TJRN - 0800217-25.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 11:40
Juntada de termo
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21/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte EDUARDO LIBERATO DA SILVA, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 16/06/2025, conforme se vê no ID nº 154826362.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 16 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 16 de junho de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
16/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800217-25.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: EDUARDO LIBERATO DA SILVA Parte demandada: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por EDUARDO LIBERATO DA SILVA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora na inicial que o demandado, a partir de janeiro/2024 iniciou descontos no seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), afirmando que nunca autorizou que associação/sindicato ou confederação debitasse em seu benefício qualquer valor a título de contribuição.
Juntou comprovante (Id. 143757579).
Diante disso, requer que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança a título de contribuição, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Justiça gratuita deferida ao Id. 143864190.
A demandada apresentou contestação (Id. 146562029), apontou preliminar de retificação do endereço, no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação (Id. 149016322).
Ao Id. 150053397 a parte ré informa que não há mais provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da retificação do endereço do polo passivo Argumentou-se que esta possui sede no município de GALERIA SÃO MATEUS OPEN PLAZA, SALAS 1,2 e 3, AVENIDA PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, s/n, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, CEP: 49.160-000.
Assim, determino a Secretaria que efetive a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar o endereço indicado.
Assim sendo, passemos a análise do mérito.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a consignação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora.
Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Do pedido de danos morais: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
Explico o porquê da mudança de entendimento.
No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DETERMINAR que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança a título de contribuição, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Condenar a ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determino a Secretaria que efetive a retificação do endereço do polo passivo.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800217-25.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUARDO LIBERATO DA SILVA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 22 de abril de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800217-25.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 146552672) juntada em data de 25/03/2025 pelo(a) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista ter sido protocolado antes mesmo da devolução do AR.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 26 de março de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 26 de março de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
26/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO LIBERATO DA SILVA.
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21/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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