TJRN - 0800232-81.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARINETE RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINETE RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0800232-81.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARINETE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO KELSON PEREIRA MELO - RN0013518A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Sentença Trata-se de ação judicial proposta pela autora, na qual alega possuir uma conta bancária e identificou descontos referente a contrato jamais firmado, e requereu: devolução em dobro dos valores debitados na conta; indenização por danos morais; e cancelamento do contrato. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Inicialmente, é notório que a Constituição da República de 1988 ampliou o acesso à Justiça, seja pelos instrumentos jurídicos fornecidos aos cidadãos: assistência judiciária gratuita, ampliação das defensorias públicas, criação dos juizados de pequenas causas, proteção de direitos de grupos ou minorias, entre outros institutos e políticas públicas.
Destarte, a evolução do acesso à Justiça não fica imune a efeitos colaterais e indesejados, como a morosidade judicial e a litigiosidade excessiva.
O quadro atual revela práticas de abuso do direito de ação em várias formas, seja ativas ou passivas.
A nota técnica nº 02/2021 – TJPE nos fornece conceitos essenciais para essa nova realidade: DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
Já o Centro de Inteligência do TJMT, também em nota técnica, apresentou os conceitos de litigantes nesse enfoque: LITIGANTES ABUSIVOS São os litigantes que fazem uso abusivo do Poder Judiciário (litigância de má-fé ou abuso de direito), caracterizados pela existência de uma ou mais das seguintes situações, em rol exemplificativo: a) postulação de pretensões que não são efetivamente resistidas, sem contato administrativo prévio com a parte contrária; b) multiplicação de processos por meio da cisão de demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, cada uma versando sobre apenas parte da controvérsia, as quais deveriam/poderiam ser cumuladas numa só ação judicial; c) ajuizamento de ações judiciais idênticas em comarcas ou varas diversas, com posterior desistência no intuito de escolher o foro que mais lhe agrade; d) petição inicial redigida de forma genérica, no formato de "formulário", com alegações vazias e idênticas a outras petições iniciais, e que servem para fundamentar qualquer pedido formulado por qualquer parte; e) falseamento da verdade na petição inicial, com declarações inverídicas, sobretudo de negativa de realização de negócios jurídicos; f) falsificação de documentos, sobretudo procurações e comprovantes de endereço das partes; g) utilização dos processos judiciais como parte do seu modelo de negócios, como forma de tornar mais lento e desinteressante ao consumidor o pleito de reconhecimento de direitos ou ressarcimento de valores, em abuso do exercício do direito de defesa.
Em que pese não haver consenso sobre a nomenclatura, inclusive litigante abusivo nos parece inapropriada, porque na grande maioria dos casos não são os jurisdicionados responsáveis pelo abuso e os seus direitos são legítimos.
Sobre a litigância demasiada, Boaventura de Sousa Santos resume esse obstáculo ao acesso à justiça da seguinte maneira: “Estes casos de litigância excessiva, dado o seu elevado volume, ocupam de tal maneira o sistema que o bloqueiam para poder responder às demandas dos cidadãos, gerando o seguinte paradoxo: “enquanto se luta para que os cidadãos tenham mais acesso aos tribunais; nestes casos, o que se procura é reduzir o acesso” (SANTOS, Boaventura de Sousa.
Introdução à Sociologia da Administração da Justiça.
In: FARIA, José Eduardo.
Direito e justiça: a função social do Judiciário.
São Paulo: Ática, 1994).
Por essas razões, cabendo ao Judiciário coibir práticas que ferem outros valores e princípios basilares, de boa-fé processual, abuso do direito de litigar, celeridade processual e, sobretudo, enriquecimento ilícito, já que o autor demanda ações individuais almejando reparações indenizatórias, não há como prosseguir o andamento processual.
A Ministra Nancy Andrighi, anotou na ementa do REsp 1.817.845-MS: "Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais".
O Poder Judiciário vem se mobilizando para combater tais práticas nocivas através de centros de inteligências e suas corregedorias, tanto que o Conselho Nacional de Justiça publicou a recomendação 159/2024, que visa combater a “litigância predatória”.
Essas considerações eram necessárias para podermos adentrar à análise do caso concreto a seguir.
Em análise da petição inicial, este Juízo constatou que a autora possui outras doze ações promovidas em face do réu Banco Bradesco: Todas elas versam sobre descontos realizados na conta bancária da autora junto ao Banco Bradesco.
Observa-se, todas as ações poderiam ter sido ajuizadas em sua só demanda, poupando a Comarca de Baraúna de outras 5 ações.
Os fatos (descontos) ocorrem antes do ajuizamento da primeira ação, pois todas elas foram ajuizadas entre 07/02/2023 a 09/02/2023.
A fragmentação de ações está configurada, o que revela o abusivo do direito de demandar, ressaltando-se que a boa-fé da parte autora não está aqui sendo excluída, apenas analisado de forma objetiva a situação das demandas apresentadas.
Destaca-se o respeitável entendimento que o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar vem firmando sobre a prática de demanda predatórias e o fracionamento de ações: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.
II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804025-85.2021.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE, POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR A DISSEMINAÇÃO DE LIDES ABUSIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ADOTANDO AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDIF.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74).
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator:Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj.02.03.1998).
V – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ. n° 0800446-41.2024.8.20.5160, 3ª Câmara Cível; Redator para o Acórdão Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado em 13/11/2024; Ap.
Civ. n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap.
Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
VI- Recurso julgado à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ, conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815289-47.2022.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
LIDE QUE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA, DE ACORDO COM A LISTA EXEMPLIFICATIVA CONSTANTE NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RÉU QUE SE INCUMBIU DE PROVAR A REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA NOTIFICADA PRÉVIA E REGULARMENTE ACERCA DA ANOTAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são, no mínimo, verossímeis, fato não observado nesta demanda.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
II - Consoante prova documental carreada aos autos, restou comprovado o envio da notificação pelo órgão arquivista para o endereço informado pelo credor, não prosperando a assertiva da apelante de ausência de notificação prévia, diante da comprovação de envio da notificação emitida pelo arquivista SERASA EXPERIAN para o endereço informado pelo credor.
III - Recurso julgado à luz da Recomendação do CNJ/2024 conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-77.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA BANCO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação indenizatória c/c obrigação de fazer sem resolução do mérito por carência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, no caso, a demanda proposta contestando descontos em conta bancária/benefício previdenciário pode ser considerada predatória.
III.
RAZÕES DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação contra determinada instituição financeira e proposta por uma única pessoa, mas contestando serviços diversos, realça o induvidoso caráter predatório da demanda, que sobrecarrega o Poder Judiciário e dificulta a duração razoável do processo. 4.
Não prática litigância de má-fé aquele que, embora de maneira inapropriada, busca o que entende ser de direito mediante apresentação de argumentos plausíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “É considerada predatória a demanda onde a parte, tendo a oportunidade de contestar vários serviços bancários em uma única ação, opta por ajuizá-la separadamente em relação a um desses serviços, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário, não configurando isso, contudo, litigância de má-fé.”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG: AC 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; AC 1.0000.23.091864-1/001, Rel.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; AC 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-13.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS A CONTRATO DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CONSULTA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DATAS DIFERENTES, MAS RELATIVOS A COBRANÇAS PROCEDIDAS NO MESMO PERÍODO.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-84.2024.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024).
Os memoráveis julgados citados apontam para a mudança de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e a sua sensibilidade para realidade de estrangulamento do Poder Judiciário: "Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe".
Consoante ressaltado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania".
O Poder Judiciário vem sofrendo com tais práticas o que é irrefutável pelos números de processos.
Um exemplo é da Comarca de Baraúna: somente no juízo comum conta com acervo de 5.903 processos, sendo que 2227 tem como parte passiva uma única instituição financeira, o caso a parte ré Banco Bradesco S/A. (fonte: https://gpsjus.tjrn.jus.br/1grau_gerencial_vara.php, acessado em 03/12/2024).
Por isso, no presente caso, entendo que há abuso do direito de ação, o que leva a falta de interesse processual (adequação) pela pulverização de ações judiciais, que poderia ter sido as 13 ações concentradas em uma única. — DISPOSITIVO — Pelo exposto, em face da falta de interesse processual (adequação), indefiro a petição inicial na forma do artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução do mérito.
Concedo a gratuidade judiciária e isento a parte autora do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:27
Decorrido prazo de Autor e o Banco Bradesco em 04/11/2024.
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05/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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30/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 14:01
Juntada de diligência
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08/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:46
Audiência instrução e julgamento designada para 30/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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11/07/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:55
Decorrido prazo de autora em 04/07/2023.
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05/07/2023 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:30
Decorrido prazo de Autora em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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