TJRN - 0913520-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913520-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JONAS JACKSON DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO: SPE PROJETO SETE MARES LTDA DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913520-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JONAS JACKSON DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO: SPE PROJETO SETE MARES LTDA DESPACHO Analisando detidamente o processo, vejo que a parte executada informou o interesse na realização da prova pericial.
Assim, nomeio Raphaella Savanna da Costa Silva, com endereço eletrônico conhecido da Secretaria, para atuar como PERITA, fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contado do depósito judicial dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, possam arguir o impedimento ou suspeição da perita, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para apresentação, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Ante a proposta de honorários, intime-se a parte executada, para que se manifeste sobre o valor apresentado e, concordando, deposite os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento do prova.
Após a entrega do laudo pela perita, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de prestados os esclarecimentos necessários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913520-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JONAS JACKSON DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO: SPE PROJETO SETE MARES LTDA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, vejo que a parte executada formulou impugnação aos cálculos da parte exequente, sendo o ponto sobre o qual repousa a controvérsia deste cumprimento de sentença.
Ocorre que pende impossibilidade de aferição dos cálculos pela contadoria judicial deste Tribunal, restando para a parte executada a opção de realização de perícia para dirimir a controvérsia suscitada, desde que arque com as despesas decorrentes, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para eventual nomeação de perito ou homologação dos cálculos da parte exequente e prosseguimento deste cumprimento.
P.I.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0913520-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JONAS JACKSON DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO: SPE PROJETO SETE MARES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para regularizar o prosseguimento do feito e adequar sua pretensão de cumprimento de sentença ao que prescreve o art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913520-36.2022.8.20.5001 Polo ativo JONAS JACKSON DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA, VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO Polo passivo SPE PROJETO SETE MARES LTDA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ COM OS SEGUINTES ARGUMENTOS: I – IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE APENAS EM DESFAVOR DO COMPRADOR, SOB PENA DE INOBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA.
VERSÃO FRÁGIL.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 971 DO STJ.
II – ALTERAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DA MULTA.
TESE INSUBSISTENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES QUE PREVIU, EXPRESSAMENTE, QUE A ENTREGA DO BEM SERIA REALIZADA APÓS 06 (SEIS) MESES DA ASSINATURA DO CONTRATO JUNTO À FINANCEIRA.
MULTA DEVIDA A PARTIR DO REFERIDO MARCO ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS).
III – AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO INCABÍVEL.
INFORTÚNIO QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO À REALIDADE DOS AUTOS E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível apenas para diminuir a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Jonas Jackson de Souza Monteiro ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0913520-36.2022.8.20.5001 contra a Construtora SPE – Projeto Sete Mares Ltda.
Ao decidir a causa, o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente para (Id 21709738, págs. 01/09): “a) inverter, em desfavor da construtora, a cláusula penal décima estipulada para o consumidor, relativa ao inadimplemento contratual, a partir de 27 de outubro de 2021, até a efetiva entrega do imóvel; b) determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer procedimento de fichamento restritivo contra o autor; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC incidentes desde a sentença ou, em caso de reforma do julgado, da sessão de julgamento que tenha alterado o montante indenizatório a que tenha sido condenado o ofensor.” Inconformada, a construtora interpôs apelação cível e trouxe os seguintes argumentos (Id 21709741, págs. 01/09): i) a inversão da multa por inadimplência não pode ser aplicada no caso concreto porque “não fora pactuada cláusula que prevê multa moratória para a construtora, ora Recorrente e a sua inversão em prol do Recorrido viola diretamente o pacto firmado entre as partes e se mostra como intervenção pública nas relações privadas”; ii) “o Recorrido firmou contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (ID 92137849 - Documento de Comprovação - Contrato caixa), onde restou consignado a data de entrega para o dia 25/02/2022”, logo, somado ao prazo de tolerância, “requer que seja considerada para fins de condenação e incidência da inversão da cláusula penal, a data inicial de 25/08/2022”; iii) “não houve qualquer ato ilícito que viesse a ensejar o recebimento de qualquer valor a título de dano moral”.
Pediu, então, a improcedência dos pleitos autorais.
Subsidiariamente, disse esperar a redução do quantum indenizatório para valor proporcional e razoável.
O preparo foi recolhido (Id´s 21709740 – 21709744).
Em contrarrazões, a parte adversa refutou as teses do recorrente e disse esperar o desprovimento da apelação (Id 21709745, págs. 01/10).
Encaminhado o feito ao CEJUSC, não houve êxito na conciliação, conforme termo de audiência de Id 23992555.
O Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça, em substituição legal ao 9º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22880388). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que: a) reconheceu a possibilidade de inversão da multa contratual prevista no ajuste apenas em desfavor do comprador; b) fixou o referido encargo a partir de 27.10.21, e não 25.08.22, como pleiteou a construtora ré; e c) condenou a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Em relação à multa propriamente dita, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 971), no sentido de que, “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.
Sendo assim, em sendo a posição acima de aplicação obrigatória, a matéria dispensa maior debate, devendo ser reconhecido o acerto da sentença ao determinar que “a referida multa deve ser calculada na forma indenizatória de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato, e recair no período de inadimplência da demandada, o qual, conforme já sedimentado anteriormente, se configura no período de outubro de 2021, perdurando até a data da efetiva entrega do bem, a ser apurada em liquidação de sentença”.
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao seu marco inicial de incidência do referido encargo, pelas razões a seguir delineadas.
O contrato firmado entre os envolvidos na contenda dispôs em sua cláusula quarta (“Da entrega da unidade”) o que segue (Id 21709354, págs. 01/06): (...) O prazo de entrega do empreendimento será de 36 meses, caso o COMPRADOR optar por financiamento bancário, o prazo para entrega da unidade referida no QUADRO 02 está previsto para MODULO 1 em 6 meses, MODULO 2 em 12 meses, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, podendo a VENDEDORA a seu exclusivo critério antecipar a entrega dos módulos. (...) Importante mencionar que a unidade autônoma adquirida pelo autor, ora apelado, estava dentre aquelas previstas no Modulo I, conforme se observa no Aditivo Contrato nº 71/2020 (Aditivo do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em construção para entrega futura) – Id 21709355 (págs. 01/03).
Nesse cenário, considerando-se que o comprador assinou contrato de financiamento junto a CEF em 27.10.20 (Id 21709353, págs. 01/32), o prazo de entrega (após 06 meses) previsto no contrato assinado com a construtora seria em 27.04.21, cujo interstício, acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, descrito na cláusula quarta, parágrafo primeiro, teria termo final em 27.10.21.
Não há razão, portanto, para se considerar o prazo final da construção como aquele previsto no contrato de financiamento (25.02.22) acrescido do prazo de tolerância (25.08.22), como pede a construtora recorrente.
Outro pedido formulado pela apelante é que a obrigação de reparar seja afastada ou, subsidiariamente, que o quantum fixado a título de indenização seja, pelo menos, reduzido.
No caso concreto, entretanto, considero que o infortúnio suportado por Jonas Jackson de Souza Monteiro ultrapassa o mero aborrecimento, eis que a entrega da unidade, acrescida do prazo de tolerância, deveria ter sido efetivada em 27.10.21, e seria utilizada, de acordo com o autor, para fins de moradia (Id 21709349, pág. 28 precisamente).
Ocorre que, até hoje, quase 03 (três) anos depois, ainda não há notícia nos autos quanto ao cumprimento do ajuste, por parte da construtora, fato que vem impedindo ao autor de fazer uso do bem da melhor forma que lhe couber.
Evidente, portanto, a obrigação de indenizar, inclusive em casos semelhantes, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS.
PLEITO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ MÉTODO CONSTRUTIVO PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU ANUÊNCIA CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DESARRAZOADO.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME O PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
QUANTUM MANTIDO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível 0808404-46.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
OFERTA DE PRODUTOS NO MERCADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADA QUE SE APRESENTA COMO VERDADEIRA EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
EXPECTATIVA DO RECEBIMENTO NO TEMPO PACTUADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA APTA A JUSTIFICAR A DEMORA NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0821885-76.2019.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, publicado em 21/05/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS DEMANDADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PARCERIA NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MÉRITO: LUCROS CESSANTES.
PREVISÃO DE MULTA.
SÚMULA 35 DO TJRN.
PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A DATA DA SUSPENSÃO DA MEDIDA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO PELO ATRASO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO PELA CEF.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RISCO DO EMPREENDEDOR.
OBRAS DO EMPREENDIMENTO NÃO EXECUTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. (Apelação Cível 0128255-87.2013.8.20.0001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, publicado em 11/10/2023) Resta avaliar, então, o pedido subsidiário de diminuição do valor definido na sentença a título de indenização, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De fato, analisando-se a realidade dos autos, entendo que a quantia acima deve ser minorada a fim de se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, a precedentes dessa Corte de Justiça, em casos análogos (Apelação Cível 0808404-46.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024 e AC 0128255-87.2013.8.20.0001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, publicado em 11/10/2023).
Sendo assim, reduzo a quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença, na íntegra, quanto aos demais fundamentos, inclusive os consectários legais.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial ao recurso somente para diminuir o dano moral nos termos mencionados anteriormente. É como voto.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913520-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
25/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 05:40
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:57
Juntada de informação
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21/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0913520-36.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: SPE PROJETO SETE MARES LTDA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU APELADO: JONAS JACKSON DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA e VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/03/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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16/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:29
Recebidos os autos.
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15/02/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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12/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 12:14
Recebidos os autos
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08/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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08/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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