TJRN - 0800859-94.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MOISES BATISTA DE SOUZA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 150224274, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0800859-94.2025.8.20.5103 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUCIANA ANDREA DE LIMA CURRAIS NOVOS/RN, 9 de maio de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 13:13
Juntada de diligência
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800859-94.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO 1.
Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade, segundo os ditames gerais do art. 319 do CPC/2015, ressaltando estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, isso após analisar a inicial (ID 144616783). 2.
A peça inaugural se encontra instruída com o Contrato de Financiamento, bem como com Notificação ao promovido informando a existência do débito e que caso não seja tomada alguma providência no sentido de quitar o débito será ajuizada ação judicial no sentido de ser retomado o bem, nos termos do Dec.-Lei nº 911/69. 3.
Observo, analisando a inicial, que na presente ação existe pedido de busca e apreensão, fundado nas disposições do Decreto-lei 911/69 com a nova redação introduzida pela lei 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de alienação fiduciária avençado com a parte demandada. 4.
A petição inicial encontra-se instruída com documentos que comprovam a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, resultando, dessa forma, comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante. 5.
Os documentos que instruem a inicial são suficientes para a concessão da medida satisfativa pretendida, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.-Lei 911/69, já com as alterações da Lei 10.931/04. 6.
De outra banda, adotando o posicionamento defendido pelo Mestre e Professor Ricardo Tinoco de Góes, considero que as profundas alterações substanciais promovidas pela lei 10.931/04, dentre as quais, a possibilidade de o proprietário fiduciário, munido de liminar, obter a transferência definitiva do veículo alienado, inclusive para terceiros estranhos à relação processual, sem avaliação prévia, como autorizado pelo art. 2º, caput, Dec.-Lei 911/69, já com as alterações da Lei 10.931/04, é de reconhecer-se a necessidade de assegurar ao devedor alienante a garantia da reversibilidade da decisão, eis que embora satisfativa, a medida que se alberga é sempre deferida em caráter de provisoriedade. 7.
O próprio Dec.-Lei 911/96 dá ênfase ao exercício do poder geral de cautela do juiz, aplicável tanto em relação às tutelas de urgência de natureza não satisfativas como as satisfativas, isso porque no § 7º do art. 3º do citado decreto há a previsão da responsabilidade civil do credor fiduciante, situação que pode concretizar-se em casos de eventual improcedência do pedido. 8.
Em sendo deferida a medida de busca e apreensão liminarmente, e com base nessa decisão, pode o proprietário fiduciário proceder à alienação do bem a terceiro, causando assim grande dificuldade para o devedor reaver todo o montante pago, caso sobrevenha o julgamento de improcedência do pedido. 9.
Nesses termos, a possibilidade de transferência antecipada da propriedade do veículo permite que se considere a inversão do periculum in mora, autorizando-se ao juiz a vinculação da medida liminar à prestação de contra-cautela. É o que a doutrina e jurisprudência chamam de periculum in mora inverso, pois a concessão da medida liminarmente, sem a prestação da caução, poderia causar muito mais danos ao devedor alienante que proprietário fiduciário.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com todas as razões acima esposadas, CONCEDO sem a oitiva da parte contrária a medida liminar requerida para o fim de suprimir do(a) demandado(a) Luciana Andrea de Lima o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial. 11.
Por outro lado, como forma de garantir uma caução em relação à obrigação da parte autora, declaro o impedimento da venda do veículo até a conclusão do presente processo. 12.
De forma prática, DECLARO que a presente é VÁLIDA COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre bem apreendido (antes do cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá entrar em contato com a parte autora para que fique como depositária do bem, isso considerando que inexiste depósito judicial na Comarca.
Caso não consiga contato com a autora ou mesmo esta se negue a ficar como depositária, diante da inexistência de local para guarda do bem móvel a ser apreendido, deve permanecer a parte promovida como depositária do bem).
No momento do cumprimento, a parte promovida fica ciente de que se preferir poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da sua efetiva citação, realizar a purgação da mora da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela credor na inicial, devendo fazê-lo mediante o pagamento do valor do débito, juros de mora a 1% (um por cento) mais 2% (dois por cento) para a multa contratual e correção monetária pelo INPC. 13.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, desde agora, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força. 14.
E, dando andamento ao processo, no mesmo momento da busca e apreensão ou mesmo que esta não seja possível, de posse do mesmo mandado deve o Oficial de Justiça providenciar a CITAÇÃO do(a) promovido(a) para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de defesa poderá importar na presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial. 15.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Procedam-se a entrega ao Oficial de Justiça da presente decisão, VÁLIDA COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, para fiel cumprimento, devendo a secretaria, em seguida, proceder de forma regimental.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800859-94.2025.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe. 3.
Com a juntada do documento referido no item 1, voltem conclusos para despacho inicial.
Transcorrido integralmente o prazo referido no item 1 sem manifestação pela autora, voltem conclusos para sentença.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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