TJRN - 0800085-39.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:31
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:50
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 15/09/2025 23:59.
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800085-39.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ING – Indústria Nordestina de Gases EIRELI promove a presente Liquidação de Sentença em desfavor do Município de Areia Branca.
Argumenta o liquidante que a Sentença constante nos autos determinou o ressarcimento dos valores de 90 (noventa) cilindros que se encontram na posse do ente municipal, argumentando que o valor destes é de R$ 234.200,00.
Intimado para apresentar contestação ao pedido de liquidação, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id nº 150942214). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O procedimento de Liquidação de Sentença é previsto no art. 509 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Tratando o tema, mais especificamente, dos limites da liquidação, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “a sentença de liquidação é um simples complemento da sentença de condenação.
O processo preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidada, que há de permanecer intacta...
Por isso, o Código é taxativo ao dispor que 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou”.
A liquidação pelo procedimento comum é necessária quando o liquidante necessita provar fato novo, exatamente como o caso dos autos.
No presente feito, por entender não haver comprovação dos valores de cada cilindro de nitrogênio e oxigênio, foi necessária a presente liquidação de sentença.
Ao compulsar os autos, verifico que a Sentença de Id nº 97414124 consignou, em sua fundamentação, que os cilindros descritos nas notas fiscais de Id nº 77510192, 77510194 e 77510195) e na planilha apresentada no Id nº 90814093 foram recebidas pelo executado.
Ademais, os orçamentos constantes no Id nº 103112493 indicam os menores valores de mercado atribuídos a cada tipo de cilindro.
O cilindro de oxigênio com capacidade de 10m³ possui valor unitário de R$ 3.500,00; o de 1m³, R$ 2.950,00; e o cilindro de nitrogênio com capacidade de 10m³ também possui valor de R$ 3.500,00.
Considerando o fornecimento de 84 cilindros de oxigênio de 10m³, 4 cilindros de oxigênio de 1m³ e 2 cilindros de nitrogênio de 10m³, o valor total dos cilindros fornecidos perfaz o montante de R$ 315.300,00.
Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em produzir prova documental suficiente acerca dos valores devidos por cada cilindro, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
No tocante aos cálculos apresentados no Id nº 141515473 - Pág. 6, observo que estes não indicam o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, o que obsta sua homologação neste momento, por inobservância ao disposto no artigo 534, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tal apuração deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá ser adotado o valor unitário de cada cilindro fixado no presente processo de liquidação.
Ademais, constato que a sentença não especificou os índices de correção monetária e os juros de mora aplicáveis ao débito, razão pela qual passo a fazê-lo.
As parcelas pretéritas, devem ser apuradas utilizando, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aplicada uma única vez, com capitalização mensal, a contar de cada mês em que a remuneração se tornou exigível.
III – DISPOSITIVO.
Diante do Exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a liquidação de sentença para fixar o valor do cilindro de oxigênio com capacidade de 10m³ possui valor unitário de R$ 3.500,00; o de 1m³, R$ 2.950,00; e o cilindro de nitrogênio com capacidade de 10m³ também possui valor de R$ 3.500,00.
O valor de cada cilindro deve ser corrigido com base no IPCA-E acrescido de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997) até 09/12/2021.
A partir de tal data, deve ser aplicado correção monetária uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/21).
Ausente litigiosidade no feito, deixo de condenar o demandado em novos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para propor cumprimento de sentença utilizando os parâmetros aqui fixados.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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10/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 09/05/2025 23:59.
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13/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800085-39.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Uma vez que a presente liquidação de sentença depende da necessidade de provar fato novo, qual seja, o valor de cada cilindro de oxigênio, tendendo que deve ser aplicado o procedimento comum previsto no art. 509, II do CPC.
Assim, nos termos do art. 511 do CPC, intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação a liquidação de sentença.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 10 de março de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800085-39.2022.8.20.5113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Ao compulsar os atos, verifico tratar-se de Cumprimento de Sentença proposto por ING – Industria Nordestina de Gases Eireli – ME em face do Município de Areia Branca. É certo que o Código de Processo Civil adotou um sistema que prioriza a simplicidade e a celeridade ao feito.
Nos moldes do atual procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exibilidade de pagar quantia certa, seu início pressupõe requerimento daquele que detém a condição de credor, além da necessidade de definição de um valor líquido e exigível, senão vejamos: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
Nos presentes autos, constato que a sentença transitada em julgado “o ao ressarcimento dos 90 (noventa) cilindros que se encontram na posse do ente municipal, e em quantia equivalente ao valor de mercado”.
Observa-se, portanto, que a referida decisão judicial não possui caráter líquido, sendo necessária a comprovação, por parte do exequente, do valor de mercado dos cilindros.
Ressalte-se que a situação em apreço não se limita a meros cálculos aritméticos, o que poderia dispensar o procedimento de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Como já mencionado, inexiste nos autos comprovação prévia do valor de mercado dos cilindros.
Dessa forma, a ausência de definição quanto à liquidez do título judicial impõe a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença, permitindo, inclusive, que o executado participe de maneira efetiva da apuração do quantum debeatur.
Assim, embora o exequente tenha protocolado pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que a liquidação é etapa indispensável no presente caso, conforme disposto no art. 509 do Código de Processo Civil: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”.
Dessa forma, o prosseguimento da execução deverá aguardar a devida liquidação do julgado.
Assim, chamo o feito à ordem e rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar a necessária liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para Despacho.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 30 de janeiro de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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23/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800085-39.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534.
Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 08:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800085-39.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para a executada, informar se o feito pode prosseguir nos termos da sentença homologatória de Id n° 109757941.
Após, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:49
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/06/2024 23:59.
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24/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 08:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/03/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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21/02/2024 23:43
Conclusos para decisão
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21/02/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 14:38
Outras Decisões
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22/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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01/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:32
Homologado o pedido
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26/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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25/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 17:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:53
Processo Reativado
-
13/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 08:04
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:07
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:54
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/02/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
31/01/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:28
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 02:54
Publicado Citação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 04:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 04:40
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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