TJRN - 0878489-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878489-81.2024.8.20.5001 Exequente: JOSE MAURICIO DE PONTES FILHO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante das recorrentes renúncias de valores para percebimento do crédito mediante RPV, quando da expedição do instrumento precatório; intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se deseja renunciar ao excedente, apresentando termo expresso de renúncia subscrito, se for o caso; ou prosseguir na execução no estado em que se encontra.
Somente em caso de renúncia, intime-se o réu para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Escoado(s) o(s) prazo(s), à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
29/08/2025 23:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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31/05/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878489-81.2024.8.20.5001 Parte exequente: JOSE MAURICIO DE PONTES FILHO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 26 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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23/05/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878489-81.2024.8.20.5001 Parte autora: José Maurício de Pontes Filho Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA José Maurício de Pontes Filho ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido.
Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso.
O ente público demandado, citado, ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação.
No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo.
Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito.
Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000, tal preliminar também deve ser rejeitada, já que, através de consulta ao Sistema PJE 2º Grau, verifica-se que não se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano.
Ademais, em consulta ao PJE 1º Grau, através do número de CPF da parte autora, não foi encontrada outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo.
Portanto, estando satisfeito o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Em relação ao mérito, diga-se que a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Assim, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado.
Dispõe o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Pelo contrário.
A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto.
Pois bem, analisando as cópias dos extratos bancários (Id 136656572) e as informações disponíveis nas fichas financeiras (Id 136656574), vê-se que, de fato, o salário e décimo terceiro do mês de dezembro do ano de 2018 foram pagos com atraso, apenas nos anos de 2021 e 2022, mesmo assim sem a devida correção monetária e sem a incidência dos juros de mora .
Logo, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir entre o último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado realizado nos anos de 2021 e 2022.
Ademais, o valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com atenção aos parâmetros ora fixados, motivo pelo qual se entende que a pretensão formulada deve ser parcialmente procedente.
Acresça-se, ainda, que o ente demandado não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento dos direito dos seus servidores, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorizem a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas de prescrição e falta de interesse de agir, e no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração percebida referente ao mês de dezembro de 2018 e parcela do décimo terceiro salário de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária, calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelos índices do IPCA-E, mais juros de mora pelos índices oficiais de correção da Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que estabelecem os artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir os tributos cabíveis quando da satisfação da dívida.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 31 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
01/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 23:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878489-81.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE MAURICIO DE PONTES FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
12/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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