TJRN - 0803329-35.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803329-35.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GEOVANNA DA SILVA SANTOS Parte ré: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por GEOVANNA DA SILVA SANTOS em face do RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, ambos qualificados nos autos.
Segundo narrou a autora, recentemente tomou conhecimento que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa demandada, em razão das seguintes dívidas que reputa inexistentes: a) R$ 404,89 reais - contrato nº 00.***.***/6548-06; b) R$ 258,22 reais – contrato n° 00.***.***/4712-63; c) R$ 400,51 reais – contrato n° 00.***.***/4079-72; d) R$ 120,75 reais – contrato n° 00.***.***/1144-91; e) R$ 1.956,67 reais – contrato n° 00.***.***/9384-14; f) R$ 388,49 reais – contrato n° 00.***.***/7395-95; e g) R$ 18,92 reais – contrato n° 00.***.***/7945-33.
Argumentou que não possui débito e nunca firmou qualquer contrato com a demandada, configurando a ausência de vínculo contratual.
Em sede de tutela de urgência, pretendeu que seja a ré compelida a excluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos acima e por uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida no id. 144603829.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório (id. 144603829).
Designada audiência conciliatória, somente a parte ré compareceu ao ato (id. 148278130).
Citada, a ré apresentou contestação no id. 148106923.
Sustentou, inicialmente, que não há interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que esta não teria esgotado as vias administrativas antes de ajuizar a ação, o que violaria o princípio da necessidade da demanda judicial.
Impugnou também o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente, sendo necessária a comprovação documental da miserabilidade jurídica da parte autora, o que não teria ocorrido.
No mesmo sentido, impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que este seria excessivo em relação ao real proveito econômico perseguido.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que adquiriu os direitos creditórios mediante cessão regular realizada pela empresa Natura, com quem, segundo a ré, a autora celebrou contratos comerciais na qualidade de consultora de vendas.
Alegou que a autora solicitou produtos e não os pagou, o que teria justificado a negativação.
Argumentou também que não há qualquer dano moral a ser indenizado, já que não houve ilicitude em sua conduta.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Era o importante relatar.
Fundamento e decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência perseguida, na medida em que a ré, ao apresentar sua contestação, não juntou qualquer instrumento contratual, físico ou digital, assinado ou vinculado à autora, que comprove a existência de relação jurídica originária que tenha dado causa aos débitos que motivaram as restrições em seu nome.
Limitou-se a alegações genéricas quanto à atuação da autora como "consultora Natura", sem, contudo, individualizar os elementos contratuais essenciais da relação obrigacional alegada.
Na impossibilidade de a autora demonstrar um fato negativo — a contratação — à ré caberia o ônus de produzir tal prova, por ter melhores condições nesse sentido, atraindo, portanto, a incidência da regra protetiva do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora a parte mais vulnerável.
Ademais, está presente o perigo de dano, na medida em que a manutenção da inscrição da autora nos cadastros de restrição ao crédito pode gerar consequências negativas imediatas à sua vida civil, como a impossibilidade de obter crédito, realizar compras a prazo, ou contratar serviços bancários e comerciais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome da parte autora, GEOVANNA DA SILVA SANTOS, dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e similares), relativamente aos débitos descritos na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Como forma de conferir mais efetividade à decisão, autorizo, desde já, a retirada da inscrição dos débitos discutidos nesta lide, via SERASAJUD.
Intime-se a parte autora, através de advogado, para que apresente réplica à contestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0803329-35.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GEOVANNA DA SILVA SANTOS Parte ré: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Defiro, em favor da parte autora, a assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após o contraditório. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Apresentada contesta ção, voltem os autos imediatamente conclusos para a caixa específica, para fins de análise da tutela de urgência pendente. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:25
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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06/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANNA DA SILVA SANTOS.
-
06/03/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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