
Mudança de Classe Processual
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25/11/2020 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
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03/11/2020 10:22
Denúncia
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01/10/2020 04:26
Concluso para decisão
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13/08/2020 02:19
Recebidos os autos do Ministério Público
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13/08/2020 02:19
Recebidos os autos do Ministério Público
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31/01/2019 12:43
Inquérito com Tramitação direta no MP
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11/12/2018 08:19
Mero expediente
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27/11/2018 11:39
Concluso para despacho
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22/10/2018 12:40
Recebimento
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18/10/2018 11:32
Redistribuição por direcionamento
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11/10/2018 10:00
Recebidos os autos do Ministério Público
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31/07/2018 01:35
Remetidos os Autos ao Promotor
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31/07/2018 01:32
Juntada de Ofício
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30/07/2018 03:15
Recebimento
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27/07/2018 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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