TJRN - 0801645-20.2020.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA ABRAAO LARIU em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801645-20.2020.8.20.5102 Autor(a): CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Réu: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Defiro o pedido.
Providencie-se a penhora dos lotes objeto da lide, bastantes para a liquidação do débito.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:31
Decretada a indisponibilidade de bens
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25/04/2025 10:31
Outras Decisões
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09/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ADRIANA ABRAAO LARIU em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA ABRAAO LARIU em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA ABRAAO LARIU em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA ABRAAO LARIU em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801645-20.2020.8.20.5102 Autor(a): CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Réu: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Frustrado o bloqueio via SISBAJUD e havendo requerimento expresso da parte Exequente para continuidade da execução, defiro o pedido para autorizar a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de circulação, registre-se a penhora e expeça-se mandado de avaliação com a indicação do(s) bem(ns).
Ato contínuo, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.
Caso não sejam localizados bens do devedor ou sendo o valor e/ou veículo(s) insuficiente(s) para quitação do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, devendo ser observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, inclusive dando preferência aos bens eventualmente indicados pelo Exequente.
Realizada a penhora, intime-se o exequente para manifestação, inclusive sobre a avaliação, assim como, para demonstrar interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de constrição de bens e/ou valores insuficientes para satisfação do débito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, possibilitando o complemento da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens e, não havendo, durante o período de busca, indicação de bem(ns) específico(s) pelo Exequente retornem-me conclusos os autos para extinção da execução.
Autorizo, caso solicitado pela parte, a expedição de certidão de crédito para fins de cadastramento nos órgãos de restrição ao crédito, na forma do art. 782, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas de constrição, a fim de não serem frustradas as diligências eletrônicas.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
28/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 05:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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05/10/2022 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:47
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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26/03/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2022 05:19
Não recebido o recurso de Jardim das Águas.
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07/12/2021 11:56
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2021 16:47
Decorrido prazo de JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 06/05/2021 23:59.
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14/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2021 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2021 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA ABRAAO LARIU em 11/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:11
Julgado procedente o pedido
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05/02/2021 09:02
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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27/12/2020 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 15:08
Conclusos para despacho
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06/08/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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