TJRN - 0800941-33.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800941-33.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência do agendamento da perícia dia 10/10/2025 às 16:40 horas da tarde, em frente ao imóvel a ser periciado, onde o perito estará se encontrando com as partes e posteriormente realizando o levantamento topográfico georreferenciado do imóvel. - Solicito que as partes sejam intimadas a anexarem seus respectivos contatos telefônicos para facilitação da comunicação com o perito em eventual necessidade. - Solicito que as partes sejam intimadas a comparecerem com 20 minutos de antecedência ao local da perícia. - Meios de contato do perito: email: [email protected]; nº para contato: (83) 996042193.
Nísia Floresta/RN, 4 de agosto de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.Juiz de Direito -
04/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:18
Juntada de petição
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24/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:43
Outras Decisões
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19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800941-33.2024.8.20.5145 AUTOR: GRACIELE RAIANE GOMES, JOSELIO CORDEIRO DA SILVA REU: ALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Graciele Raiane Gomes e Josélio Cordeiro da Silva em face de All Empreendimentos Imobiliários Ltda., sustentando que a adquiriram o lote 107 da quadra 5 do Loteamento Brisas do Mar, com tamanho de 275,14m² (16,44 metros ao norte, 10 metros a sul, 34,03 metros ao leste, e 20,98 metros ao oeste) com o pagamento de entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais), dez parcelas de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove Reais) e 140 parcelas de R$ 497,57 (quatrocentos e noventa e sete Reais e cinquenta e sete centavos).
Contudo, sustenta que, em março/2024, funcionário da parte ré compareceu ao lote e apurou que o imóvel adquirido tinha área menor do constante no contrato, com limites de 16,44 metros ao norte, 10 metros ao sul, 33 metros ao leste e 19,98 metros a oeste.
Deste modo, o imóvel teria 1,3 metros a menos ao leste e 1 metro a menos no oeste.
Deste modo, requereu a antecipação de tutela para que o réu contemple a área faltante do lote ou, subsidiariamente, realize o abatimento proporcional do valor do lote no prazo de 10 dias úteis.
No mérito, requereu o pagamento de danos materiais no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil Reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (id. 125935156).
Em sua contestação (id. 129431755), a parte ré suscitou que a diferença alegada é ínfima e não possui o condão de justificar a complementação ou indenização, não excedendo a 1/20 da área total.
Por sua vez, suscitou a decadência do pleito com base no CDC, bem como que o imóvel foi adquirido como coisa certa e determinada, e a inexistência de danos materiais ou morais.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica no qual apresenta medição realizada do imóvel, sem ART ou documento que comprove a autoria da medição, e que apresenta limites diferentes dos apresentados na petição inicial (id. 131716982).
Intimado para se manifestar, no réu apresentou seus próprios cálculos e medições, contrariando o apresentado pelo autor em réplica (id. 138441186) É o que importa relatar.
Decido. a) da decadência Em relação à preliminar de decadência, não assiste razão ao demandado.
De início, observa-se que o art. 501 do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura de Ações relativas às dimensões de imóvel, contado do registro do título ou da imissão na posse.
Neste sentido, não se concebe que o Código de Defesa do Consumidor imponha uma proteção menor ao consumidor do que o Código Civil, razão pela qual deve-se aplicar o prazo contido no supramencionado dispositivo.
Desta forma, constata-se que o contrato de compra e venda foi assinado em 05/10/2023, ao passo que o ajuizamento da demanda se deu em 07/05/2024, menos de um ano.
Portanto, não se verifica a ocorrência da decadência para o ajuizamento da Ação.
Se não bastasse, o art. 26 do CDC prevê a decadência para a reclamação dos vícios “aparentes ou de fácil constatação” no prazo de 90 (noventa) dias, para produtos duráveis.
No caso dos autos, o vício apontado é de difícil constatação, haja vista dizer respeito à medição de um lote de terra, o qual não pode ser feito corretamente por uma pessoa leiga e sem os equipamentos adequados.
Desta forma, o vício tratado é de natureza oculta, de modo que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias se inicia da constatação do vício.
Deste modo, a constatação do vício ocorreu apenas na data da vistoria do imóvel, realizada em 08/03/2024, ao passo que o ajuizamento ocorreu em 07/05/2024, menos de dois meses depois.
Portanto, não se verifica também a ocorrência da decadência pelo art. 26 do CDC.
Em consequência, rejeito a preliminar suscitada. b) do fato controvertido Da leitura do processo, observa-se que a petição inicial se fundamentou na vistoria realizada no dia 28/03/2024, onde ficou assentado que “falta 1,03 metros no lado direito e 1,20 metros do lado esquerdo”.
No entanto, as partes divergem a respeito de onde estaria faltando as referidas metragens, se nos limites laterais do imóvel ou no limite frontal, conforme pode ser visto pelas imagens de id. 131716991 e id. 138441190.
Deste modo, entendo pela necessidade de realização de perícia no presente caso, a fim de que seja realizada a medição do lote adquirido pelo autor.
Assim, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, solicite-se ao NUPEJ a indicação de perito para a realização de perícia topográfica.
Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove Reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria nº 504/2024.
Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão.
Desde já, fixo os seguintes quesitos: a) quais são limites e medições do terreno efetivamente entregue aos autores (lote 107 da quadra 5 do Loteamento Brisas do Mar)? b) qual a área total do lote efetivamente entregue aos autores (lote 107 da quadra 5 do Loteamento Brisas do Mar)? Em seguida, notifique-se o perito indicado pela NUPEJ a fim de que informe nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, a hora e o local para a realização da perícia (art. 466, § 2º, do CPC).
O perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo, contado da realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a seu respeito, bem como em relação à anuência acerca do levantamento dos honorários periciais, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo concordância das partes sobre o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, autorize-se a liberação em favor do perito os honorários periciais.
Ao fim das diligências ou havendo requerimentos diversos do previsto, pelas partes ou perito, venham os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 12 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de fotografia
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20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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11/07/2024 05:47
Decorrido prazo de ALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:47
Decorrido prazo de ALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIELE RAIANE GOMES E JOSELIO CORDEIRO DA SILVA.
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05/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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