TJRN - 0842453-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:04
Juntada de despacho
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26/04/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 10:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:53
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842453-74.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: HERÁCLITO NOÉ FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de HERÁCLITO NOÉ FERREIRA, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que foi proferida sentença (ID 145537247), tendo a defesa interposto embargos de declaração, no qual requer que sejam recebidos os embargos de declaração com efeitos infringentes e, ao final, sejam acolhidos, para se reformar a r.
Sentença Embargada, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, absolvendo-se o Embargante, ao argumento que existe omissão e erro material (ID 146239085).
Relatei.
Decido.
Os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte do juiz, conforme se depreende da leitura do disposto no art. 382 do Código de Processo Penal que assim prescreve: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são a capacidade de um recurso de modificar uma decisão judicial, tendo o STJ entendido que: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.
Ocorre que da leitura da sentença embargada, verifica-se claramente que os embargos não merecem acolhida, uma vez que não atendidos os requisitos do supracitado artigo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando a promover reapreciação da matéria analisada na sentença.
No caso em tela, constata-se que a sentença externou com clareza os motivos determinantes da sentença condenatória, sendo certo que o deslinde do feito decorreu do regular exercício do livre convencimento motivado, de forma que o fato de a defesa não concordar com a decisão deste Juízo ou de divergir dos fundamentos por ele adotados, não o autoriza a manejar tal recurso.
Os presentes embargos declaratórios demonstram, portanto, apenas inconformismo com o que foi decidido e visa a reanálise do caso, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Portanto, deve a Defesa, se assim o desejar, recorrer aos meios que a lei processual põe à sua disposição para, em instância superior, pugnar por eventual reforma do julgado.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos Edcl na MC n. 11.877/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013).
Diante do exposto, inexistindo omissão a ser suprida, rejeito os embargos opostos pela defesa de HERÁCLITO NOÉ FERREIRA.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0842453-74.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: HERÁCLITO NOÉ FERREIRA SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE IDOSO – ART. 102, DA LEI Nº 10.741/2003 – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Tendo o acusado, na qualidade de curador, desviado e se apropriado de valores pertencentes à pessoa idosa, dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade, configurado o crime de apropriação indébita contra pessoa idosa.
II - O conjunto probatório, com destaque para a prova oral amealhada, colhido em sede de instrução, porquanto sob a égide do contraditório, tem plena validade quando, sopesados com as demais provas, confirma os fatos articulados na peça acusatória.
III - Procedência do pedido.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de HERÁCLITO NOÉ FERREIRA, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RN sob o número 0309, portador do RG n.º 224.434 SSP/RN e inscrito no CPF sob o número *40.***.*53-72, natural de Tacima/PB, nascido em 11/03/1958, filho de Cícero Noé da Costa e Maria Isabel Santos da Costa, residente na Rua Antônio Melo, 1284, Barro Vermelho, nesta Capital (qualificação dos autos), atribuindo-lhe a prática em concurso material (art. 69 do Código Penal), vinte vezes, do crime tipificado no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), c/c o artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal.
Diz a peça acusatória que no período compreendido entre 18 de março de 2016 a 13 de dezembro de 2017, na residência situada na Rua Claudionor de Andrade, 340, apartamento 202, Nova Descoberta, nesta Capital, o denunciado, na condição de curador de ELIONE DE ALBUQUERQUE BARBOSA, pessoa idosa, desviou e se apropriou de valores pertencentes à pessoa idosa, dando-lhe aplicação diversa da de sua finalidade.
Sustenta a peça acusatória que o denunciado exerceu o encargo de curador da pessoa idosa, por um ano e oito meses, no período de 18 de março de 2016 a 13 de dezembro de 2017, conforme processo judicial nº 0800983-10.2016.8.20.5001, e, após ser substituída sua curatela, o novo curador identificou indícios de desvios de proventos ocorridos na época do exercício do múnus pelo denunciado, percebendo a existência de contas atrasadas, folhas de pagamento das cuidadoras da vítima atrasadas, falta de alimentação e medicação à ofendida, ocorrência de situação de corte de energia, ausência de valores na conta bancária da idosa, além de constatar que foram emitidos, da conta da anciã, cheques em favor de terceiros de forma suspeita.
Ressalta a denúncia que a vítima percebia uma pensão de aproximadamente R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) mensais, o que não justificava a privação financeira a qual o denunciado estava a submetendo, tendo o novo curador contratado uma equipe técnica de contabilidade para realização de auditoria financeira do período em que o denunciado foi curador da vítima, sendo apurado um desvio financeiro de aproximadamente R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Relata também, que através das cópias dos cheques assinados pelo denunciado emitidos da conta da ofendida, percebeu-se que o denunciado realizou pagamentos e despesas que não eram revertidos em prol da longeva que estava acamada - como salão de beleza (ID 104330465, pág. 21), imobiliária (ID 104330465, pág. 18-20), lojas de automóvel (ID 104330465, pág. 23), bem como emitiu cheques em favor de familiares e conhecidos.
Diz ainda que verificou-se como beneficiários dos cheques as pessoas de FELIPE GOMES DA SILVA, motorista e funcionário de VICTOR NOÉ, filho do denunciado (cópia dos cheques no ID 104330467, pág. 2 – ID 104330467, pág. 18 no valor de R$ 67.850,00); CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARROS NOÉ, filho do denunciado (cópia dos cheques no ID 104330467, pág. 19, 29 a 41, ID 104330469, 104330471, pág. 1 – 4, cujos valores dos cheques totalizam a quantia de R$ 220.882,00); VITOR BEZERRA BARROS NOÉ, filho do denunciado (cópia do cheque no ID 104330467, pág. 27 – R$ 17.826,00); e João R. de Lima Júnior (cópia do cheque no ID 104330467, pág. 28 no valor de R$26.500,00).Afirma que ouvidos perante a autoridade policial, VICTOR HUGO BEZERRA BARROS NOÉ, filho do denunciado, afirmou que não conhecia a vítima e nem se recordava do cheque recebido, afirmando apenas que acreditava que o valor tenha sido encaminhado para o declarante para poder sacar o dinheiro e devolver ao seu pai para pagar as contas da pessoa idosa.
Já FELIPE GOMES DA SILVA, aduziu ter trabalhado para o filho do denunciado em 2016 que, na época, candidatou-se para vereador, e que não conhecia a pessoa idosa, apenas recebia os cheques do denunciado, efetuava o saque dos valores e repassava o dinheiro ao denunciado.
CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARROS NOÉ, filho do denunciado, ao ser ouvido perante a autoridade policial, afirmou que auxiliou seu genitor na gestão dos proventos da vítima recebendo os cheques repassados pelo denunciado e realizando compras e pagamentos em prol desta.
Relata, também, que durante a investigação, os filhos da vítima foram ouvidos e relataram que o denunciado não visitava a vítima, nem efetuava os pagamentos das contas da idosa de forma tempestiva.
Afirmaram também que o denunciado fornecia os alimentos e insumos necessários à longeva de forma tardia e atrasou o pagamento dos funcionários e que, durante sua gestão, houve corte no fornecimento de energia elétrica, além de gastos com restaurante.
Interrogado, o denunciado afirmou que recebia como remuneração pela curatela, o valor correspondente a 10% sobre a renda da curatelada e que realizou todas as despesas necessárias com a pessoa idosa, não faltando nada à longeva, contudo, os elementos colhidos na investigação indicam desvio financeiro e confusão patrimonial, inclusive, tramita perante a 20ª Vara Cível uma Ação de Prestação de Contas, registrada sob o nº 0857427-29.2017.8.20.5001, objetivando apurar civilmente o montante dos valores desviados pelo denunciado, na qual consta o Laudo Pericial Contábil elaborado pelo NUPEJ/TJRN, concluindo que o saldo devedor por parte do denunciado totalizou o valor de R$ 327.800,17.
A denúncia (ID 120231267) recebida em 29 de abril de 2024 (ID 120232677), ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder a acusação, e efetivada esta (ID 125870762), o acusado, através de advogado constituído, ofereceu resposta a acusação (ID 126358290), na qual, em sede de preliminar, sustenta a ausência de justa causa pela atipicidade da conduta e falta de suporte probatório.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, requereu a improcedência das preliminares, pugnando pelo prosseguimento do feito na sua forma regular (ID 128249552), tendo juntado aos autos cópia do laudo pericial extraído dos autos registrados sob o número 0857427-29.2017.8.20.5001 (ID 128249554), e este juízo, através da decisão de ID 128310126, rejeitou a preliminar arguida e aprazou audiência de instrução.
Na instrução, foram ouvidas as testemunhas RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE, MARIA ANTÔNIA BARBOSA DE FRANÇA e EUGENIO PACELLI BARBOSA DE FRANÇA, assim como os declarantes VICTOR HUGO BEZERRA BARROS NOÉ e CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARROS NOÉ, sendo interrogado o acusado, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha FELIPE GOMES DA SILVA (ID 138537075), cujos depoimentos foram gravados em meio magnético e as mídias acostadas aos autos (ID 141693764).
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido constante da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos termos ali delineados (ID 143373196).
Já a defesa do acusado, pede a ABSOLVIÇÃO deste, nos termos do art. 386, inciso I, do Código Penal, e, subsidiariamente, nos incisos III ou IV, do mesmo dispositivo legal, seja por estar provada a inexistência do fato em relação a sua pessoa, seja por não constituir o fato infração penal em relação a sua pessoa, seja ou por estar provado que o mesmo não concorreu para a infração penal.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Reconhecendo a regularidade procedimental do feito e a ausência de prescrição capaz de obstar o exercício do poder punitivo do Estado, passo a analisar a pretensão condenatória contida na denúncia.
Nos termos da denúncia o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 102 da Lei 10.741/2003, c/c art. 61, II, “g”; e 69, ambos do Código Penal, que assim prescrevem: "Art. 102 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.” Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: … II - ter o agente cometido o crime: … g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; … Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Da leitura do dispositivo legal que tipifica a conduta acima transcrito, verifica-se que o tipo penal aborda duas ações nucleares.
A primeira, refere-se à apropriação, modo pelo qual o agente, após obter legitimamente a posse do bem, inverte o animus domini, passando a dispor do bem como se proprietário fosse, devendo ser ressaltado, que, na hipótese, não há subtração, ou seja, o bem do idoso passa para a posse do agente de forma legítima, e, detentor do bem alheio, o agente passa a agir como se dono fosse.
A segunda ação nuclear se refere ao desvio, no qual após legitimamente receber bens, proventos, pensão ou valores, o agente dá destinação diversa daquela que beneficiaria o idoso.
Importante ressaltar que se trata de crime comum, uma vez que a sua configuração não exige característica específica do autor, de modo que qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do delito, no entanto, somente a pessoa idosa figurará como sujeito passivo.
Analisando os autos, verifica-se que a materialidade do delito imputado e a sua autoria restaram suficientemente comprovadas pelos elementos de provas coligidos aos autos, que são capazes de encampar a condenação do acusado nos termos da denúncia.
No que diz respeito a materialidade, nos autos, sobressaem-se elementos bastantes demonstrativos do evento criminoso, eis que ali repousam provas colhidas na fase preliminar e em juízo, a exemplo do Boletim de Ocorrência lavrado perante a autoridade policial; extratos de movimentações bancárias efetuadas na conta de titularidade da vítima; termos de depoimentos prestados na esfera administrativa; bem como da prova oral produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos autos, principalmente através do conjunto probatório harmônico e concatenado colacionado aos autos, dando conta do fato e suas circunstâncias.
Nesse quadro, inexistem dúvidas de que efetivamente houve a disposição de valores oriundos de proventos da idosa pelo denunciado, bem como da irregularidade de tal comportamento.
Com efeito, verifica-se que o acusado, ao tempo do crime, na condição de curador, possuía a incumbência de administrar os proventos da vítima, estando em poder de seu cartão bancário e da senha para transações financeiras, inexistindo dúvidas acerca da consumação do delito de desvio de proventos de pessoa idosa, uma vez que, apesar do alto valor dos proventos mensais da vítima, lhe faltaram medicamentos e alimentos, assim como foi cortado o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento e houve atraso no pagamento de verbas trabalhistas dos cuidadores desta.
Consta dos autos ainda, relatório da auditoria contábil, o qual evidencia a existência de irregularidades nas contas, constatando-se a emissão de cheques e pagamentos realizados, sem comprovação de que tais gastos tenham sido revertidos em benefício da vítima e sem que se encontre qualquer justificativa para tanto.
Nessa perspectiva, o acervo probatório colacionado aos autos demonstra que o acusado, na condição de curador nomeado, administrava os proventos da idosa, e, nessa condição, administrava a conta bancária da vítima, além de ter acesso ao seu cartão bancário e a respectiva senha para sua movimentação, durante todo o período em que desempenhou o encargo.
Por outro lado, é certo que no período declinado na peça acusatória, houve uma razoável movimentação financeira na qual se registram saques, transferências, emissão de cheques, sem que tenha sido demonstrado que tal montante tenha sido utilizado no interesse da idosa, consoante bem o demonstram as provas carreadas aos autos, senão vejamos: RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE, declarou que ao assumir a curatela da idosa, constatou que estava faltando alimentos, a geladeira estava queimada, o ar-condicionado do quarto da idosa queimado e as folhas de pagamento atrasadas, e as cuidadoras muito revoltadas, tendo resolvido de logo essas questões, eis que tinha dinheiro na conta bancária, um pouco mais de cem mil reais.
Disse ainda que soube do corte de energia através do filho da vítima, Sr.
Eugenio.
MARIA ANTONIA BARBOSA DE FRANÇA, filha da vítima, declarou não ter conhecimento acerca de má gestão patrimonial de sua mãe na administração exercida pelo denunciado, pois em face dos conflitos familiares, foi afastada do convívio diário.
EUGÊNIO PACELLI BARBOSA DE FRANÇA, filho da vítima, disse que no início, o filho do Dr.
Heráclito sempre ia levar as compras para a casa de sua mãe, pois costumava ir visitar a sua mãe todos os dias, pela manhã ou à tarde, não tendo o que reclamar nos quatro, cinco ou seis primeiros meses, porém, depois ele começou a delegar as tarefas ao filho dele, chamado Vitor Noé, o qual ia à casa de sua mãe de dois em dois meses, e as cuidadoras lhe diziam quando ele ia, até porque ficava registrado no diário de sua mãe.
Disse que ao tomar conhecimento da dívida da união, ligou para ele e que houve corte de energia, quando a conta era debitada em conta bancária, tendo ficado louco quando soube da reutilização de seringa, tendo pedido ao denunciado para entregar a curatela.
Afirmou que teve uma grande decepção e fez uma denúncia na Delegacia junto com Dr.
Rilke.
Foi feita uma auditoria e constatou-se despesas co o “atacadão do petisco”, aluguel de casa de praia, gasolina e várias outras coisas que não justificava.
CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARROS NOÉ, filho do denunciado, disse que costumava auxiliar seu pai no exercício da curatela, e assim realizava saques, através de cheques emitidos em seu nome, os quais utilizava para fazer pagamentos e comprar mantimentos, que deixava todos os dias na residência da vítima.
VICTOR HUGO BEZERRA BARROS NOÉ, também filho do denunciado, disse que não conheceu a idosa, porém sabia que seu irmão Claudio Henrique ajudava muito no exercício dessa curatela, uma vez que o seu pai atuava como Secretário Municipal em São Gonçalo do Amarante/RN, esclarecendo que os cheques emitidos em seu nome, foram para sacar o valor, o que fez e entregou o valor total ao seu pai.
O acusado HERÁCLITO NOÉ FERREIRA, ao ser interrogado neste Juízo, negou todos os fatos a ele imputados, alegando que muitas despesas ordinárias da casa não eram registradas, porque os prestadores de serviços não tinham CNPJ, afirmando que, se, ao final de sua função de curador, havia saldo na conta da pessoa idosa, não é possível que tenha havido desvio.
Ademais, as contas apresentadas foram homologadas no juízo cível e que as contas de energia que atrasaram, foi por culpa do banco, porque o pagamento era programado para débito em conta.
Afirmou que os valores dos cheques emitidos aos estabelecimentos que foram questionados pelo filho da idosa, tais como salão de beleza, dentre outros, eram referentes à remuneração a que o curador fazia jus.
Ocorre que a versão do denunciado não encontra ressonância na prova dos autos, não sendo suficiente para afastar a imputação, pois os documentos acostados aos autos, aliados ao teor dos depoimentos amealhados, são uníssonos em apontar que houve desvio dos proventos da vítima para finalidade diversa, restando evidenciado, também, que houve efetivamente uma apropriação de valores creditados na conta-corrente da vítima.
Sendo assim, embora reconheça o esforço e a combatividade da ilustre defesa, necessário convir que o acusado, com a conduta perpetrada, produziu risco proibido relevante ao sistema jurídico, ofendendo o bem jurídico tutelado pela norma penal especial, havendo que suportar a consequente reprovação e eventual sancionamento por parte do Estado ao comportamento antissocial revelado.
Portanto, havendo provas suficientes nos autos da materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, ou seja, de que o acusado se apropriou dos rendimentos da idosa, de maneira que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a ocorrência dos eventos e a responsabilidade penal do agente, da maneira como apresentada na exordial acusatória, devendo incidir nas penas previstas no preceito secundário do artigo 102 do Estatuto do Idoso, conforme sustentado pelo titular da ação penal ao ensejo de suas palavras últimas.
Nesse sentido, inviável o acolhimento de pleito absolutório formulado nos autos, e, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AC Nº. 70.067.270.637 M/AC 6.479 - S 02.06.2016 - P 55 APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DO IDOSO COM A APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE (ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003) EM CONTINUIDADE DELITIVA.
A prova firme e segura produzida no caderno processual sobre a materialidade do fato e a autoria da ré, legitimam o veredicto de inculpação lançado na sentença recorrida, afastando, de plano, o pleito absolutório deduzido no recurso.
Não paira dúvida de que a ré, de posse do cartão de benefícios e senha do ofendido, sacou os proventos da aposentadoria dele, junto à conta bancária dele, não lhe repassando os valores, tampouco providenciando no sustento dele, dando destinação diversa para o dinheiro do ofendido.
As declarações uniformes da vítima, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, corroboradas pelos relatos da filha, confortam o juízo condenatório da ré.
A continuidade delitiva está evidenciada, pois a ré sacou os proventos da aposentadoria do ofendido entre os meses de fevereiro a agosto de 2012.
A revaloração dos vetores do art. 59, caput, do C.P.B., e a diminuição do quantum de aumento pela continuidade delitiva reduzem a pena carcerária definitiva da réu.
A sua substituição vai mantida, todavia por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e uma multa autônoma fixada no mínimo legal.
Esta medida beneficia o réu, ante a impossibilidade de a pena de multa reverter em pena... privativa de liberdade, ao contrário do que acontece com a prestação pecuniária.
A pena de multa cumulativa vai reduzida ao mínimo legal.
Manutenção das demais disposições da sentença recorrida.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*70-37, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 02/06/2016).(TJ-RS - ACR: *00.***.*70-37 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 02/06/2016, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2016.
Grifamos.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTATUTO DO IDOSO.
CRIMES DE EXPOSIÇÃO A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE DO IDOSO, SUBMETENDO-O A CONDIÇÕES DESUMANAS OU DEGRADANTES, APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE IDOSO PARA APLICAÇÃO DIVERSA DE SUA FINALIDADE E INDUZIMENTO DE PESSOA IDOSA À OUTORGA DE PROCURAÇÃO (ARTS. 99, 102 E 106 DA LEI 10.741/03).
CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E ABANDONO DE INCAPAZ (ARTS. 148, § 1º, I, E 133, § 3º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 99 DO ESTATUTO DO IDOSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
MÉRITO.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO.
PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE.
AGENTE QUE INDUZ SEU PAI, PESSOA IDOSA E ADOECIDA, A OUTORGAR-LHE PROCURAÇÃO, FAZENDO USO DOS PROVENTOS DO GENITOR E DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE.
DELITOS DOS ARTS. 102 E 106 DO ESTATUTO DO IDOSO PLENAMENTE CARACTERIZADOS.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, QUE CARECE DE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE TINHA O INTUITO DE CONTER A VÍTIMA, QUE PADECIA DE MAL DE ALZHEIMER.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ABANDONO DE INCAPAZ NÃO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE CONDUTA OMISSIVA, COM AFASTAMENTO FÍSICO.
RÉU QUE NÃO SE AFASTA FISICAMENTE DO PAI.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, ou seja, pela pena em abstrato, quando entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2.
Impositiva a condenação pela prática do crime descrito no art. 102 do Estatuto do Idoso quando demonstrado que o acusado fazia uso dos proventos de seu pai como se seus fossem, utilizando-os de forma indevida e exagerada e desviando-os de sua finalidade, qual seja, a manutenção das necessidades básicas [...](TJ-SC - APR: *01.***.*94-36 SC 2011.059433-6 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 14/07/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado.
Grifamos).
Vencidas as questões relativas à materialidade e autoria, é de se registrar que o crime restou consumado no momento em que se deu a inversão do ânimo do agente em relação à coisa alheia móvel, com a aplicação diversa de sua finalidade aos proventos da idosa.
Assim, reunidos todos os elementos de sua definição legal, na forma como dispõe o artigo 14, inciso I, do Código Penal, indiscutível a consumação do evento delitivo.
Ademais, restou configurado o dolo específico da agente, consistente no animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de se assenhorear dos proventos da vítima, invertendo o título da posse do dinheiro da idosa, o que configura o elemento subjetivo do crime de tipificado no artigo 102 do Estatuto do Idoso.
Ressalte-se, ainda, que o dolo específico no delito em questão prescinde de apropriação pelo próprio agente, bastando que esse, em razão da confiança estabelecida com a vítima, dê aos seus proventos aplicação diversa da de sua finalidade, o que de fato ocorreu.
Outrossim, inexiste dúvida de que o delito foi praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, eis que à época era o acusado curador da vítima, configurando-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea “g” do Código Penal.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação do acusado, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido.
Parece fora de dúvida outrossim, que os delitos foram praticados em continuidade delitiva e não em concurso material como sustenta a denúncia, eis que restou demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como o preenchimento dos elementos de ordem objetiva necessários, tendo sido perpetrados crimes da mesma natureza, na mesma comarca e com o mesmo modus operandi, decorrendo um prazo não superior a trinta dias entre cada uma das condutas.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o acusado HERÁCLITO NOÉ FERREIRA como incurso, vinte vezes, nas sanções previstas no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, c/c artigos 61, II, “g”, e, 71, ambos do Código Penal.
Para dosimetria da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu.
Dos autos verifica-se que tal circunstância não é desfavorável ao réu, visto que o grau de reprovabilidade de sua conduta não excede aquele inerente aos delitos praticados. b) Antecedentes: Tendo em vista as profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, “sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna”.
Nos autos não restou provado existir sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, configuradoras da reincidência, de forma que essa circunstância não lhe é desfavorável. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Nos autos não existem registros que possam conduzir ao convencimento de que o réu tenha conduta social inadequada, de forma que esta circunstância não lhe é desfavorável. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole do agente, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu lhe seja desfavorável. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
Restou demonstrado que o réu foi levado a cometer os delitos para beneficiar-se o que é reprovável sob o aspecto moral e social, entretanto, esse motivo já constitui a essência dos crimes praticados, e assim esta circunstância não lhe é desfavorável. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Não existe nos autos comprovação de circunstâncias acessórias dos delitos que possam levar a uma análise negativa desta circunstância. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, porém se relacionam com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não restou demonstrado que a conduta do réu tenha causado prejuízos concretos a terceiros, e assim esta circunstância não lhe é desfavorável. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No presente caso, inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do réu, o que vem sendo considerado comportamento neutro que não pode ser valorado para prejudicá-la, de forma que esta circunstância não lhe é desfavorável.
Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu HERÁCLITO NOÉ FERREIRA, pela prática de cada um dos delitos de APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE IDOSO, a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Nos autos restou provado que o crime foi cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, eis que à época era o réu curador da vítima, configurando-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea “g” do Código Penal, pelo que agravo a pena base para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes, assim como causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que permanece a pena encontrada inalterada.
Considerando as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 88,00 (oitenta e oito reais).
A pena final e definitiva para o réu HERÁCLITO NOÉ FERREIRA, pela prática de cada um dos delitos de APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE IDOSO, tipificado no artigo 102 da Lei 10.741/2003 c/c art. 61, II, “g”, e 71, do Código Penal, é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, equivalentes a R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º). Tendo sido reconhecido que os vinte delitos de apropriação de proventos de idoso ocorreram em continuidade delitiva, as penas não são aplicadas cumulativamente, aplicando-se uma só delas, se iguais, ou a mais grave, se diferentes, aumentada, em qualquer caso de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
No caso foram aplicadas penas iguais, assim para o réu HERÁCLITO NOÉ FERREIRA, pela prática dos vinte delitos de apropriação de proventos de idoso, aplico uma só das penas - 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa – que em face da quantidade de delitos, aumento de 2/3 (dois terços), passando esta a ser de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.
Assim, após a unificação das penas decorrentes do reconhecimento da continuidade delitiva, a pena final e definitiva para o réu HERÁCLITO NOÉ FERREIRA, pela prática dos vinte delitos de apropriação de proventos de idoso é de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, equivalentes a R$ 2..200,00 (dois mil e duzentos reais), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O réu HERÁCLITO NOÉ FERREIRA deverá cumprir a pena privativa de liberdade, desde o início, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, pelo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direitos a saber: prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de uma entidade governamental com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução; e, prestação de serviços à comunidade ou a órgão público na forma indicada pelo juízo da execução.
Substituída a pena privativa de liberdade, incabível o SURSIS, nos termos do disposto no artigo 77 do Código Penal.
Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu nesta condição durante a instrução e inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ter elementos nos autos para tanto.
Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença (art. 389 do CPP).
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais competente; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários, e, se possível, à vítima.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
José David Pereira da Silva Analista Judiciário -
06/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:12
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/02/2025 09:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 09:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2025 05:29
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI BARBOSA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARBOSA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARROS NOE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI BARBOSA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARBOSA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 15:42
Juntada de diligência
-
15/01/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:06
Juntada de diligência
-
07/01/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:10
Juntada de diligência
-
17/12/2024 01:42
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:54
Juntada de diligência
-
07/12/2024 04:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BEZERRA BARROS NOE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:42
Decorrido prazo de HERÁCLITO NOÉ FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de HERÁCLITO NOÉ FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BEZERRA BARROS NOE em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARROS NOE em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 07:55
Juntada de diligência
-
29/11/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 07:45
Juntada de diligência
-
29/11/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 07:44
Juntada de diligência
-
28/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:16
Juntada de diligência
-
22/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:21
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:46
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:29
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/02/2025 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:33
Indeferido o pedido de HERÁCLITO NOÉ FERREIRA
-
13/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 20:55
Juntada de diligência
-
24/06/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 20:23
Recebida a denúncia contra HERACLITO NOÉ FERREIRA
-
29/04/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/04/2024 19:39
Juntada de Petição de denúncia
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/04/2024 17:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/10/2023 12:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/10/2023 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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