TJRN - 0824842-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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26/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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14/11/2023 13:31
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:31
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:30
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:30
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:30
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:30
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824842-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Parte Ré: ANDRE MACIEL DANTAS FERNANDES DESPACHO Vistos, etc… Considerando o trânsito em julgado e a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:30
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:23
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:17
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:17
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:36
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:36
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824842-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Réu: ANDRE MACIEL DANTAS FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 104406560, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 12:30
Decorrido prazo de ANDRE MACIEL DANTAS FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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19/09/2023 17:29
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:35
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:25
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 11:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/08/2023 01:55
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824842-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: ANDRE MACIEL DANTAS FERNANDES SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de ANDRÉ MACIEL DANTAS FERNANDES.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 09/05/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 100033683) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 100033685).
Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo de marca/modelo FORD KA SE 1.5 16V, ano 2014/2015, cor BRANCA, placa QGD-6E00, Renavam 1034330648, Chassi 9BFZH54J4F8147535 em favor do proprietário fiduciário BANCO VOTORANTIM S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Intimem-se pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 06:32
Conclusos para despacho
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02/08/2023 06:31
Decorrido prazo de ANDRE MACIEL DANTAS FERNANDES em 01/08/2023.
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24/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 04:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:50
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:14
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824842-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Parte Ré: ANDRE MACIEL DANTAS FERNANDES DESPACHO Vistos, etc… Considerando a apreensão do veículo e a citação efetuada, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa, com o prazo se iniciando na data de juntada dos documentos de ID 103158316.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 00:04
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 09:40
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:16
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:16
Juntada de custas
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11/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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