TJRN - 0800217-25.2025.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800217-25.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: EDUARDO LIBERATO DA SILVA Parte demandada: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por EDUARDO LIBERATO DA SILVA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora na inicial que o demandado, a partir de janeiro/2024 iniciou descontos no seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), afirmando que nunca autorizou que associação/sindicato ou confederação debitasse em seu benefício qualquer valor a título de contribuição.
Juntou comprovante (Id. 143757579).
Diante disso, requer que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança a título de contribuição, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Justiça gratuita deferida ao Id. 143864190.
A demandada apresentou contestação (Id. 146562029), apontou preliminar de retificação do endereço, no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação (Id. 149016322).
Ao Id. 150053397 a parte ré informa que não há mais provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da retificação do endereço do polo passivo Argumentou-se que esta possui sede no município de GALERIA SÃO MATEUS OPEN PLAZA, SALAS 1,2 e 3, AVENIDA PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, s/n, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, CEP: 49.160-000.
Assim, determino a Secretaria que efetive a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar o endereço indicado.
Assim sendo, passemos a análise do mérito.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a consignação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora.
Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Do pedido de danos morais: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
Explico o porquê da mudança de entendimento.
No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DETERMINAR que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança a título de contribuição, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Condenar a ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determino a Secretaria que efetive a retificação do endereço do polo passivo.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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