TJRN - 0812855-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/03/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 08:29 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 03:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:05 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812855-07.2025.8.20.5001 Autor: GILDENE AUGUSTO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora vem suportando descontos mensais em seu benefício desde dezembro/2020, decorrente de serviço fornecido pelo réu, o qual afirma não ter contratado.
 
 Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos decorrentes da referida contratação.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
 
 Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
 
 O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
 
 Conforme o extrato de ID 144574124, os descontos nos proventos da parte autor tiveram início em dezembro/2020; porém apenas em março/2025 a presente demanda foi autuada, ou seja, mais de quatro do início dos descontos.
 
 Ademais, considerando que a parte autora vem suportando esses descontos há meses, além de se tratar de baixa quantia, não resta configurado perigo de dano que justifique a suspensão imediata dos efeitos do contrato.
 
 Agregue-se a essa circunstância o fato de que, caso seja aferida a inexistência do negócio alegado, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores, inclusive os deduzidos no curso da demanda; não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a necessidade de concessão da antecipação de tutela.
 
 Ante o exposto, indefiro os efeitos da tutela pretendida; consignando-se, contudo, que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião do julgamento do mérito.
 
 Justiça gratuita deferida ao ID 144616651.
 
 Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
 
 A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
 
 Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
 
 Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            24/03/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 13:30 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 09/10/2025 13:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            24/03/2025 12:55 Recebidos os autos. 
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                                            24/03/2025 12:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            24/03/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/03/2025 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812855-07.2025.8.20.5001 Autor: GILDENE AUGUSTO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
 
 Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            06/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Gildene Augusto da Silva. 
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                                            06/03/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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