TJRN - 0801950-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801950-08.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id.32250275) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 14 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801950-08.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DAMASCENO GALVAO Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA Agravo de Instrumento nº 0801950-08.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
 
 Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravada: Maria das Graças Damasceno Galvão Advogado: Dr.
 
 Renato Azevedo de Miranda Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PASEP.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por instituição financeira visando o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, carência da ação por ausência de interesse de agir, e prescrição da pretensão autoral.
 
 Discussão sobre falhas na prestação de serviço relativas a conta PASEP, alegação de saques indevidos, desfalques e aplicação incorreta dos índices de remuneração.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se há carência da ação por ausência de interesse de agir; (iii) determinar se houve a prescrição da pretensão autoral; (iv) definir a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda; (v) analisar a necessidade de prequestionamento explícito das matérias constitucionais e infraconstitucionais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação relativa a eventuais falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4.
 
 Não há carência da ação por falta de interesse de agir, pois o titular da conta PASEP tem legítimo interesse em discutir judicialmente eventuais prejuízos, sem necessidade de esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 5.
 
 A pretensão de ressarcimento de danos por desfalques na conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o momento da ciência dos desfalques, estando a ação ajuizada dentro do prazo. 6.
 
 A competência para processar e julgar ações cíveis envolvendo a gestão do PASEP é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento do STJ e aplicação da Súmula 42/STJ. 7.
 
 Não é necessária a menção explícita dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, nem cabe ao Tribunal emitir parecer sobre dispositivos legais apontados pelas partes. 8.
 
 Inviável a suspensão do processamento do agravo de instrumento com base no Tema 1300 do STJ, pois a controvérsia não versa sobre a distribuição do ônus da prova.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, CC 161.590/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13/02/2019; STJ, Súmula 42; TJRN, AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 04/12/2019; TJRN, AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, j. 13/06/2019.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da Decisão (Id 138685341, do processo originário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais (0804404-12.2024.8.20.5103) ajuizada por Maria das Graças Damasceno Galvão, rejeitou as preliminares suscitadas.
 
 Em suas razões, a parte Agravante aduz que não se aplica o CDC neste caso, tampouco inversão do ônus da prova, porque não cabe ao banco provar aplicação correta dos índices de correção monetária à conta PASEP, mas sim a parte Autora provar os desfalques alegados.
 
 Suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que a União é quem deve figurar no polo passivo, denunciando a legitimidade desta, porque não se trata de Ação Indenizatória em razão de desfalques, mas sim revisional do saldo da conta PASEP com alteração de índices.
 
 Argui a Incompetência Absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a União é parte legítima para compor a demanda.
 
 Suscita a carência de Ação por falta de interesse de agir da parte Agravada, alegando o saldo da conta PASEP foi devidamente atualizado e os valores retirados foram em favor da própria parte Agravada.
 
 Defende que a pretensão da parte Autora está prescrita, porque a demanda foi ajuizada depois de cinco anos da data que a parte Agravada alega supostos desfalques em sua conta PASEP, bem como porque a tese firmada no julgamento do Tema 1150, pelo STJ, não se aplica neste caso.
 
 No mérito, alterca a inexistência de desfalques na conta PASEP da parte Agravada e que esta foi atualizada de acordo com os índices de correção monetária previstos na legislação vigente e Regulamento PASEP.
 
 Ao final, requer o prequestionamento da matéria trazida ao debate, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos das razões apresentadas.
 
 Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso (Id 29335471).
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 30345799).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de serem acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta do Juízo, de carência da ação por ausência de interesse de agir e de prescrição, além da necessidade de prequestionamento da matéria trazida ao debate.
 
 Nesse contexto, da leitura do processo, verifica-se a legitimidade do Banco Agravante para compor o polo passivo da Ação originária, porque a parte Agravada suscita falha na prestação do seu serviço por este prestado em relação a sua conta PASEP, sob o argumento da existência de saques indevidos e desfalques nesta conta, além de aplicação incorreta dos índices de remuneração, adequando a hipótese ao julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Quanto a alegada carência da ação por falta de interesse de agir, esta não prospera porque o simples fato do Autor ser o titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta, bem como porque inexiste previsão legal dispondo no sentido de que em hipóteses como esta é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
 
 Mister ressaltar, ainda, que de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” No que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, considerando que a parte Agravada efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 29/07/2016, considera-se esta a data do conhecimento dos supostos desfalques, e tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 11/09/2024, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
 
 Quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
 
 Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PASEP.
 
 SAQUES INDEVIDOS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 SÚMULA 42/STJ.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
 
 VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
 
 A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
 
 Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
 
 Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
 
 Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei).
 
 Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PASEP.
 
 CONTA INDIVIDUAL.
 
 EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto – j. em 04/12/2019 – 1ª Câmara Cível – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
 
 COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
 
 CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN – AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
 
 Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
 
 Da mesma sorte, pelos motivos já mencionados, não há falar em denunciação à lide da União para compor o polo passivo da Ação originária.
 
 Em relação as questões de mérito suscitadas, estas não podem ser analisadas neste momento processual, eis que importaria indevida supressão de instância, porque o Juízo de primeiro grau ainda não proferiu decisão a respeito, inclusive quanto a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
 
 A parte Agravante, requer o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate, contudo para fins de prequestionamento, não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, conforme é de amplo conhecimento a respeito deste entendimento do Colendo STJ, bem como este Egrégio Tribunal de Justiça não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
 
 Por conseguinte, deixa-se se de suspender o processamento deste Agravo de Instrumento com base no Tema 1300 do STJ, porque a matéria controvertida objeto deste recurso, que merece conhecimento em relação a decisão agravada, não versa a respeito da distribuição do ônus da prova.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801950-08.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            03/04/2025 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 00:20 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:19 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DAMASCENO GALVAO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 01:24 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801950-08.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
 
 Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravada: Maria das Graças Damasceno Galvão Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da Decisão (Id 138685341, do processo originário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais (0804404-12.2024.8.20.5103) ajuizada por Maria das Graças Damasceno Galvão, rejeitou as preliminares suscitadas.
 
 Em suas razões, a parte Agravante aduz que não se aplica o CDC neste caso, tampouco inversão do ônus da prova, porque não cabe ao banco provar aplicação correta dos índices de correção monetária à conta PASEP, mas sim a parte Autora provar os desfalques alegados.
 
 Suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que a União é quem deve figurar no polo passivo, denunciando a legitimidade desta, porque não se trata de Ação Indenizatória em razão de desfalques, mas sim revisional do saldo da conta PASEP com alteração de índices.
 
 Argui a Incompetência Absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a União é parte legítima para compor a demanda.
 
 Suscita a carência de Ação por falta de interesse de agir da parte Agravada, alegando o saldo da conta PASEP foi devidamente atualizado e os valores retirados foram em favor da própria parte Agravada.
 
 Defende que a pretensão da parte Autora está prescrita, porque a demanda foi ajuizada depois de cinco anos da data que a parte Agravada alega supostos desfalques em sua conta PASEP, bem como porque a tese firmada no julgamento do Tema 1150, pelo STJ, não se aplica neste caso.
 
 No mérito, alterca a inexistência de desfalques na conta PASEP da parte Agravada e que esta foi atualizada de acordo com os índices de correção monetária previstos na legislação vigente e Regulamento PASEP.
 
 Ao final, requer o prequestionamento da matéria trazida ao debate, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos das razões apresentadas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
 
 Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, da leitura do processo, verifica-se que a parte Agravada suscita falha na prestação do serviço do Banco Agravante em relação a sua conta PASEP, sob o argumento da existência de saques indevidos e desfalques nesta conta, além de aplicação incorreta dos índices de remuneração, o que configura legitimidade do Banco Agravante para compor o polo passivo da Ação originária.
 
 Com efeito, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Quanto a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, esta não prospera porque o simples fato do Autor ser o titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta, bem como porque inexiste previsão legal dispondo no sentido de que em hipóteses como esta é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
 
 Ademais, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” No que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, considerando que a parte Agravada efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 29/07/2016, considera-se esta a data do conhecimento dos supostos desfalques, e tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 11/09/2024, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
 
 Quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
 
 Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PASEP.
 
 SAQUES INDEVIDOS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 SÚMULA 42/STJ.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
 
 VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
 
 A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
 
 Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
 
 Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
 
 Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei).
 
 Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PASEP.
 
 CONTA INDIVIDUAL.
 
 EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto – j. em 04/12/2019 – 1ª Câmara Cível – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
 
 COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
 
 CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN – AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
 
 Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
 
 Por conseguinte, da mesma sorte, pelos motivos já mencionados, não há falar em denunciação à lide da União para compor o polo passivo da Ação originária.
 
 Em relação as questões de mérito suscitadas, estas não podem ser analisadas neste momento processual, eis que importaria indevida supressão de instância, porque o Juízo de primeiro grau ainda não proferiu decisão a respeito, inclusive quanto a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
 
 Assim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
 
 Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
 
 Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
 
 Ademais, deixa-se se de suspender o processamento deste Agravo de Instrumento com base no Tema 1300 do STJ, porque a matéria controvertida objeto deste recurso, que merece conhecimento em relação a decisão agravada, não versa a respeito da distribuição do ônus da prova.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
 
 Art. 1.019, II).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            10/03/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 22:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/02/2025 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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