TJRN - 0803658-47.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/08/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
19/08/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 08:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/08/2025 06:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DO VALLE em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 06/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 07:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/08/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803658-47.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LAELSON WILLIAMS DOS REIS CARNEIRO Parte ré: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Outros DECISÃO LAELSON WILLIAMS DOS REIS CARNEIRO, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, com tutela de urgência, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, aduzindo, em síntese, o seguinte: a) o autor, militar da Aeronáutica e único provedor de sua família, enfrenta grave dificuldade financeira em razão da crise econômica atual, o que tem comprometido o sustento de sua família, composta por sua esposa e dois filhos.
O autor se encontra em situação de superendividamento, com a impossibilidade de honrar seus compromissos bancários, tendo sua subsistência e a de seus dependentes severamente prejudicada; b) de acordo com os documentos anexos, o autor possui uma dívida mensal de R$ 4.518,03 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos) em empréstimos consignados, além de despesas essenciais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O autor recebe um salário líquido de R$ 3.824,90 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), sendo que aproximadamente 48,41% de sua remuneração está comprometida com o pagamento dos empréstimos, impossibilitando o custeio adequado de suas despesas familiares; c) em razão dos altos compromissos financeiros, o autor se vê impossibilitado de arcar com suas dívidas vencidas e vincendas sem que haja prejuízo ao seu mínimo existencial e à dignidade de sua família.
O valor das parcelas, que antes eram compatíveis com sua capacidade de pagamento, tornou-se excessivo diante da atual situação econômica, levando-o a pleitear judicialmente a limitação dos descontos em sua folha de pagamento; d) o autor esclarece que os empréstimos foram contraídos de forma legítima e com a intenção de serem quitados, sem qualquer indício de má-fé ou fraude e que o seu superendividamento decorreu de circunstâncias imprevistas e involuntárias. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que os débitos contraídos junto aos réus sejam limitados previamente ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em despacho de ID 135935890, foi concedida a gratuidade judicial em favor da parte autora, bem como foi determinada a emenda à inicial para que seja juntado aos autos todos os contratos celebrados entre as partes, assim como o plano de pagamento, com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos em atendimento ao comando judicial. É o relatório. DECIDO.
De início, acolho a emenda de ID 157634562, razão pela qual Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores.
Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Isso posto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se os autos para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência.
Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:55
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803658-47.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LAELSON WILLIAMS DOS REIS CARNEIRO Parte ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAe outros.
DESPACHO Trata-se de ação cível de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse os contratos firmados com os réus e o plano de pagamento a que se refere o artigo 104-A do CDC, tendo a parte autora anexado os contratos no ID 146703340 e o plano de pagamento no ID 149559084.
Ocorre que o plano de pagamento apresentado foi genérico, não havendo a indicação de todos os credores nem o valor de cada prestação.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora , por seu advogado, para suprir a irregularidade apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LAELSON WILLIAMS DOS REIS CARNEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de G COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/05/2025.
-
30/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803658-47.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LAELSON WILLIAMS DOS REIS CARNEIRO Parte ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse os contratos firmados com os réus e o plano de pagamento a que se refere o artigo 104-A do CDC, tendo a parte autora anexado apenas os contratos.
Assim, oportunizo mais uma vez a parte autora o cumprimento integral do provimento judicial de ID 144603729, no prazo de 15 dias, especialmente no que se refere ao item 2.2.
Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803658-47.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LAELSON WILLIAMS DOS REIS CARNEIRO Parte ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros.
DECISÃO 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2 - Da Necessidade de emenda da inicial 2.1 - Documentos indispensáveis à propositura da ação Deverá a parte autora ser intimada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são consignados em folha de pagamento, haja vista a necessidade de aferição das respectivas datas de cada celebração, diante de eventual concessão de tutela de limitação, que demanda obediência à ordem cronológica, além daqueles contratos correspondentes às demais operações de crédito, inclusive com cartão de crédito. Registre-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento" que estabelece procedimento específico.
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foram acostados aos autos os contratos firmados entre as partes, requerendo a parte autora que os réus exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. 2.2 - Da proposta de plano de pagamento Outrossim, não foi anexada a proposta de plano de pagamento dos débitos conforme exigência do art. 104-A do CDC.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção "Responder: opção que permite responder o expediente".
Havendo cumprimento de todas as determinações, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a LAELSON WILLIAMS DOS REIS CARNEIRO .
-
06/03/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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