TJRN - 0808371-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808371-82.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANGRA ORELLANA MEDEIROS DE AZEVEDO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PAINEL COMPLETO SEQUENCIAMENTO GENÉTICO – EXOMA).
NECESSIDADE DO EXAME FUNDADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DELIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância parcial com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento em parte ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A em face de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0831919-71.2023.8.20.5001 ajuizada por Angra Orellana Medeiros de Azevedo, deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: ...
Isto posto, DEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que a demandada, em 15 (quinze) dias, AUTORIZE OU PAGUE a realização do exame Painel Completo de Risco de Câncer (118 genes), conforme requerido pelo médico geneticista que assiste a autora Dr.
José Ivanildo da C.F.
Neri, CRM/RN 3100, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A Agravante aduz que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com as diretrizes de utilização da ANS, pois “a probabilidade de direito não resta igualmente presente uma vez que o custeio do exame ‘sequenciamento de nova geração de todas as regiões codificadoras (Éxons) de todo os genes do genoma – sequenciamento do Exoma (inclui captura, amplificação e sequenciamento)’ pelas operadoras de plano de saúde é restrito as hipóteses contidas na DUT 110 da ANS”.
Enfatiza que “o painel solicitado não corresponde aos genes descrito na DUT e questão”, assim o exame requerido não possui cobertura, de acordo com o rol taxativo da ANS, como dispõe o artigo 2º da RN 465/2021, e o decidido no EREsp 1.886.929/SP pelo STJ.
Aduz, ainda, ser desproporcional o valor da multa cominatória estabelecida.
Pede a concessão do efeito suspensivo para sobrestar integralmente a ordem imposta.
No mérito, postula o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, afastando a obrigação de fazer estabelecida na decisão recorrida.
Alternativamente, requer a minoração da multa.
Pedido de efeito suspensivo deferido, em parte, apenas para reduzir o valor da astreinte (Id 20343973).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20759133).
Agravo interno manejado pela Operadora de Plano de Saúde (Id 20751659) sem contraminuta (certidão de Id 21774197).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 21827868). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes, ainda que em parte, os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na demanda de origem a autora, atualmente com 33 anos de idade, relatou histórico de três perdas gestacionais, sendo os bebês diagnosticados com anencefalia, uma condição em que o cérebro não se desenvolve adequadamente, e que em virtude das reiteradas perdas, a médica que a acompanha indicou fossem feitas análises nos dois últimos bebês, para descobrir o que estava gerando a anencefalia, constatando-se que eles não apresentavam alterações cromossômicas evidentes, ou seja, o problema poderia advir da mãe.
Por esta razão, foi indicada a realização de Exoma, exame genético que investiga diversas condições de saúde, consistindo na análise dos exóns, que são as regiões codificadoras do DNA humano, apontando-se que a realização do exame é imprescindível para a descoberta do motivo da condição dos bebês.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, o magistrado deferiu o pleito.
Em sede de cognição inicial, própria deste momento, observo assistir razão ao magistrado a quo, pois como bem pontuado por Sua Excelência o exame “se mostra patente em razão da solicitação feita pelo médico geneticista Dr.
José Ivanildo da C.F.
Neri, CRM/RN 3100, informando a indicação clínica para realização do exame, para que a demandante possa ter o diagnóstico e tratamento adequado da doença que a acomete.” (Id 101809710 – autos na origem) Assim, a autora evidenciou a necessidade do exame, como forma de obter o correto diagnóstico do que lhe acomete.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e o TJMG fixaram entendimento acerca da ilegalidade da recusa do exame em questão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.665/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO (EXOMA) - INDICAÇÃO PROFISSIONAL - DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS PREVISTAS NO ROL DA ANS - CUSTEIO DE TRATAMENTO - NECESSIDADE - NEGATIVA JUSTIFICADA - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. 1.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, no entanto, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. 2.
No julgamento do EREsp nº 1886929/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, salvo em situações excepcionais. 3. É abusiva cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura de exame de sequenciamento de nova geração de todos os exons (EXOMA).
Precedentes. 4.
A recusa justificada da cobertura de tratamento médico por plano de saúde, ainda que posteriormente desconstituída em juízo, não enseja reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059410-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) Por fim, acerca da multa cominatória, tenho como excessivo o montante fixado por eventual descumprimento, razão pela qual o reduzo para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Em reforço, assento ser incontroverso que a paciente necessita da realização do exame solicitado como forma de identificar a patologia que a acomete, consoante indicado pelo médico assistente.
Assim, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Nesse rumo, constata-se ter laborado com acerto o Juízo de Direito de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora Agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pela profissional de saúde, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são, também, contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Quanto à alegação de que houve mudança de entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, anoto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Contudo, como sinalizado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, vislumbro a necessidade de pequena correção na decisão agravada, especificamente quanto ao valor da multa, uma vez que, no caso concreto, tanto o valor da multa diária, R$ 1.000,00 (um mil reais), quanto o teto, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostram-se elevados dado o valor do próprio exame (R$ 4.600,00 – nota fiscal de serviços carreada ao Id 108858060 – autos originários).
Isto posto, em dissonância parcial com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, dou provimento, em parte, ao presente recurso, apenas para assentar que o valor da multa diária corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808371-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
17/10/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:56
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:49
Decorrido prazo de ANGRA ORELLANA MEDEIROS DE AZEVEDO em 19/09/2023.
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20/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 19/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808371-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: ANGRA ORELLANA MEDEIROS DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
08/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:39
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808371-82.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (0831919-71.2023.8.20.5001) Agravante: AMIL Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Angra Orellana Medeiros de Azevedo Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A em face de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0831919-71.2023.8.20.5001 ajuizada por Angra Orellana Medeiros de Azevedo, deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que a demandada, em 15 (quinze) dias, AUTORIZE OU PAGUE a realização do exame Painel Completo de Risco de Câncer (118 genes), conforme requerido pelo médico geneticista que assiste a autora Dr.
José Ivanildo da C.F.
Neri, CRM/RN 3100, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A Agravante aduz que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com as diretrizes de utilização da ANS, pois “a probabilidade de direito não resta igualmente presente uma vez que o custeio do exame ‘sequenciamento de nova geração de todas as regiões codificadoras (Éxons) de todo os genes do genoma – sequenciamento do Exoma (inclui captura, amplificação e sequenciamento)’ pelas operadoras de plano de saúde é restrito as hipóteses contidas na DUT 110 da ANS”.
Enfatiza que “o painel solicitado não corresponde aos genes descrito na DUT e questão”, assim o exame requerido não possui cobertura, de acordo com o rol taxativo da ANS, como dispõe o artigo 2º da RN 465/2021, e o decidido no EREsp 1.886.929/SP pelo STJ.
Aduz, ainda, ser desproporcional o valor da multa cominatória estabelecida.
Pede a concessão do efeito suspensivo para sobrestar integralmente a ordem imposta.
No mérito, postula o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, afastando a obrigação de fazer estabelecida na decisão recorrida.
Alternativamente, requer a minoração da multa. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na demanda de origem a autora, atualmente com 33 anos de idade, relatou histórico de três perdas gestacionais, sendo os bebês diagnosticados com anencefalia, uma condição em que o cérebro não se desenvolve adequadamente, e que em virtude das reiteradas perdas, a médica que a acompanha indicou fossem feitas análises nos dois últimos bebês, para descobrir o que estava gerando a anencefalia, constatando-se que eles não apresentavam alterações cromossômicas evidentes, ou seja, o problema poderia advir da mãe.
Por esta razão, foi indicada a realização de Exoma, exame genético que investiga diversas condições de saúde, consistindo na análise dos exóns, que são as regiões codificadoras do DNA humano, apontando-se que a realização do exame é imprescindível para a descoberta do motivo da condição dos bebês.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, o magistrado deferiu o pleito.
Em sede de cognição inicial, própria deste momento, observo assistir razão ao magistrado a quo, pois como bem pontuado por Sua Excelência o exame “se mostra patente em razão da solicitação feita pelo médico geneticista Dr.
José Ivanildo da C.F.
Neri, CRM/RN 3100, informando a indicação clínica para realização do exame, para que a demandante possa ter o diagnóstico e tratamento adequado da doença que a acomete.” (Id 101809710 – autos na origem) Assim, a autora evidenciou a necessidade do exame, como forma de obter o correto diagnóstico do que lhe acomete.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e o TJMG fixaram entendimento acerca da ilegalidade da recusa do exame em questão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.665/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO (EXOMA) - INDICAÇÃO PROFISSIONAL - DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS PREVISTAS NO ROL DA ANS - CUSTEIO DE TRATAMENTO - NECESSIDADE - NEGATIVA JUSTIFICADA - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. 1.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, no entanto, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. 2.
No julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, salvo em situações excepcionais. 3. É abusiva cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura de exame de sequenciamento de nova geração de todos os exons (EXOMA).
Precedentes. 4.
A recusa justificada da cobertura de tratamento médico por plano de saúde, ainda que posteriormente desconstituída em juízo, não enseja reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059410-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) Por fim, acerca da multa cominatória, tenho como excessivo o montante fixado por eventual descumprimento, razão pela qual o reduzo para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo, tão somente para reduzir o valor das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários.
Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seus advogados, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) 7 -
13/07/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:08
Juntada de custas
-
10/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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