TJRN - 0801900-04.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801900-04.2024.8.20.5145 APELANTE: PAULO JUSTINO DE OLIVEIRA Advogado(a): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(a): Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 32552304), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801900-04.2024.8.20.5145 Polo ativo PAULO JUSTINO DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, reconhecendo a inexistência de contratação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: a existência de dano moral indenizável diante de desconto único e indevido realizado diretamente em benefício previdenciário, sem contrato válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. 4.
Apesar do reconhecimento da inexistência contratual e da devolução em dobro do indébito, não restou demonstrada circunstância apta a ensejar violação aos direitos da personalidade da parte autora. 5.
A existência de um único desconto no valor de R$ 77,86, sem continuidade ou repercussão relevante nos proventos da parte, não configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 6.
Jurisprudência desta Corte reafirma o entendimento de que descontos isolados e de baixo valor, desacompanhados de outros agravantes, não ensejam reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801154-28.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0843132-45.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/11/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801475-60.2023.8.20.5161, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801395-96.2023.8.20.5161, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 31236219) interposta por PAULO JUSTINO DE OLIVEIRA contra sentença (Id. 31236217) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida em desfavor da MASTER PREV CLUB DE BENEFÍCIOS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Assim, deverá a autora ser ressarcida pela Ré no importe de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, revendo posicionamento anterior, verifica-se que a parte autora comprovou a realização de apenas 01 (um) desconto indevido, em importe módico, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer e declarar a inexistência do contrato de seguro objeto da demanda; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da demandante, no importe total de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, informou que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, sem relação contratual válida, viola a dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral.
Assim sendo, requereu o reconhecimento dos danos morais na espécie.
Intimado a apresentar contrarrazões (Id. 31237178), vejo que a parte adversa não se manifestou em tempo hábil.
Ausente a necessidade de intervenção ministerial, eis que o caso na se coaduna as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a existência de dano moral diante da ilegalidade do desconto de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) efetuado diretamente no beneficio previdenciário do demandante, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”, o qual a parte alega não ter contratado.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em que pese o magistrado de origem tenha reconhecido a ilegalidade do desconto questionada e a restituição dobrada do indébito decorrente destes indevido do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, deixou de reconhecer os danos morais devidos, razão pela qual veio a autora a pugnar pela necessidade do seu arbitramento.
Pois bem, da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão.
Portanto, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, em situações semelhantes aos dos autos, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DEVIDA CONFORME OS JULGADOS DESTA CORTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801154-28.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÉBITO ILEGÍTIMO.
CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU DEVER PROCESSUAL, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843132-45.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Com efeito, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito, de modo que a conduta da parte demanda configura, sim, má-fé que enseja a aplicação do art. 42 do CDC e, em consequência, a repetição do indébito deve ser de forma dobrada.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que a conclusão obtida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida.
Como bem colocado no decisum atacado (Id. 31236217), a parte autora somente demonstrou um único desconto questionado.
Desse modo, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A reparação almejada pela recorrente foi decorrente de um único desconto mensal realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Logo, o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Desta maneira, compartilho com o pensar do Magistrado sentenciante de que um único desconto no valor mencionada acima não seria capaz de ensejar uma dor física ou moral a ensejar uma indenização cível.
Neste pensar, colaciono precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801475-60.2023.8.20.5161, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024)” “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO À SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO CABIMENTO.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 4,95.
DANO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801395-96.2023.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024)” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
20/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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