TJRN - 0805127-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:27
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
03/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805127-56.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA LUCIA FELIPE Parte Ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG044243, Advogado do(a) AUTOR MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN019631 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Procuração Não merece guarida o pedido do réu consistente na suspensão do processo para que o autor regularize a representação processual em razão de a procuração constante nos autos não estar atualizada.
A procuração ad judcia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, como é o caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o interesse da advocacia e do próprio outorgante.
Ademais, tal argumento não pode ser utilizado como forma de obstar o acesso à justiça, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte agiu ou age com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do outorgante ou ao princípio da boa-fé processual. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 13/03/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:49
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:26
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805127-56.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA LUCIA FELIPE Parte Ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG044243, Advogado do(a) AUTOR MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN019631 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Procuração Não merece guarida o pedido do réu consistente na suspensão do processo para que o autor regularize a representação processual em razão de a procuração constante nos autos não estar atualizada.
A procuração ad judcia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, como é o caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o interesse da advocacia e do próprio outorgante.
Ademais, tal argumento não pode ser utilizado como forma de obstar o acesso à justiça, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte agiu ou age com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do outorgante ou ao princípio da boa-fé processual. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:51
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805127-56.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA LUCIA FELIPE Parte Ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS – MG044243, Advogado do(a) AUTOR MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN019631 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
17/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805127-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUCIA FELIPE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 100866510 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 100866510 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 13 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
13/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 13:06
Audiência conciliação realizada para 08/05/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:43
Juntada de Petição de termo
-
18/04/2023 10:18
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:37
Audiência conciliação designada para 08/05/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/03/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA FELIPE.
-
20/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802753-13.2023.8.20.5124
Alan Marcos Zico Fonseca da Silva
2 Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Advogado: Jose Tito do Canto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 12:26
Processo nº 0819311-37.2020.8.20.5004
Eva Cristina Medeiros Gomes
Alysson Hayalla Martins Grilo F. Holanda
Advogado: Rodrigo da Silva Andrade Arrais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2020 15:22
Processo nº 0803024-36.2019.8.20.5100
Manoel Franca
Edson Costa de Medeiros
Advogado: Klinger de Medeiros Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2019 15:26
Processo nº 0800219-47.2023.8.20.5108
Jose Ribamar Carolino
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 11:34
Processo nº 0856608-92.2017.8.20.5001
Dvn Vidros Industria e Comercio LTDA.
Eridila Mayanne Silva Soares
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2018 09:42