TJRN - 0801027-86.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de VALDEMIR CATARINO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801027-86.2023.8.20.5129 AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VALDEMIR CATARINO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VALDEMIR CATARINO DA SILVA Petição inicial no id. 97523121.
Relata vínculo contratual de seguro com Evaldo Brandão de Macedo Júnior relativo ao veículo de Placa NOC6310.
Diz que no dia 10/12/2021 o veículo segurado pela autora fora abalroado pelo demandado VALDEMIR CATARINO DA SILVA.
Relata que no boletim de ocorrência consta que o sinistro aconteceu por culpa exclusiva do condutor ora demandado, ocasionando danos materiais ao veículo segurado, os quais foram indenizados pela parte autora.
Requer o ressarcimento do prejuízo Junta apólice de seguro no id. 97524037 Boletim de ocorrência no id. 97524038 Comprovante de transferência bancária no id. 97524040 Nota fiscal no id. 97524041 Relatório com fotos do veículo no id. 97524042 Despacho no id. 97790177 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais.
A parte autora, no id. 98216782 a id. 98216785, junta comprovante do pagamento das custas judiciais Recebimento da petição inicial no id. 113876060.
Contestação no id. 144800416.
Suscita preliminar de inépcia da inicial.
Alega que o acidente envolveu vários veículos em engavetamento causado por outro automóvel/condutor.
Diz que também é vítima do acidente Manifestação a contestação no id. 147368824.
Impugna a gratuidade de justiça.
Alega intempestividade da contestação.
No mérito alega culpa exclusiva do demandado É o relatório.
Decido. 01.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC. 02.
A preliminar de ilegitimidade de parte também não pode ser acolhida, considerando que o demandado não nega o envolvimento no acidente, negando apenas responsabilidade. 03.
A parte demandada deverá apresentar manifestação a impugnação a gratuidade em 15 dias.
Deverá informar a qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deverá juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses 04.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a responsabilidade quanto ao acidente, a ocorrência de danos materiais e o valor de eventuais danos 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 06.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801027-86.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 144800416, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 13 de março de 2025.
RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 22:58
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:01
Outras Decisões
-
11/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:55
Juntada de custas
-
31/03/2023 11:31
Juntada de custas
-
30/03/2023 17:47
Juntada de custas
-
30/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:02
Juntada de custas
-
27/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803658-47.2025.8.20.5124
Laelson Williams dos Reis Carneiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 18:41
Processo nº 0102006-39.2017.8.20.0105
Mprn - 01 Promotoria Macau
Jose Carlos Bezerra de Medeiros
Advogado: Jose Luiz Carlos de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00
Processo nº 0800724-55.2025.8.20.5112
Francisca Nunes Freitas Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Evaristo Cavalcante de Figueiredo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 09:49
Processo nº 0804266-51.2024.8.20.5004
Maria da Conceicao Neves de Souza
Judson Lucas Alves Candido
Advogado: Bruno Torres Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 18:28
Processo nº 0804649-38.2024.8.20.5001
Jannielly Rayake da Silva Santana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 15:28