TJRN - 0847448-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 06:49
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 18:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões da Comarca de Natal- SETOR 9 PROCESSO n. 0847448-04.2021.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA PAULA PAIVA SALES, ANALUIZA CELIDA DE OLIVEIRA COSTA, T.
O.
M.
C.
S.
INVENTARIADO: GUSTAVO HENRIQUE MOURA SALES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e ainda nos termos da Portaria 001-VUFS, de 23 de março de 2023 (Art 2º, 7), INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais conforme cálculo de Id 109022474, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 THEMIS RIBEIRO CHRISPIM MARCHI Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 23:37
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
19/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:05
Juntada de custas
-
17/10/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0847448-04.2021.8.20.5001 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que já foi efetuado o pagamento do ITCD, conforme boleto bancário e comprovante de pagamento acostados no Id 101537848.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Não obstante, proceda a secretaria unificada os cálculos das custas complementares e, na sequência, intimem-se os sucessores para efetuarem o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas processuais, cumpra-se a sentença proferida nos autos, expedindo-se os documentos necessários, conforme ali determinado, após arquivem-se os autos.
Dê-se ciência deste despacho à Fazenda Pública Estadual, intimando-se devidamente seu representante judicial.
P.I.
Natal, 1 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
02/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:35
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo n° 0858959-67.2019.8.20.5001 Ação: Arrolamento Sumário Requerentes: Analuíza Célida de Oliveira Costa Salez, Ana Paula Paiva Sales e T.
O.
M.
C.
S., representado por sua genitora, a primeira postulante.
Falecido: Gustavo Henrique Moura Sales SENTENÇA Analuíza Célida de Oliveira Costa Salez, Ana Paula Paiva Sales e T.
O.
M.
C.
S., representado por sua genitora, a primeira postulante, ingressaram neste Juízo, por intermédio de advogado habilitado, requerendo Alvará Judicial para liberação de valores deixados em conta de titularidade do de cujus, bem como a partilha de um automóvel em nome do falecido Gustavo Henrique Moura Sales.
Alegam que o falecido deixou ela como cônjuge supérstite e dois filhos e que sua herança se resume a saldos em contas bancárias e um veículo KIA Cerato SX3 1.6, ano 2012/2013, Placa OJR 9675, daí porque necessitam de alvarás judiciais para levantamento de tais valores e para transferência do referido automóvel.
Recebido o pedido, foi proferida decisão nomeando Ana Paula Paiva Sales, filha do de cujus, como inventariante, determinando este Juízo a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para levantamento de valores deixados pelo falecido.
Realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, foi a resposta anexada no Id 79637453, não sendo encontrado nenhum valor em contas de titularidade do falecido.
Intimada, a inventariante manifestou-se nos autos juntando plano de partilha amigável (Id 82145288), no qual consta a renúncia da meação a que faz direito o cônjuge supsérstite, acostando, inclusive, Termo de Renúncia de Herança (Id 82145289).
Em petição formulado no Id 90410151, a inventariante informou que os sucessores decidiram negociar informalmente o veículo, pois o mesmo estava se deteriorando, bem como, com o valor da alienação, saldaria dívidas, requerendo, assim, a autorização judicial para venda do veículo, mediante alvará em nome da inventariante.
Intimado, o representante da Fazenda Pública Estadual fez o lançamento do ITCD, efetuando a inventariante o devido pagamento do imposto (Id 101537848).
Após regular trâmite processual, foi concedido vista dos autos ao Ministério Público que, por seu representante legal, opinou pela homologação do esboço de partilha acostado no Id 82145288. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Integra o acervo o bem móvel com valor superior a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), afastando-se, assim, a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Passo ao mérito.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
No presente caso, verifica-se que já foi pago o ITCD.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 82145288) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas processuais, devendo a secretaria unificada proceder os devidos cálculos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumprida a determinação do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 82145288), determino que seja expedido alvará judicial para autorizar a inventariante proceder a transferência do veículo em favor do pretenso comprador.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública e ao ministério público.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 04 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 6/1 -
10/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:10
Homologada a Transação
-
03/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/05/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/02/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 23:47
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 13:52
Outras Decisões
-
30/09/2021 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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