TJRN - 0800160-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800160-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE MARTINS DA SILVA, LARISSA SILVA DE LIMA, RAISA SILVA DE LIMA, WANDERSON SILVA DE LIMA, L.
K.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LARISSA SILVA DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA EDILENE MARTINS DA SILVA E OUTROS ajuizaram ação ordinária de procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, nos termos da petição Id. 139407546.
Em seguida, antes de formada a relação processual, nos termos da petição de Id. 143691605, os demandantes requereram a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do §4º, do art. 485 do CPC, uma vez oferecida contestação, a desistência da ação por iniciativa da parte autora dependerá do consentimento do réu.
Ocorre que antes de formada a relação processual com citação regular e resposta da parte contrária, ao autor é assegurado o direito de desistir do processo sempre que lhe for conveniente.
Posto isso, considerando a pretensão feita na petição de Id. 143691605, homologo o pedido de desistência formulado pela parte demandante e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC.
Não sujeita a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista não ter sido instaurada a relação processual.
Após a adoção de tal providência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:24
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800160-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE MARTINS DA SILVA, LARISSA SILVA DE LIMA, RAISA SILVA DE LIMA, WANDERSON SILVA DE LIMA, L.
K.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LARISSA SILVA DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE NATAL.
Os autores pleiteiam a indenização por danos morais decorrentes dos alagamentos das águas da chuva, que tiveram suas residências inundadas e perderam mobília e eletrodomésticos.
Inicialmente, a par do pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo tendo em vista que a exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência alegada na inicial.
Ato contínuo, observo que as procurações juntadas encontram-se desatualizadas.
Diante disso, determino a intimação dos autores, para que, em 15 dias, juntem as fichas financeiras e as procurações atualizadas.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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