TJRN - 0800217-25.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 11:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/08/2025 11:40 Juntada de termo 
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                                            21/08/2025 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 02:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 05:54 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 10:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/06/2025 01:01 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:25 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte EDUARDO LIBERATO DA SILVA, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 16/06/2025, conforme se vê no ID nº 154826362.
 
 O referido é verdade, dou fé.
 
 ALMINO AFONSO/RN 16 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
 
 ALMINO AFONSO/RN, 16 de junho de 2025.
 
 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário
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                                            16/06/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 09:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 07:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:40 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:06 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800217-25.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: EDUARDO LIBERATO DA SILVA Parte demandada: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por EDUARDO LIBERATO DA SILVA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra a parte autora na inicial que o demandado, a partir de janeiro/2024 iniciou descontos no seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), afirmando que nunca autorizou que associação/sindicato ou confederação debitasse em seu benefício qualquer valor a título de contribuição.
 
 Juntou comprovante (Id. 143757579).
 
 Diante disso, requer que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança a título de contribuição, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
 
 Justiça gratuita deferida ao Id. 143864190.
 
 A demandada apresentou contestação (Id. 146562029), apontou preliminar de retificação do endereço, no mérito pugnou pela improcedência da ação.
 
 Réplica à contestação (Id. 149016322).
 
 Ao Id. 150053397 a parte ré informa que não há mais provas a produzir. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da retificação do endereço do polo passivo Argumentou-se que esta possui sede no município de GALERIA SÃO MATEUS OPEN PLAZA, SALAS 1,2 e 3, AVENIDA PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, s/n, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, CEP: 49.160-000.
 
 Assim, determino a Secretaria que efetive a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar o endereço indicado.
 
 Assim sendo, passemos a análise do mérito.
 
 II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a consignação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
 
 A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
 
 Explico.
 
 Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
 
 Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
 
 Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora.
 
 Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
 
 Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
 
 Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
 
 O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
 
 In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
 
 O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
 
 Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
 
 Do pedido de danos morais: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
 
 Explico o porquê da mudança de entendimento.
 
 No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
 
 Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
 
 Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
 
 Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
 
 Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
 
 Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
 
 Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
 
 Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
 
 Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
 
 Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
 
 Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DETERMINAR que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança a título de contribuição, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Condenar a ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Determino a Secretaria que efetive a retificação do endereço do polo passivo.
 
 Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/05/2025 04:25 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 01:59 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 18:59 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 18:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800217-25.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUARDO LIBERATO DA SILVA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
 
 Almino Afonso/RN, 22 de abril de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/04/2025 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 16:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/03/2025 03:12 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800217-25.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 146552672) juntada em data de 25/03/2025 pelo(a) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista ter sido protocolado antes mesmo da devolução do AR.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 ALMINO AFONSO/RN, 26 de março de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 ALMINO AFONSO/RN, 26 de março de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria
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                                            26/03/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 20:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 08:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/02/2025 20:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO LIBERATO DA SILVA. 
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                                            21/02/2025 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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