TJRN - 0102006-39.2017.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0102006-39.2017.8.20.0105 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Macau REU: FLAVIO VIEIRA VERAS, José Romildo da Cunha, RANIELSON GUIMARAES DA CUNHA - ME, JOSE CARLOS BEZERRA DE MEDEIROS, RANIELSON GUIMARAES DA CUNHA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública c/c Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face de Flávio Vieira Veras, José Carlos Bezerra de Medeiros, José Romildo da Cunha, Ranielson Guimarães da Cunha e Ranielson Guimarães da Cunha ME.
Narrou o autor, em síntese, que, nos dias 04 e 05 de setembro de 2010, Flávio Vieira Veras e José Carlos Bezerra de Medeiros desviaram em favor de José Romildo da Cunha e Ranielson Guimarães da Cunha o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), através da contratação das bandas Forrozão Arrouba, Pagode Sem Limite, Altemar Show e Banda, Banda Swing Novo, Nilson Viana e Banda Zumzumbaba, Moreninho dos Teclados, Forrozão Cabaço, Marquinhos Show e Banda e Banda Doce Pecado.
Relatou que os requeridos Flávio Vieira Veras e José Carlos Bezerra de Medeiros inexigiram licitação fora das hipóteses do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que os empresários José Romildo da Cunha e Ranielson Guimarães da Cunha não eram empresários exclusivos das bandas contratadas, além de não existir comprovação da consagração popular dos artistas e bandas musicais.
Ao final, requereu a condenação dos requeridos, em razão dos atos de improbidade administrativa contidos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
Foi proferida decisão indeferindo a liminar de indisponibilidade de bens (id 85608884, p. 1/3).
Notificado, José Carlos Bezerra de Medeiros apresentou manifestação preliminar, arguindo prescrição, pois deixou o cargo público em 01/11/2010 (id 102269228).
Flávio Vieira Veras também apresentou manifestação preliminar arguindo prescrição da pretensão punitiva e ausência de dolo (id 106293528).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a rejeição da preliminar arguida por Flávio Vieira Veras e o acolhimento da preliminar de prescrição suscitada por José Carlos Bezerra de Medeiros. É o breve relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO De acordo com o art. 23 , I, da Lei nº 8. 429/92, antes das alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021, a prescrição para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa se verificava após cinco do término do exercício de mandato, cargo ou função.
No caso dos autos, o requerido José Carlos Bezerra de Medeiros foi exonerado do cargo em novembro de 2010, conforme se comprova através da Portaria nº 538/2010 (id 102269228, p. 2).
Sendo assim, considerando que a ação foi proposta apenas em outubro de 2017, há de se reconhecer a prescrição da pretensão quanto ao réu José Carlos Bezerra de Medeiros.
Outro é o caso do requerido Flávio Vieira Veras, posto que exerceu o cargo de Prefeito até 31 de dezembro de 2012, sendo certo que o Parquet teria até dezembro de 2017 para o ajuizamento da ação, não tendo, portanto, decorrido o prazo quinquenal.
Há de se destacar, também, que o novo prazo prescricional incluído pela Lei nº 14.230/2021, não é retroativo e passou a contar apenas após a publicação da Lei.
Diante do exposto, somente deve ser acolhida a preliminar arguida por José Carlos Bezerra de Medeiros.
Do recebimento da inicial Primeiramente, cumpre observar que no juízo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, o juiz deve ater-se aos indícios suficientes da existência do ato para recebê-la, sendo realizado, para tanto, um juízo prévio, cuja finalidade direciona-se tão somente à análise do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Portanto, verifica-se que nestes casos, o juízo de admissibilidade consubstancia-se em um juízo sumário, preliminar, posto que a análise de prova mais consistente e, por conseguinte, da matéria meritória, há de ser feita no curso da instrução processual.
A decisão que recebe a inicial da ação de improbidade administrativa, assim como a decisão que recebe a denúncia na esfera penal, é orientada pelo juízo do in dubio pro societate, conforme se extrai da interpretação do § 6º, do art. 17 da Lei nº 8.429/92, ou seja, nesse momento preambular do procedimento, a análise se resume à verificação da existência de indícios mínimos do cometimento do ato de improbidade.
In casu, vislumbram-se satisfeitos tanto os quesitos das condições da ação, quanto os pressupostos processuais, haja vista que a parte autora possui legitimidade ativa para mover a presente demanda, a via eleita é adequada, pois há pedido de condenação nas sanções previstas pela Lei n° 8.429/1992, bem como a exordial encontra-se em conformidade com os arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que o recebimento da inicial é medida que se impõe. É oportuno enfatizar que a rejeição liminar da petição inicial da ação civil de improbidade é medida processual extraordinária, admissível, apenas, na hipótese de serem contundentes e conclusivos os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que, na dúvida, cabe ao magistrado receber a inicial e realizar a devida instrução.
No caso, através da leitura do processo de inexigibilidade de licitação e do contrato de id 85608171, p. 64/67, verifico que há indícios de cometimento dos atos de improbidade previstos no art. 10, IX e XI, da Lei nº 8.429/92, uma vez que, em tese, o processo de inexigibilidade de licitação foi realizado sem a observância dos preceitos legais, principalmente considerando que não há carta de exclusividade do empresário intermediador da contratação, tampouco há mínima comprovação de que as bandas são reconhecidas pela crítica popular.
Além disso, o Ministério Público individualizado a conduta dolosa dos demandados, de modo que não há motivos para rejeitar liminarmente a inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 17, §7, da Lei 8.429/1992, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO quanto a José Carlos Bezerra de Medeiros e RECEBO PARCIALMENTE a inicial, apenas quanto a Flávio Vieira Veras, José Romildo da Cunha, Ranielson Guimarães da Cunha e RANIELSON GUIMARÃES DA CUNHA ME, ao tempo que a REJEITO quanto ao requerido José Carlos Bezerra de Medeiros.
Retifique-se o polo passivo.
Citem-se os réus para que, querendo, no prazo comum de 30 (trinta) dias, ofertem contestação.
Dê-se vista ao Município de Macau para que informe se possui interesse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente réplica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP. Macau/RN, 06/03/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA VERAS em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 07:38
Digitalizado PJE
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20/07/2022 07:38
Recebidos os autos
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22/03/2022 04:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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12/11/2020 03:18
Mero expediente
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20/06/2019 09:58
Certidão expedida/exarada
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20/06/2019 09:57
Recebidos os autos do Magistrado
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06/06/2019 02:44
Mero expediente
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28/02/2019 02:57
Certidão expedida/exarada
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08/11/2018 02:15
Certidão expedida/exarada
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08/11/2017 01:17
Expedição de Mandado
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30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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24/10/2017 02:03
Recebimento
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20/10/2017 08:47
Decisão Proferida
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16/10/2017 02:51
Concluso para despacho
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10/10/2017 11:41
Certidão expedida/exarada
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10/10/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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