TJRN - 0821423-37.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0821423-37.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ADEMIR DE OLIVEIRA AZEVEDO REQUERIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA ADEMIR DE OLIVEIRA AZEVEDO ajuizou ação contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN alegando, em síntese, que adquiriu um novo imóvel e solicitou a transferência da titularidade do serviço da CAERN para o novo endereço, todavia não foi possível o religamento pela ausência de ramal.
Diante disso, o autor alega que o ramal foi retirado pela própria requerida e requer a religação com um novo ramal sem arcar com as despesas do serviço.
Juntou a documentação.
Liminar não concedida (ID 138921987).
Contestação juntada (ID 142394157).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que, no dia 30/03/2024 fora realizado um serviço na localidade, todavia não realizou-se a retirada do ramal, conforme comprovado nas provas documentais acostadas aos autos.
Ademais, informou que no dia 9/12/2024 realizou serviço solicitado na localidade e não encontrou o ramal, após uma reforma realizada pelo requerente.
Por fim, informou que, o ramal não foi retirado por ação da prestadora de serviços da retirada de vazamentos e sim que fora retirado em período de reforma do imóvel.
Analisando os autos, observa-se que assiste razão a ré.
Nesse contexto, considerando as alegações e provas acostadas, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar que não retirou o ramal, conforme determina o artigo 373 do CPC, apresentando elementos probatórios suficientes para afastar a alegação em seu desfavor.
Dessa forma, resta demonstrado que o autor não possui o direito de obter o serviço de religação de novo ramal sem o devido pagamento do serviço.
Por tais motivo, indefiro o pedido autoral.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 09:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/01/2025.
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07/01/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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