TJRN - 0800085-39.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800085-39.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ING – Indústria Nordestina de Gases EIRELI promove a presente Liquidação de Sentença em desfavor do Município de Areia Branca.
Argumenta o liquidante que a Sentença constante nos autos determinou o ressarcimento dos valores de 90 (noventa) cilindros que se encontram na posse do ente municipal, argumentando que o valor destes é de R$ 234.200,00.
Intimado para apresentar contestação ao pedido de liquidação, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id nº 150942214). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O procedimento de Liquidação de Sentença é previsto no art. 509 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Tratando o tema, mais especificamente, dos limites da liquidação, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “a sentença de liquidação é um simples complemento da sentença de condenação.
O processo preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidada, que há de permanecer intacta...
Por isso, o Código é taxativo ao dispor que 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou”.
A liquidação pelo procedimento comum é necessária quando o liquidante necessita provar fato novo, exatamente como o caso dos autos.
No presente feito, por entender não haver comprovação dos valores de cada cilindro de nitrogênio e oxigênio, foi necessária a presente liquidação de sentença.
Ao compulsar os autos, verifico que a Sentença de Id nº 97414124 consignou, em sua fundamentação, que os cilindros descritos nas notas fiscais de Id nº 77510192, 77510194 e 77510195) e na planilha apresentada no Id nº 90814093 foram recebidas pelo executado.
Ademais, os orçamentos constantes no Id nº 103112493 indicam os menores valores de mercado atribuídos a cada tipo de cilindro.
O cilindro de oxigênio com capacidade de 10m³ possui valor unitário de R$ 3.500,00; o de 1m³, R$ 2.950,00; e o cilindro de nitrogênio com capacidade de 10m³ também possui valor de R$ 3.500,00.
Considerando o fornecimento de 84 cilindros de oxigênio de 10m³, 4 cilindros de oxigênio de 1m³ e 2 cilindros de nitrogênio de 10m³, o valor total dos cilindros fornecidos perfaz o montante de R$ 315.300,00.
Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em produzir prova documental suficiente acerca dos valores devidos por cada cilindro, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
No tocante aos cálculos apresentados no Id nº 141515473 - Pág. 6, observo que estes não indicam o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, o que obsta sua homologação neste momento, por inobservância ao disposto no artigo 534, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tal apuração deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá ser adotado o valor unitário de cada cilindro fixado no presente processo de liquidação.
Ademais, constato que a sentença não especificou os índices de correção monetária e os juros de mora aplicáveis ao débito, razão pela qual passo a fazê-lo.
As parcelas pretéritas, devem ser apuradas utilizando, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aplicada uma única vez, com capitalização mensal, a contar de cada mês em que a remuneração se tornou exigível.
III – DISPOSITIVO.
Diante do Exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a liquidação de sentença para fixar o valor do cilindro de oxigênio com capacidade de 10m³ possui valor unitário de R$ 3.500,00; o de 1m³, R$ 2.950,00; e o cilindro de nitrogênio com capacidade de 10m³ também possui valor de R$ 3.500,00.
O valor de cada cilindro deve ser corrigido com base no IPCA-E acrescido de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997) até 09/12/2021.
A partir de tal data, deve ser aplicado correção monetária uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/21).
Ausente litigiosidade no feito, deixo de condenar o demandado em novos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para propor cumprimento de sentença utilizando os parâmetros aqui fixados.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800085-39.2022.8.20.5113 Polo ativo ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Remessa Necessária n°: 0800085-39.2022.8.20.5113.
Entre Partes: ING - Indústria Nordestina De Gases Eireli – ME.
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho.
Entre Partes: Município de Areia Branca.
Advogada: Milena Rafaela Silva de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA (EXECUTADA).
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE Id nº 109508923, ao passo que homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para fixar o valor da execução em R$ 312.800,00 (trezentos e doze mil e oitocentos reais), devidos à parte exequente.” As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os presentes autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame.
O cerne da presente Remessa Necessária consiste em saber se a sentença que homologou os cálculos apresentadas pela parte exequente deve ser mantida ou não.
Ao averiguar os autos, verifico que o executado (Município de Areia Branca) concordou com os valores apresentados pela parte exequente (ING - Indústria Nordestina De Gases Eireli – ME), conforme demonstra a petição de Id. 25372637.
A magistrada sentenciante, por sua vez, observou que não havia qualquer incoerência que pudesse ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Senão vejamos: “Intimada para apresentar impugnação, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 109590767). [...] Analisando os cálculos de Id nº 103112496, percebo que não há qualquer incongruência a ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual entendo pela homologação.” (destaquei).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800085-39.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
19/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805127-56.2023.8.20.5106
Maria Lucia Felipe
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2023 15:03
Processo nº 0804442-64.2023.8.20.5004
Maria Aparecida de Medeiros Lacet
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 10:57
Processo nº 0803611-16.2023.8.20.5004
Carlos Antonio Campos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2023 14:27
Processo nº 0800855-97.2021.8.20.5135
Maria das Gracas Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2021 08:46
Processo nº 0824842-11.2023.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Andre Maciel Dantas Fernandes
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 15:48