TJRN - 0804384-31.2019.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
25/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804384-31.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Exequente: KIPAO PANIFICADORA EIRELI - EPP Parte Executada: CIA AVICOLA MASSANGANA CIAMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais formulado por RUBENS DE SOUSA MENEZES, parte exequente, advogado da Kipão Panificadora Eireli-Epp, em face da CIA AVICOLA MASSANGANA CIAMA, parte executada. Frustrada a tentativa de SISBAJUD, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em busca de ativos financeiros me nome da parte ré. É o que importa relatar.
Decido. I.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD Considerando que não foi possível a realização de bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
II.
Do sistema SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma ferramenta criada para agilizar e simplificar a busca por bens passíveis de constrição, a fim de satisfazer o crédito da parte credora no processo de execução. É de conhecimento que este sistema é similar ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na medida em que todos possuem como objetivo interligar órgãos como Detran, Receita Federal e Banco Central com o Poder Judiciário, visando consultas de dados e acesso a informações referente a restrições de bens, buscando dar maior efetividade aos processos de execução.
Considerando que a execução dar-se no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, visando sempre à satisfação do crédito, ainda que deva, a execução, ocorrer na forma menos onerosa para o devedor, impõe-se o deferimento da diligência requerida.
Salienta-se, especificamente sobre o caso concreto, que o sistema já está disponível para consultas, semelhantes ao demais sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento, determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da empresa executada e sua representante, anexando o extrato nos autos.
Com o resultado, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:26
Deferido o pedido de RUBENS DE SOUSA MENEZES,.
-
25/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804384-31.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIPAO PANIFICADORA EIRELI - EPP EXECUTADO: CIA AVICOLA MASSANGANA CIAMA C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a pesquisa/bloqueio no sistema SISBAJUD, resultou na impossibilidade de protocolo, haja vista a informação de “pessoa sem relacionamento com instituições financeiras”, conforme certidão anexa.
Assim, intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015, conforme decisão de ID 136805342.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:13
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:28
Decorrido prazo de Executado em 29/07/2024.
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30/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 04:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 06:32
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:28
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:54
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:15
Indeferida a petição inicial
-
27/04/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:02
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:02
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 14/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 02:43
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:43
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:24
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:24
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:27
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:27
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:23
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:04
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 31/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:43
Outras Decisões
-
14/03/2022 23:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 05:10
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 01:11
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2021 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2019 09:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 21:43
Decorrido prazo de JEORGE FERREIRA DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/08/2019 16:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/08/2019 11:22
Juntada de Certidão
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23/07/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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